DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERVLEASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. Apelação n. 3000178-92.2013.8.26.0372 cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 581):<br>APELAÇÃO CÍVEL  EMBARGOS À EXECUÇÃO  MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010  (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2006  TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU É O DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO  APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1658517/PA (TEMA 980), PROFERIDO SOB O N REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS  (II) PRETENSÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU - ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL  IMÔVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, SENDO DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU  INTELIGÊNCIA DO ART. 32, §2, DO CTN E DA SÚMULA 626 DO STJ - CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÔVEL ADOTADO APENAS QUANDO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA OU PECUÁRIA NO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO LEI 5711966 - ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA REVELAR A PREDOMINANCIA DE ATIVIDADE RURAL NO IMÔVEL DURANTE O PERÍODO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS - (III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PRECEDENTES DESTA COL. CAMARA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 623-624).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o acórdão seria omisso acerca da interpretação da lei local com base no art. 32, § 2º, do CTN e quanto ao disposto nos arts. 110 do CTN, 4º da Lei n. 4.50/1964 e 2º da Lei n. 9.393/1996.<br>No mérito, aponta divergência jurisprudencial e ofensa à legislação federal, trazendo os seguintes argumentos (fls. 652-663):<br>Logo, há ruptura entre o v. acórdão e o critério de validade da norma tributária federal (§ 2º do artigo 32 do Código Tributário Nacional), já que este não expande para a imputação do Imposto Territorial Urbano a zona de interesse turístico, a exigir o provimento do recurso especial para declarar nulo o fundamento de validade da norma municipal, o qual não acompanha as hipóteses da norma federal.<br> .. <br>A intelecção de que se exige lucro, em outros dizeres, maltrata o artigo 110 do CTN c/c artigo 110 do CTN e Lei nº 4.50411964, já que a competência tributária implícita utilizada de forma prévia ao artigo 15 do Decreto-Lei nº 5711966 identificava exploração como emprego na terra/na lida, sem qualquer relação com o lucro, inclusive no II do artigo 4º da Lei nº 4.504/1964 utilizando o termo explorar para a propriedade familiar que "lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência".<br> .. <br>Logo, mantendo a posição deste E. Superior Tribunal de Justiça, requer que se reconheça que a vocação ao campo da área já significa exploração econômica como tal, sujeita ao Decreto-Lei nº 57166, seja em seus termos ordinários e lógicos, seja pelo tecido normativo correspondente, como determina o artigo 110 do Código Tributário Nacional e se vê dos artigos II do artigo 4º da Lei nº 4.50411964 e 2º da Lei nº 9.39311996, todos malferidos pelo v. acórdão recorrido.<br> .. <br>Há ainda dissídio jurisprudencial para com o artigo 15 do Decreto-Lei nº 5711966, entre o v. acórdão guerreado e paradigma deste nobre E. Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no Recurso Especial nº 1.112.646/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 261812009, D Je de 281812009  .. <br> .. <br>Ocorre que também ofendeu aos artigos 489 do Código de Processo Civil, notadamente em seu inciso III do § 1º c/c artigos 370, 371, 373 e 374, incisos II e 111 do mesmo código e parágrafo único do artigo 3 ºda Lei nº 6.830180.<br> .. <br>Deveras, o sítio de recreio não pode ser objeto de IPTU. O artigo 14 do Decreto-Lei nº 57/66 impedia o ITR sobre o sítio de recreio, mas foi revogado pela Lei nº 5.868/1972, logo, não há como fazer incidir o IPTU em sítio de recreio.<br> .. <br>Mostra-se assim que o sítio de recreio não pode ser tratado como sujeito ao IPTU, a reforçar que toda e qualquer área não urbana é sujeita ao ITR.<br> .. <br>Portanto, é fato notório pelo trazido pelo v. acórdão que não existe sítio de recreio, pelo que independente de quem produziu a prova, sendo admitido como incontroverso dispensa outra prova, já está claro que não é sítio de recreio, vulnerando o v. acórdão os artigos 370, 371,373 e 374 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Ainda, ao considerar que seria um sítio de recreio e de forma automática considerar como sujeita ao IPTU deixou de examinar a real função e utilização da terra, tornando desprovida de fundamentação e vulnerando o artigo 489 do Código de Processo Civil, em especial no inciso IIII do § 1º:<br> .. <br>Por fim, se há prova nos autos não se deve manter os lançamentos, conforme se deduz do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80:<br> .. .<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos termos a seguir transcritos (fl. 664):<br>a) ante violação aos incisos 1 e lido artigo 1.022 do Código de Processo Civil anular o v. acórdão e determinar que este examine as condições de validade da lei municipal frete às disposições do § 2º do artigo 32 do Código Tributário Nacional e que a legislação não utiliza o termo explorar como ligado ao lucro junto ao artigo 15 do Decreto-Lei nº 57166, que as provas produzidas não permitem se falar em sítio de recreio.<br>b) ou, desde logo, dar provimento ao recurso especial pela violação ao artigo § 2º do artigo 32 do Código Tributário Nacional; artigo 15 do Decreto-Lei nº 5711966, artigo 110 do Código Tributário Nacional, artigo 4º da Lei nº 4.50411964 (Estatuto da Terra) e artigo 2º da Lei nº 9.39311996; artigo 489 do Código de Processo Civil, notadamente em seu inciso III do § 1º c/c artigos 370, 371 e 374, incisos II e III do mesmo código e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830180.<br>Alternativamente, seja, pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, identificada a divergência jurisprudencial em que com cultivos e atividades típicas de atividade rural/pecuária seja enquadrada a área como sujeita ao ITR por força do artigo 15 do Decreto-Lei nº 5711966, com procedência dos embargos à execução e custas de estilo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir acerca da incidência de IPTU no caso em exame, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou (fls. 585-591):<br>Contudo, melhor sorte não socorre ao apelante no tocante às alegações de não incidência de IPTU.<br>Com efeito, não há dúvidas de que, para fins de cobrança do IPTU, não basta apenas a verificação da localização á . o o do imóvel, uma vez que, ainda que esteja inserido em área eminentemente urbana, o bem pode ser destinado a atividades relativas à exploração extrativa, vegetal, agrícola ou pecuária, as quais atraem a cobrança de ITR, e não de IPTU, consoante estabelece o art.15 do Decreto Lei 57/1966.<br>Atento a isso, o Col. STJ, ao interpretar e definir o alcance do dispositivo mencionado, definiu ser cabível o ITR nos casos em que a exploração do imóvel esteja dentro das , hipóteses alhures mencionadas. Tal definição encontra-se prevista no REsp 1112646/SP, julgado sob o rito de demandas repetitivas, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 5711966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 5711966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 812008 do STJ. (Resp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/0812009, Dje 28108/2009).<br>Além disso, aquele sodalício consolidou o enunciado sumular 626 no sentido de que "a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º do CTN".<br>Como se vê, muito embora seja regra a adoção do critério topográfico, o critério de destinação se sobrepõe àquele para fins de afastar a cobrança do IPTU, sendo desnecessária a existência de melhoramentos, no caso de área de expansão urbana.<br>No caso dos autos, em primeiro lugar, resta incontroverso que o imóvel está inserido em área de expansão urbana, denominada "Rancho do Sol", incluído pela Lei Municipal 1039/1975, com projeto de arruamento e loteamento aprovado pelo Município ainda em 1975, junto ao Processo 3170/75. O autor é proprietário do lote 20 de referido loteamento, cujo imposto foi cobrado por meio da presente execução fiscal.<br>Por essa razão, e por corolário do disposto no art. 32, §2 CTN, tratando-se de loteamento localizado em área de expansão urbana, é irrelevante a existência dos melhoramentos previstos no §12 do mencionado artigo, já que nesses casos incumbe ao loteador a implantação de equipamentos públicos, não ao Município.<br>Em complemento, em relação à não incidência do IPTU sobre o imóvel, tem-se também que a análise do laudo pericial e seus esclarecimentos (fls. 438/462)  elaborados no ano de 2017 e utilizados como prova emprestada  não revelam a predominância de exploração econômica rural apta a afastar a ó exação.<br>Em que pese tenha apontado a presença de atividades rurais existentes quando foram elaborados (ano de 2017), tais como criação de gado, galinhas e cavalos, bem como restos de cultura de milho e árvores frutíferas, não restou cabalmente demonstrada a destinação econômica do imóvel durante os anos de 2006 a 2010, o que também poderia ser comprovado pela juntada de documentos.<br>Ademais, os vídeos disponibilizados no feito e as fotografias trazidas aos autos tampouco revelam o caráter predominantemente rural do imóvel, apenas indicam a produção agrícola para consumo próprio. Releva notar, igualmente, que não retratam a situação do imóvel nos exercícios discutidos nos presentes autos (2006 a 2010).<br>No mesmo diapasão, apesar da ausência de comprovação de obtenção de lucro decorrente da exploração de atividade econômica agrícola não ser por si só elemento imprescindível a comprovar a destinação rural, tal fato não foi considerado isoladamente.<br>Com efeito, conforme constou dos esclarecimentos ao Laudo Pericial (fls. 460/462), também não foram juntados aos autos demais provas documentais aptas a comprovar a destinação rural (seja da titularidade do proprietário ou do comodatário que estaria na posse do imóvel desde o ano de 2006  fls. 463/465), tais como notas fiscais que indiquem o tipo de atividade praticada, declaração cadastral de produtor rural, contrato social que indique a exploração rural em seu objeto social, comprovantes de vacinação do gado e registro junto à Secretaria da Agricultura, dentre outros.<br>Pelo contrário, a cláusula segunda do contrato social da empresa embargante indica que "a sociedade tem por fins e objetivos compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, podendo, subsidiariamente, participar como sócia quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades" (fl. 28).<br>Bem por isso, as alegações e os documentos produzidos não demonstram, de forma cabal, a predominância da destinação econômica rural do imóvel, não sendo possível afastar a cobrança do IPTU.<br> .. <br>Em virtude de todo o exposto, a r. sentença deve ser mantida quanto à incidência de IPTU sobre o imóvel, mas parcialmente reformada, no tocante a prescrição do exercício de 2006.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que no caso incide o ITR, e não o IPTU, porque na propriedade são desenvolvidas típicas atividade rural/pecuária, conforme a prova produzida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO PELO ITR, DESDE QUE COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. ACÓRDÃO RECONHECEU LEGÍTIMA A TRIBUTAÇÃO PELO IPTU A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Este Superior Tribunal firmou a tese segundo a qual não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).<br>IV - O tribunal de origem concluiu legítima a tributação pelo IPTU, porquanto o imóvel em exame não é destinado à atividade econômica rural. Rever tal posicionamento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a incidência do tributo questionado, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.534/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA . REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Hipótese em que a Corte regional deu provimento à apelação do ente público, concluindo que não foi comprovada a destinação rural do imóvel.<br>2. A assertiva da recorrente de nulidade do processo não procede, seja porque a tese da necessidade de reabertura da fase de instrução, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, não foi objeto de prequestionamento, seja pela ausência de indicação na petição recursal de dispositivo de lei federal violado, a atrair o óbice das Súmulas 282 e 284 do STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.646/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).<br>4. Com base na prova dos autos, o Colegiado de origem entendeu não comprovada a destinação rural do imóvel pertencente à apelada, de forma a incidir a cobrança de IPTU, e não de ITR. Para modificar a conclusão do aresto, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.777/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 591-592) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO PELO ITR, DESDE QUE COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. ACÓRDÃO RECONHECEU LEGÍTIMA A TRIBUTAÇÃO PELO IPTU A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.