DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da Apelação Cível n. 0734043-33.2022.8.07.0016, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 495):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ARTIGO 90, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 - Honorários advocatícios. Redução pela metade. O § 4º do art. 90 do CPC refere-se a um benefício para a parte ré que reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente com sua obrigação.<br>2 - Extinção sem julgamento do mérito. Perda superveniente do interesse de agir. Honorários advocatícios. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que, "A concordância do autor com a causa extintiva, modificativa ou impeditiva alegada pelo réu em peça de defesa, equivale a pedido de desistência, e não de reconhecimento do pedido, na acepção jurídica, que é ato privativo daquele que figura no polo passivo da ação, diversamente da desistência da ação que é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito" (Acórdão nº. 1339664, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, DJE: 26/5/2021), não sendo, assim, aplicável o art. 90, §4º, do CPC.<br>3 - Apelação conhecida e desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta ao art. 90, § 4º, do CPC. Aduz ser possível, no caso dos autos, a aplicação do referido dispositivo legal, reduzindo os honorários advocatícios pela metade.<br>Sem contrarrazões (fls. 520-521).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 525-526.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 646-648 opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nestes termos (fl. 497):<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicação do art. 90, §4, do CPC ao caso concreto.<br>O art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que:<br> .. <br>Portanto, a redução dos honorários pela metade está condicionada a dois fatores: a) o reconhecimento da procedência do pedido e b) o cumprimento simultâneo da obrigação.<br>No caso em exame, trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alegou ser parte manifestamente ilegítima para figurar como executado, visto que da análise dos processos administrativos mencionados na CDA, objeto da execução fiscal, consta como reclamados CARLOS SARAIVA COM. E IMP. LTDA, ESPAÇO NOBILE-ME e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, não havendo, pois, qualquer menção ao BANCO BRADESCARD.<br>Em sede de resposta aos embargos, o ente distrital reconheceu o equívoco e informou ter cancelado as CDAs cobradas.<br>O Magistrado de origem, então, extinguiu os embargos à execução fiscal sem exame do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir do embargante, e condenou o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, ao fundamento de que o Distrito Federal deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>Sobre a matéria, esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que, "A concordância do autor com a causa extintiva, modificativa ou impeditiva alegada pelo réu em peça de defesa, equivale a pedido de desistência, e não de reconhecimento do pedido, na acepção jurídica, que é ato privativo daquele que figura no polo passivo da ação, diversamente da desistência da ação que é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito" (Acórdão nº. 1339664, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, DJE: 26/5/2021), não sendo, assim, aplicável o art. 90, §4º, do CPC.<br> .. <br>Ao assim decidir, o acórdão impugnado destoou da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, o qual determina a redução de metade do valor da verba honorária, tendo em vista que a parte exequente concordou com os embargos à execução e, de imediato, pediu a extinção do feito executivo.<br>Salienta-se que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte possuem o mesmo entendimento, conforme demonstram os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §§ 3º E 6º, E 90, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento exarado na origem, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e a posterior redução pela metade, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência, no caso, do reconhecimento da procedência do pedido ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, §4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.<br>1. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para garantir a redução pela metade dos honorários de sucumbência, conforme previsão do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.