DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5013001-85.2023.4.04.9999/SC, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 197):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA ATIVA. BEM IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR ANTERIOR. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.<br>Negócio jurídico firmado em data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, possui eficácia em relação à Fazenda Nacional.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 217-219).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 374, inciso IV, 489, § 1º, incisos V e VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do CPC e ao art. 185 do CTN.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, argumentando que pontos essenciais ao correto deslinde da controvérsia deixaram de ser analisados.<br>Sustenta, ainda , que a alienação do imóvel, ocorrida após a inscrição em dívida ativa, configura fraude à execução, independentemente da existência de registro de penhora.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 235).<br>Decisão de admissibilidade à fl. 238.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula n. 375 do STJ. Além disso, ficou decidido que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido depois da citação do devedor e se, posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.<br>No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise dos elementos de cognição, afastou a presunção absoluta de fraude à execução fiscal, nos termos do Tema n. 290 do STJ. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 193-197, sem grifos no original):<br> .. <br>Em outras palavras, a tese vinculante 290 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada indistintamente a todos os casos de alienação de bem móvel ou imóvel, inclusive nos que envolvem cadeia de alienações sucessivas, não sendo necessária a análise da boa-fé da parte adquirente e eventualmente embargante de terceiro ou da parte imediatamente alienante do bem na operação específica. Esta Primeira Turma adaptou-se à orientação jurisprudencial específica do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso concreto, a sentença recorrida esclarece bem a situação fática, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (e34 na origem):<br> .. <br>No caso em tela, a compra da posse do imóvel foi realizada inicialmente pela empresa SETEP CONSTRUÇÕES S. A, pertencente ao grupo econômico da embargante, a qual adquiriu da empresa AUTO POSTO CORAL (executada) por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel em 29 de outubro de 2010 (Evento 1, CONTR6) e posteriormente por Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel a embargante adquiriu a posse do imóvel de SETEP CONSTRUÇÕES S. A (Evento 1, CONTR9).<br>O lastro financeiro das operações resta demonstrado pelos extratos de Evento 1, EXTR7 e Evento 1, EXTR10, cheques de Evento 5, PROCADM2 e Evento 5, PROCADM3, bem como o recibo de Evento 1, OUT8.<br>Portanto, ainda que o registro da propriedade do imóvel tenha se dado apenas em 17 abril de 2015 e diretamente em alienação da empresa AUTO POSTO CORAL para a embargante, o direito de proteção da posse remonta ao Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel em 29 de outubro de 2010 (Evento 1, CONTR6), ou seja, em momento anterior à inscrição em dívida ativa (novembro de 2013) dos créditos executados nos autos nº 0000194-29.2014.8.24.0175.<br>Assim, tem-se que deve ser impedida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 15.655, Cartório de Registro de Imóveis de Turvo/SC nos autos nº 0000194-29.2014.8.24.0175 por já não pertencer ao executado AUTO POSTO CORAL a posse do imóvel.<br> .. <br>Considerando que a alienação do bem defendido nestes embargos de terceiro se deu antes da inscrição em dívida ativa do crédito tributário, a sentença deve ser mantida de forma a afastar a presunção absoluta de fraude à execução fiscal, nos termos da tese no tema 290 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. .<br>Nesse panorama, rever a conclusão adotada na decisão impugnada  no sentido de que " ..  a alienação do bem defendido nes tes embargos de terceiro se deu antes da inscrição em dívida ativa do crédito tributário  .. " (fl. 195), não tendo ficado caracterizada a fraude à execução  requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br> .. <br>4. In casu, a Corte regional concluiu, após análise minudente das especificidades do caso concreto, que a fraude à execução ficou caracterizada, tendo em vista que o imóvel foi vendido após a citação do devedor originário (o que está de acordo com o entendimento do STJ antes da alteração trazida pela LC 118/2005), bem como que haveria indícios contundentes de fraude à execução aptos a afastar o argumento da recorrente de que a devedora, à época da celebração do negócio jurídico, não estava em estado de insolvência.<br>5. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.826.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. CITAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO ORIGINAL). ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1141990/PR. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DA DATA DE ALIENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito.<br> .. <br>4. In casu, o Tribunal de origem, após análise do acervo fático dos autos, concluiu que a alienação do bem ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, sendo certo que a citação foi efetuada em data posterior à alienação, afastando, consequentemente, a alegação de fraude à execução fiscal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Firmada a premissa fática de que alienação do bem ocorreu em data anterior à citação, fatos estes anteriores à alteração normativa (nova redação do art. 185 do CTN), a modificação de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 372.264/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 195-196), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.