DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. A PROTEÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, A PROPICIAR SUA SUBSISTÊNCIA, BEM COMO PROMOVER O ALMEJADO ATENDIMENTO À FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA, TEM COMO FUNDAMENTO O DISPOSTO NO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVADO PELOS PRODUTORES RURAIS EMBARGANTES QUE O SEU IMÓVEL SE ENQUADRA NAS DIMENSÕES DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, BEM COMO A EXPLORAÇÃO DO BEM PARA SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE COMPREENDE A INTEGRALIDADE DA ÁREA DA PROPRIEDADE, DESDE QUE ATÉ O LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS, NÃO SENDO POSSÍVEL O SEU DESMEMBRAMENTO. INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TOTALIDADE DA ÁREA SEJA EXPLORADA PELA FAMÍLIA, SOB PENA DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA NÃO UTILIZADA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POIS A PRESENTE LIDE SE TRATA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL, CONSIDERANDO-SE QUE A IMPENHORABILIDADE PODERIA TER SIDO SUSCITADA MEDIANTE PETIÇÃO SIMPLES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS UNÂNIME.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 85, 489, 917 e 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta ser cabível a fixação de honorários advocatícios em embargos à penhora<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 e 1022 do CPC.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, para a qual não cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhido incidente processual apenas para reconhecer a impenhorabilidade de bem, sem que a execução seja extinta. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, concluiu pelo descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ter acolhido o incidente processual apenas para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos bens constritos, sem extinguir a dívida em execução.<br>3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>3. Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.723.187/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)<br>No caso em exame, o Tribunal de origem observa que "a presente lide corresponde a mero incidente processual, pois a impenhorabilidade poderia ter sido suscitada por simples petição na demanda executiva, não se tratando de ação autônoma, o que inviabiliza o arbitramento de honorários de sucumbência" (fl. 445).<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA