DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 63):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 501772-5 DO TJPE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Em obediência ao princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.<br>2. Na hipótese de extinção da execução fiscal, em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida, realizado após o ajuizamento do feito executivo e antes de promovida a citação, os honorários advocatícios seriam devidos pela parte executada, não incidindo, na espécie, o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, como à época da propositura da ação a parte devedora estava inadimplente com sua obrigação de pagar o crédito tributário, não havia outra opção para a Fazenda Pública senão ajuizar a ação executiva.<br>3. O entendimento pacífico e atualizado do STJ é no sentido de que, se a extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do débito na via administrativa, após a propositura da ação, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado com base no princípio da causalidade, ainda que não efetivada a citação.<br>3. Ocorre que a Seção de Direito Público do TJPE, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 501772-5, firmou a tese de que "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação" (IAC nº 501772-5 / 0001601-66.2018.8.17.0000, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Seção de Direito Público, julgado em 27/07/2022, D Je 08/08/2022).<br>4. Diante do determinado no Incidente de Assunção de Competência nº 501772-5, de observância obrigatória nesta Corte de Justiça - até que haja eventual revisão -, em virtude do disposto no art. 947, §3º, do CPC/2015, cumpre manter, portanto, a tese fixada na sentença.<br>5. Apelação não provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 10, 90, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Argumenta que o pagamento do débito tributário pelo recorrido, realizado após o ajuizamento da execução fiscal, equivale ao reconhecimento da pretensão executória, devendo incidir o princípio da causalidade para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 79/92).<br>Assevera ser cabível a condenação ao pagamento de honorários nos casos de perda do objeto por quem deu causa ao processo (fls. 81/92).<br>Aponta que o reconhecimento do pedido pelo executado, ao quitar o débito após o ajuizamento da ação, impõe a condenação ao pagamento de honorários e de despesas processuais (fls. 84/92).<br>Afirma que a extinção da execução fiscal, em razão do pagamento do débito, não afasta a responsabilidade do executado pelos honorários advocatícios (fls. 91/92).<br>Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial indicando julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios mesmo quando o pagamento do débito ocorre antes da citação, com base no princípio da causalidade (fls. 92/96).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 102).<br>O recurso foi admitido (fls. 103/107).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE para cobrança de débito tributário inscrito em dívida ativa.<br>O Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução, sem resolução de mérito, em virtude da quitação do débito na via administrativa, sem condenação aos honorários sucumbenciais (fl. 33).<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, asseverou o seguinte quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 53/57, sem destaques no original):<br>1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto com o objetivo de reformar a sentença prolatada pela Vara dos Executivos Fiscais de Jaboatão dos Guararapes, que, ao extinguir a execução fiscal, em razão do pagamento administrativo da dívida, deixou de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. Pois bem. Em obediência ao princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.<br> .. <br>3. Na hipótese de extinção da execução fiscal, em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida, realizado após o ajuizamento do feito executivo e antes de promovida a citação, os honorários advocatícios seriam devidos pela parte executada, não incidindo, na espécie, o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, como à época da propositura da ação a parte devedora estava inadimplente com sua obrigação de pagar o crédito tributário, não havia outra opção para a Fazenda Pública senão ajuizar a ação executiva.<br>4. Ocorre que a Seção de Direito Público do TJPE, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 501772-5, firmou a seguinte tese:<br>Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação. (IAC nº 501772-5 / 0001601-66.2018.8.17.0000, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Seção de Direito Público, julgado em 27/07/2022, D Je 08/08/2022)<br> .. <br>5. Nessa enseada de ideias, a pretensão recursal colide frontalmente com a tese firmada no IAC nº 501772-5, afigurando-se escorreita a sentença recorrida, que extinguiu o feito executivo sem condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem afastou a possibilidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios diante da obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento do IAC 501.772-5, conforme determinação do art. 947, § 3º, do CPC.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra tal fundamento.<br>Dessa forma, não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.<br> .. <br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283/STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.060/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADAS. ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO, NÃO CONTEMPLANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.671/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA