DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IGOR ALEXANDRE BARBOSA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0810903-21.2024.8.14.0401, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (de roubo majorado pelo emprego de arma branca), à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa (fls. 191/205).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 259/267). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMPROVIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por Igor Alexandre Barbosa Nascimento contra a sentença do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (faca) descrito no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa. O crime ocorreu no dia 29/05/2024, quando o Apelante, mediante ameaças e uso de faca, subtraiu o colar da vítima Henryeth Muniz de Mello Fernandes, que sofreu lesões leves. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação e pede o redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para absolvição do acusado; (ii) analisar a legalidade da fração de aumento superior a 1/6 na primeira fase da dosimetria da pena; (iii) verificar a adequação da fração aplicada em razão da reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A autoria e materialidade do crime estão comprovadas pelas provas documentais e testemunhais, como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, vídeo de câmera de segurança e os depoimentos da vítima e da testemunha Alcyr Valério Rodrigues de Paiva, que confirmam a versão dos fatos. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos crimes de roubo, a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando corroborada por outras provas.<br>4. A defesa pleiteia a redução da fração de aumento da pena para 1/6 na primeira fase da dosimetria, contudo, o aumento superior a essa fração está devidamente fundamentado pelo juiz de primeiro grau, que levou em consideração a culpabilidade elevada do réu e as graves consequências do crime.<br>5. Quanto à fração de aumento pela reincidência, o Juízo de origem aplicou corretamente o aumento de 1/6, conforme requerido pela defesa, não havendo necessidade de modificação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima possui especial relevância para a comprovação da autoria, quando corroborada por outras provas.<br>2. A fração de aumento de pena superior a 1/6 na primeira fase da dosimetria é válida, desde que devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.<br>3. A fração de aumento pela reincidência pode ser fixada em 1/6, conforme a jurisprudência, não havendo obrigatoriedade de frações superiores." (fls. 259/261)<br>Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 278/287), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos por Igor Alexandre Barbosa Nascimento contra o Acórdão n.º 23287707, que negou provimento à apelação criminal interposta pelo embargante, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) e a dosimetria da pena aplicada. O embargante alega omissão na análise da dosimetria da pena, que deveria ter sido revisada de ofício em razão do efeito devolutivo e translativo da apelação. Requer a reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de ofício da dosimetria da pena; (ii) determinar se é cabível a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 619 do Código de Processo Penal prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas no recurso de apelação e justificou a manutenção da dosimetria da pena, não havendo omissão.<br>4. O efeito devolutivo e translativo da apelação é limitado aos pontos impugnados pelo recorrente. A análise de ofício de matéria não suscitada violaria o princípio do tantum devolutum quantum appellatum e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).<br>5. A alegação de omissão relativa à revisão de ofício da dosimetria constitui inovação recursal, uma vez que tal questão não foi objeto do recurso de apelação. Embargos de Declaração não se constitui via adequada para rediscutir mérito ou introduzir matérias novas.<br>6. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem observar os limites do art. 619 do CPP, não sendo admitidos para rediscutir questões já analisadas ou trazer matérias inovadoras.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 619 do CPP exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para o cabimento de Embargos de Declaração, sendo vedada sua utilização para rediscussão do mérito ou inovação recursal.<br>2. O efeito devolutivo e translativo da apelação criminal é limitado aos pontos suscitados pelo recorrente, conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum." (fls. 311/312)<br>Em sede de recurso especial (fls. 326/338), a defesa apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a tese de nulidade da dosimetria da pena, ao não enfrentar a alegação de que a culpabilidade e as consequências do crime foram valoradas de forma inadequada. A defesa sustenta que a negativa de prestação jurisdicional caracteriza violação ao referido dispositivo, uma vez que os embargos de declaração opostos tinham por objetivo sanar omissão relevante. Alega-se que o Tribunal não emitiu juízo de valor sobre a nulidade suscitada, limitando-se a afirmar que não havia irregularidade sanável por meio de embargos, o que, segundo a defesa, configuraria negativa de prestação jurisdicional e afronta ao direito do recorrente de obter uma decisão fundamentada.<br>A segunda violação apontada diz respeito ao art. 59 do Código Penal, com a alegação de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, como a culpabilidade e as consequências do crime. A defesa argumenta que a valoração negativa desses vetores não foi devidamente fundamentada, contrariando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta que a fundamentação utilizada pelo juízo de origem para justificar a exasperação da pena-base não apresentou elementos concretos que extrapolassem os próprios elementos do tipo penal, como o fato de o crime ter sido cometido contra pessoa gravemente enferma e o trauma psicológico sofrido pela vítima. A defesa requer que, caso persistam as negativações, a exasperação da pena seja feita de forma proporcional, observando-se o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; ou subsidiariamente, seja revisada a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base com a aplicação de fração de aumento proporcional e razoável.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 340/350).<br>O recurso especial foi admitido pelo TJPA (fls. 352/355). Os autos vieram a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 368/371).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a alegada violação ao art. 619 do CPP, o TJPA assim decidiu, nos termos do voto da relatora:<br>"O Embargante protesta pelo reconhecimento de omissão no acórdão de minha relatoria quanto à revisão no que se refere à de ofício, análise da dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo e translativo da apelação.<br> .. <br>Cabível mencionar que o então apelante, em todo recurso de apelação interposto, não pleiteou qualquer descontentamento acerca da fundamentação dada quanto à dosimetria da pena, tão somente com relação à fração de aumento dada para cada circunstância, restando concluir que os fundamentos apresentados nestes embargos se trata de matéria ao pleito, não havendo, assim, qualquer omissão a ser sanada. A máxima , determina que tanto tantum devolutum quantum appellatum se devolve quanto se impugna somente o que for objeto de revisão pelo Tribunal, o que consta de forma delimitada no pedido do recorrente. Assim, temerário a possibilidade desta instância revisora se debruçar na análise de questões não existentes nas razões de apelo  .. <br>Frise-se, que os Embargos Declaratórios não seriam a via adequada para a revisão do mérito de temas já apreciados na decisão recorrida. É dizer, tal Recurso presta-se, exclusivamente, à análise e correção de e errores in procedendo não de errores in judicando.<br> .. <br>Em sendo assim, comprovadamente inexistente qualquer vício no acórdão impugnado, não há como acolher os Embargos. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração."(fls. 310/313, grifo nosso)<br>Conforme se extrai do trecho acima, o recorrente inovou indevidamente nos embargos opostos, apresentando a tese relacionada às circunstâncias utilizadas na dosimetria da pena com enfoque no art. 59 do CP apenas em sede de embargos declaratórios, e, em decorrência disso, o TJPA rejeitou os embargos sem analisar as teses veiculadas.<br>Diante da inovação recursal, não há se falar em prestação jurisdicional deficiente pelo TJPA, dado que o acórdão bem analisou as questões a ele dirigida em sede de recurso de apelação, inexistindo omissão ou contradição no julgamento.<br>Destarte, diante da inexistência de omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, eis que expostas de forma congruente as razões pelas quais a pretensão do recorrente foi rejeitada, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento. Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretendeu, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração, razão pela qual se afasta a pretendida violação.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. COLABORAÇÃO EFETIVA. ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A recorrente alega omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação da causa de diminuição de pena pela colaboração efetiva para a localização das drogas apreendidas (art. 41 da Lei nº 11.343/2006), bem como a ausência de fundamentação concreta que justifique o afastamento da referida causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de colaboração efetiva da recorrente, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.343/2006;<br>(ii) verificar se houve inovação recursal ao se trazer tal questão nos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que tal questão não foi suscitada pela defesa na apelação. A matéria não foi previamente debatida no Tribunal de origem, configurando-se inovação recursal ao ser levantada apenas nos embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao julgador pronunciar-se sobre tese que não foi oportunamente discutida, em razão da ausência de prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração não se prestam à introdução de questões novas, conforme estabelecido no art. 619 do CPP e reiterado em precedentes desta Corte.<br>5. A tese de inovação recursal impede a análise do mérito da alegação, nos termos da Súmula n. 211/STJ, que preconiza o não conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria discutida.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.330.227/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.<br>2. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade pela busca pessoal sem fundadas razões, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal<br> .. <br>(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 13/05/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/05/2024).<br>Como corolário da ausência de violação ao art. 619 do CPP, que afasta o prequestionamento ficto, tem-se que a tese de violação ao mencionado dispositivo quanto às circunstâncias utilizadas para a elevação da pena-base não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual o recurso carece da devida comprovação do prequestionamento neste ponto, o que atrai o óbice disposto na Súmula n. 211 do STJ, que assim estabelece: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto.<br>A propósito (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como pela ausência de indicação do art. 619 do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta que houve prequestionamento das matérias, nos termos do art. 1.025 do CPC, e que as teses sobre dosimetria da pena e fixação de indenização à vítima foram devidamente veiculadas nos embargos de declaração. Alega ainda que o valor fixado a título de danos morais foi exorbitante e não contou com instrução probatória adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena e da indenização à vítima demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, pois a jurisprudência da Corte exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento.<br>4. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, caracterizando preclusão consumativa.<br>5. A revisão da dosimetria da pena, com base em alegações sobre a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo flagrante ilegalidade, não configurada no caso.<br>6. A fixação da indenização à vítima, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), não se mostra exorbitante à luz da jurisprudência do STJ, que admite revisão do montante apenas quando evidenciada manifesta irrisoriedade ou excessividade, o que não foi demonstrado.<br>7. O agravo regimental não atacou de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à ausência de indicação do art. 619 do CPP e à incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, razão pela qual incide a Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>8. Deixa de verificar-se flagrante ilegalidade ou nulidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Na decisão agravada, destacou-se (i) que os pedidos de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de absolvição pelo crime de receptação esbarravam na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e (ii) que a tese do princípio da insignificância em relação à posse de munição não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da habitualidade no tráfico e da ciência quanto à receptação exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial; (ii) estabelecer se houve prequestionamento, ainda que implícito, quanto à tese do princípio da insignificância, e (iii) determinar se a revaloração jurídica de provas permitiria o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não autoriza que se revisem, em recurso especial, elementos fáticos devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sob pena de transgressão à Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos probatórios que demonstraram habitualidade no tráfico, sendo inviável sua reinterpretação sem revolvimento fático-probatório.<br>5. Quanto ao crime de receptação, a decisão colegiada afirmou que havia posse recente do bem furtado e ausência de comprovação da versão defensiva, exigindo, para eventual absolvição, novo exame da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A alegação de prequestionamento implícito da tese do princípio da insignificância foi rejeitada, uma vez que a matéria nem sequer foi abordada na apelação e foi trazida apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal.<br>7. Aplicam-se, assim, os óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 282 /STF em virtude de ausência de debate prévio e decisão acerca da tese da insignificância pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de provas não autoriza a modificação do conteúdo fático fixado pelas instâncias ordinárias quando isso exigir novo exame do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. A tese jurídica não debatida nas instâncias ordinárias, mesmo que suscitada em embargos de declaração, configura inovação recursal e não caracteriza prequestionamento, ainda que implícito. 3. A ausência de manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem acerca da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 /STJ e n. 282/STF.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.128/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantida após a oposição de embargos de declaração.<br>2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e ao quantum de exasperação aplicado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à valoração das circunstâncias judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, uma vez que todos os pontos foram devidamente analisados e fundamentados na decisão agravada.<br>5. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não exige frações específicas para cada circunstância, mas sim que o critério utilizado seja proporcional e devidamente justificado.<br>6. A dosimetria da pena não foi impugnada pela parte recorrente no recurso de apelação, e o Tribunal de origem não a apreciou, configurando inovação recursal e supressão de instância a pretensão de que seja apreciada diretamente por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar a decisão anterior. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e justificada, sem frações obrigatórias para cada circunstância judicial. 3. Inovações recursais não são admitidas em instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.412.612/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, sob o enfoque do aumento da fixação da pena-base, é de se reconhecer que esta violação neste enfoque foi prequestionada e por isso pode ser conhecida<br>Neste tocante e sob esse enfoque, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:<br>"2. Do redimensionamento da pena-base.<br>Aplicação da fração de 1/6 (um sexto) Pugna a defesa pelo redimensionamento do apenamento, para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto), contudo, não merece prosperar visto que se trata tão somente de patamares norteadores, que almejam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, sendo facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar de incrementoquantum diverso diante das peculiaridades do caso concreto. Neste sentido:<br> .. <br>Por esta razão, não há qualquer reparo a ser feito na reprimenda imposta na sentença de 1º grau." (fls. 269/270, grifo nosso).<br>E para a melhor compreensão da controvérsia, anote-se o que a sentença dispôs sobre o tema:<br>"3 - DA DOSIMETRIA DA PENA<br>Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo à individualização da pena do réu:<br>Culpabilidade elevada, pois cometeu o delito contra pessoa gravemente enferma, recém-operada, a qual, inclusive, estava prestes a ingressar na clínica oncológica onde faz tratamento. Além disso, o crime foi cometido mediante violência que supera as elementares do delito, tendo em vista a lesão provocada com a faca na mão da vítima; no tocante a antecedentes criminais, o réu possuía, ao tempo do crime, duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, uma pelo crime de furto nos autos de nº. 0023532-07.2017.8.14.0401 (3ª Vara Criminal de Belém) e uma por roubo majorado nos autos de nº. 0005424-48.2017.8.14.0006 (2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém), porém servirá tal fato como agravante genérica da reincidência aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer-se me bis in idem; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias se confundem com a culpabilidade, razão pela qual não serão valoradas, a fim de evitar o bis in idem; consequências graves, pois o crime resultou trauma psicológico na vítima, que permanece até o presente momento muito nervosa em razão do ocorrido, situação que merece especial reprovação porque pode prejudicar seu tratamento oncológico; a vítima em nada influenciou na prática do delito.<br>Diante disso, considerando a culpabilidade elevada do réu e as consequências graves do crime serem merecedora de significativa reprovação no caso concreto, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 06 (seis) anos de reclusão."(fls. 201/202, grifo nosso)<br>Denota-se do excerto que o TJPA manteve a fração da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria diante da valoração negativa de duas vetoriais: culpabilidade e consequências do crime, reconhecendo como legítima esta exasperação, porquanto fundada nas circunstâncias já indicadas, elevando-se a pena mínima do crime de roubo em 2 anos de reclusão.<br>Concernente à sanção afligida ao acusado, o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Sobre a fração para a exasperação da pena, embora a questão tenha sido recém afetada por esta relatoria, para cálculo da pena-base, o critério geral adotado por esta Corte Superior consiste no acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial desfavorável, sendo possível, também, aumentar 1/8 da diferença entre pena-máxima e pena-mínima cominadas. Acréscimos diversos destes parâmetros, embora permitidos, dependem de fundamentação pelas circunstâncias do caso.<br>Neste sentido:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado".<br>2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.<br>3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção.<br>(ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 6/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÕES DEFENSIVAS DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA E DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6 sobre pena mínima abstratamente cominada para o delito ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, ressalvada a possibilidade de adoção de outras frações desde que haja fundamentação idônea para tanto. 2. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 45, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.497.407/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifo nosso)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.<br>INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA.<br>VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR .. <br>A jurisprudência é consolidada no sentido de que exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável.<br> .. <br>Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.026.665/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifo nosso)<br>No caso dos autos, da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a fundamentação exposta na decisão de origem não traz elementos concretos que justifiquem a aplicação de fração superior a 1/6 da pena prevista no tipo penal para cada vetor indicado pelas instâncias ordinárias.<br>Desse modo, porque agiu o Tribunal de origem em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o redimensionamento da pena, subsistindo os demais critérios fixados pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, na primeira fase, em face das duas circunstâncias judiciais negativas, elevo a pena-base em um terço (um sexto para cada circunstância judicial desfavorável), perfazendo 5 anos e 4 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, elevo a pena na fração de um sexto utilizada na sentença pela pluri reincidência do agente, que prevalece sobre a atenuante, perfazendo 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.<br>Na terceira fase, elevo a pena em um terço pela causa de aumento, perfazendo a pena final 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão.<br>No tocante à pena de multa, reduzo-a de forma proporcional à redução da pena privativa de liberdade, observando-se as demais considerações da sentença, porque não impugnadas, perfazendo 218 dias-multa no valor unitário mínimo, mantidas as demais cominações da sentença, inclusive o regime de cumprimento de pena fixado em sentença, e não impugnados no recurso.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, neste extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para reduzir a pena privativa de liberdade e pena de multa impostas ao recorrente na forma acima estabelecida, mantida, no mais, a sentença proferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA