DECISÃO<br>DAIANE REGINA DE PAULA BARROS (ou DAIANE REGINA DE PAULA GENEROSO, conforme a petição inicial) alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0004141-75.2025.8.26.0361.<br>A defesa alega que a reparação do dano é dispensável para o indulto da pena quando há presunção de hipossuficiência, como no caso de representação pela Defensoria Pública (art. 12, § 2º, I). Requer, assim, a concessão da ordem para o seu reconhecimento, com base no art. 9º, XV, c/c o a rt. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 170-172).<br>Decido.<br>I. Indulto - interpretação restritiva e sistemática - Decreto n. 12.338/2024<br>O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.<br>A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).<br>A jurisprudência desta Corte a esse respeito é a seguinte: "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, DJe 10/4/2019).<br>Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão, e ficam a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).<br>Esta Corte entende que a interpretação do Decreto Presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, constatando os requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:<br> .. <br>4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.<br>5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025, grifei).<br>Assim, "em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena" (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).<br>Reafirmo, enfim, que o indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, e é vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República.<br>II. Crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça - reparação do dano e hipossuficiência - Decreto n. 12.338/2024<br>Atento à realidade dos milhares de sentenciados de nosso país, o Decreto Presidencial possibilitou que a ausência de condições financeiras para o pagamento da pena de multa não sejam empecilho para o benefício de clemência.<br>O art. 12, § 2º, do referido Decreto estabeleceu critérios alternativos para presunção da hipossuficiência, entre eles a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo (inciso I).<br>A mesma atenção foi dada no art. 9º, XV, aos condenados:<br> ..  a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto  .. .<br>A presunção de incapacidade financeira não afasta as demais condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente.<br>Por isso, na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada, no mesmo inciso, à presença do arrependimento posterior - art. 16 - ou da atenuante do art. 65, caput, III, "b", do CP.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>III. O caso dos autos<br>A paciente foi condenada à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP).<br>No curso da execução penal, requereu o benefício do indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por alegar preencher os requisitos previstos no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, especialmente quanto à presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública em sua defesa.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob os seguintes argumentos (fl. 78, grifei):<br> ..  Indefiro. Isto porque, não houve reparação do dano até 25/12/2024, bem como não houve comprovação nos autos da incapacidade econômica do sentenciado.<br>Ademais, o simples fato do sentenciado estar representado nos autos pela Defensoria Pública não comprova sua incapacidade financeira, uma vez que a atuação da defesa se fez sem qualquer verificação da renda e patrimônio do sentenciado, sendo a atuação meramente formal no caso do sentenciado não constituir advogado, permanecer inerte ou até mesmo nos casos em que não for localizado, como é o caso dos autos.<br> .. <br>O Tribunal de origem manteve a decisão; reafirmou que não houve reparação do dano até a data limite estabelecida no decreto (25/12/2024) e que a hipossuficiência financeira não foi devidamente comprovada, daí não ser suficiente no caso a atuação da Defensoria Pública. Confira-se (fls. 133-136):<br>Trata-se de agravante condenado à pena de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, pela prática do delito de furto qualificado.<br>Vale consignar que a condenação se deu pelo crime de furto, atraindo a incidência das previsões específicas contidas no artigo 9º, incisos XIV e XV, do aludido decreto, em detrimento daquela mais genérica, disposta no artigo 9º, inciso I, do mesmo estatuto, que embora tenha instituído uma limitação quantitativa da pena, não especificou os crimes aos quais se reservava, devendo, portanto, ser aplicada de forma residual, em estrita observância ao princípio da especialidade.<br>E tais dispositivos assim determinam:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XIV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade;<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>E inobstante o preenchimento do requisito objetivo para o benefício tenha sido demonstrado pelos cálculos acostados aos autos, é certo também que até a data limite estabelecida no referido decreto não houve qualquer reparação ao dano, tampouco a comprovação da inexistência de meios para tanto, não se olvidando que a simples declaração de hipossuficiência ou mesmo a condição de desempregado não são suficientes para provar a incapacidade econômica de reparar os danos causados.<br>Portanto, a decisão que indeferiu o pedido de indulto se mostrou acertada e fica mantida.<br>No caso, há diversos pontos a serem considerados e eles convergem para inexistência de ilegalidade no posicionamento das instâncias originárias.<br>Em primeiro lugar , a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, conforme a sentença de fls. 26-34, o que afastaria por si só a subsunção nos incisos XIV e XV do art. 9º do Decreto.<br>Em segundo, o Juízo de primeiro grau afirmou que a paciente não iniciou o cumprimento da pena até a data de 25/12/2024, circunstância que afasta a adequação aos incisos VII ou IX, do mesmo dispositivo, aos quais a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se adequa no Decreto como hipóteses de incidência.<br>Em terceiro, ainda que se admita a presunção de hipossuficiência prevista no § 2º do art. 12 do Decreto nº 12.338/2024, as instâncias ordinárias destacaram aspectos concretos que, por hora, a afastariam, pois a paciente não compareceu aos autos a indicar a atualização de seus dados pessoais que justificasse a hipossuficiência.<br>Ressaltou, aliás, que a atuação da Defensoria se deve à ausência da sentenciada, cuja execução penal não poderia tramitar sem atuação de defesa.<br>Por fim, se não houve reparação do dano até a data limite estabelecida, também não há notícia, no caso concreto, de arrependimento posterior (art. 16 do CP), uma vez que a sentença consignou que nem ao menos as joias furtadas das residências onde a paciente trabalhava foram restituídas às vítimas.<br>Ausente, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA