DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR HENRIQUE SOUSA CUNHA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ; bem como por não ter sido demonstrado o dissídi o jurisprudencial (fls. 321-323).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque requer o afastamento da tipicidade do crime, já que há o registro da arma, ainda que sem a guia de tráfego. Portanto, que não há a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se trata de revaloração da prova.<br>Também sustenta que a decisão recorrida diverge da orientação jurisprudencial, sendo colacionados o acórdão e o paradigma, explicitando os pontos de divergência e similitude dos fatos.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 345-346).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 361).<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, objetiva-se obter a modificação da conclusão das instâncias ordinárias pela condenação do recorrente às sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a falta de guia de tráfego não configura o delito, quando o portador possui registro válido da arma.<br>A pretensão, c o ntudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado exame dos fatos e provas constantes dos autos.<br>A conclusão é extraída da própria ementa do acórdão do Tribunal de origem de fls. 239-245:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1 - Comprovadas materialidade e autoria, mantém-se a condenação. 2 - Não se há falar em atipicidade da conduta, por possuir o registro da arma, quando ausente a guia de tráfego. 3 - Sabe-se que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, não se exige o dolo específico para a sua prática. Apelo improvido.<br>E, ainda, a despeito das alegações do recorrente, constam do acórdão as seguintes considerações sobre a dinâmica fática (fl. 244):<br>Quanto à alegação de atipicidade da conduta por possuir o registro da arma, oportuno registrar que a legislação não autoriza o porte indiscriminado do artefato pela simples condição de colecionador, atirador praticante de tiro desportivo e caçador.<br>Dos documentos juntados aos autos vê-se que o réu, de fato, possuía o registro da arma (mov. 9). Contudo, nas duas oportunidades em que foi ouvido admitiu que não tinha a guia de tráfego e, na fase inquisitorial, declarou que esqueceu de tirá-la.<br>Nesse ponto, insta salientar, ainda, que a guia de tráfego autoriza o transporte do artefato apenas para utilização em treinamento de tiro desportivo. No caso em comento, o réu confirmou que no momento do fato estava saindo de sua fazenda e indo para a cidade de Rio Verde, onde reside.<br>Sabe-se que o porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, não se exige o dolo específico para a sua prática e a consumação independe da ocorrência de efetivo prejuízo para sociedade (nesse sentido: STJ, REsp n. 1.511.416/RS, 6ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 12/5/2016).<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. MATERIALIDADE. TIPICIDADE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi condenado na instância ordinária pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.<br>2. Guia de tráfego de arma concedido pelo Exército ao agravante, que o autorizava, enquanto praticante de tiro esportivo, a transportar a arma de sua residência para um estande ou clube de tiro, regulamente registrado.<br>3. O Tribunal de origem, fundado no contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o agravante, ao desobedecer a rota preestabelecida na guia de tráfego de arma, extrapolou os limites do documento autorizativo, materializando, assim, o elemento normativo do tipo - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>4. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa - pela atipicidade da conduta -, exigiria a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 664.960/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA