DECISÃO<br>Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 488):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. FEDERAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS NA AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Cinge a presente controvérsia acerca da legitimidade da FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIAS, para propor ação coletiva declaratória em substituição processual dos Servidores Públicos Municipais de Hidrolina/GO.<br>2. A Primeira Seção do STJ reconheceu às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial. Precedente: EDcl na Pet 7.939/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013.<br>3. No caso dos autos, considerando que a parte autora comprovou a inexistência de sindicato representativo da categoria no município de Hidrolina/GO, há de ser reconhecida sua legitimidade extraordiária subsidiária para propor a presente ação.<br>4. Apelação da parte autora provida, para reconhecer sua legitimidade e determinar o retorno dos autos à origem para que se dê regular processamento ao feito.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta ofensa ao art. 8º da CF e 18 do CPC, por entender, em essência, não ser possível acolher o argumento de que a Federação possui legitimidade subsidiária para representar interesses da categoria na ausência de representação sindical.<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 520/531), o recurso especial foi inadmitido na origem, sendo objeto do presente agravo (e-STJ fls. 569/570).<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, em autos de ação coletiva declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, reformou a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da federação das entidades sindicais dos servidores públicos municipais do Estado de Goiás, para reconhecer a referida legitimidade ativa.<br>Vejamos, no que interessa, o que ficou consignado no voto condutor do julgado recorrido (e-STJ fl. 485):<br>No caso dos autos, considerando que a parte autora comprovou a inexistência de sindicato representativo da categoria no município de Hidrolina/GO, há de ser reconhecida sua legitimidade extraordiária subsidiária para propor a presente ação.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer sua legitimidade e determinar o retorno dos autos à origem para que se dê regular processamento ao feito.<br>Pois bem.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, ao entender pela legitimidade ativa extraordinária subsidiária da federação das entidades sindicais dos servidores públicos municipais do Estado de Goiás ante a ausência de sindicato representativo da categoria no município de Hidrolina/GO, atuou em harmonia com a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, consoante atesta o seguinte acórdão:<br>ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENAJUFE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECIDIR ORIGINARIAMENTE QUESTÕES RELACIONADAS À GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS APENAS NO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/07, limitou a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente questões relacionadas à greve de servidores públicos (a) de âmbito nacional, (b) que abranjam mais de uma região da justiça federal e (c) que compreendam mais de uma unidade da federação. Nos demais casos, em se tratando de servidores públicos federais, a competência será do respectivo Tribunal Regional Federal.<br>2. Nos termos da legislação de regência, cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial. A legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato.<br>3. No caso, a parte autora não comprovou a existência de localidade em que os servidores da Justiça do Trabalho não possuam sindicato organizado, pelo que a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE não possui legitimidade para figurar no polo passivo.<br>4. Com a exclusão da FENAJUFE da lide, remanesce apenas a discussão da legalidade da greve dos servidores da Justiça do Trabalho lotados no Distrito Federal, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação.<br>5. Ação julgada extinta, com relação à FENAJUFE, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Declarada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da lide e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que dê regular prosseguimento ao feito.<br>(Pet n. 7.939/DF, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 21/6/2011.)<br>Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Em relação à suscitada ofen sa a dispositivo da Constituição da República, cabe salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA