DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por João José Gurgel Barbosa contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 325-344 (e-STJ), em razão da preclusão consumativa decorrente da incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, e o recurso especial de fls. 312-322 (e-STJ), por entender pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 367-375), a parte agravante argumenta que, por um equívoco no momento da juntada do recurso especial, protocolou petição errada -referente a parte diversa e com razões distintas do presente processo - e que 2 (dois) minutos depois protocolou a peça recursal correta.<br>Nessa toada, aduz que tal equívoco não pode ensejar a preclusão consumativa para a prática do ato pretendido, sendo inaplicável o princípio da unicidade diante da ausência de risco de tumulto processual ou prejuízo à parte contrária. Sustenta também a necessidade de observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, bem como da incidência do princípio da fungibilidade recursal em razão da inexistência de erro grosseiro. Ressalta ainda que, por ser tempestiva, a inadmissão da petição recursal correta viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>No tocante à aplicação dos óbices sumulares, a parte agravante defende que não pode ser admitida a decisão do Tribunal de origem que, "ao mesmo tempo em que desconsidera um recurso por suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade, utilize seus argumentos do recurso protocolado erroneamente como fundamento para indeferi-lo. Tal conduta caracteriza contradição e ofensa ao devido processo legal, visto que, ao desconsiderar um recurso, o Tribunal não poderia, simultaneamente, reconhecer sua existência para fins de embasamento da decisão de inadmissibilidade" (e-STJ, fl. 374).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 378).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 361-364):<br> .. <br>Inicialmente, observo que o recorrente interpôs dois recursos especiais contra a mesma decisão.<br>Quanto às demais insurgências, distintas da acima especificada, resta configurada a preclusão consumativa, decorrente da incidência do princípio da unirrecorribilidade, que afasta a possibilidade de a mesma parte interpor mais de um recurso contra a mesma decisão judicial e com o mesmo objetivo.<br>Assim, não conheço do recurso especial acostado em ID 14130239 (protocolo em 28/08/2024 às 23h46m), em razão da preclusão consumativa e de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e passo à análise do recurso especial constante na petição de ID 14130236 (protocolo em 28/08/2024 às 23h44m).<br>Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).<br>O acórdão apresentou a ementa a seguir:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DIREITO À SAÚDE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. OBRIGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. PLURALIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS. FIXAÇÃO RETROATIVA DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Por sua vez, em sede de julgamento dos aclatórios, o colegiado consignou:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DA APELAÇÃO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DIREITO À SAÚDE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. OBRIGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. PLURALIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS. FIXAÇÃO RETROATIVA DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>De seu turno, o recorrente aponta violação dos arts. 927, III e 928, II do Código de Processo Civil.<br>Todavia, em exame atento das razões recursais, observo que o recurso aborda matéria daquela discutida nos autos, possuindo, inclusive, partes diversas da presente demanda. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que "o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.575.135/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).<br>Esse cenário constitui deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem:<br>Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Denota-se da fundamentação acima transcrita que a Vice Presidência do Tribunal a quo: (i) inadmitiu o recurso especial de fls. 312-322 (e-STJ), entendendo pela deficiência na fundamentação recursal, porquanto abordou matéria distinta da discutida nos autos, circunstância esta que revela a sua inaptidão para impugnar o acórdão prolatado pelo TJCE; (ii) não conheceu do recurso especial de fls. 325-344 (e-STJ), considerando que a interposição anterior de peça recursal ocasionou na preclusão consumativa para a prática do ato processual, à luz do Princípio da Unirrecorribilidade.<br>As razões interpositivas, por sua vez, rebatem o não conhecimento do segundo reclamo interposto, sob a alegação de que o mero equívoco no momento do protocolo recursal, seguido do seu imediato saneamento, não pode ensejar a preclusão consumativa, notadamente em virtude da ausência de erro grosseiro, de tumulto processual ou de prejuízo à parte contrária. Para tanto, invoca os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual, da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento de mérito.<br>A despeito dos aludidos argumentos recursais, impende registrar que eventual equívoco no momento da interposição do recurso, consistente no protocolo de petição referente a parte e a processo diversos, não é possível de saneamento mediante a juntada posterior da peça recursal que entende ser a correta, uma vez que a "interposição de recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões." (AgRg no REsp n. 1.446.394/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015).<br>Além disso, esta Superior Corte de Justiça perfilha o entendimento de que "é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso" (AgRg no AREsp nº 21.984/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 7/8/2012).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NETATIVA DE SEGUIMENTO. PETIÇÃO EM BRANCO. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Nos termos do art. 14, inciso, VI, da Resolução STJ/GP n. 10/2015, é responsabilidade exclusiva do peticionário a verificação do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente.<br>2. No caso, a petição do agravo interno interposto foi transmitida eletronicamente em branco, consoante certificado nos autos, o que impede o conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.586.561/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo.<br>2. No caso, conforme certidão de fl. 430, o agravo regimental foi interposto por meio eletrônico, mas a petição está incompleta.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp 1.269.478/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014)<br>Dessa forma, tal como enfatizado pelo Tribunal de origem, não há como conhecer do segundo recurso especial, reputado pela parte como sendo o correto. Isso porque, não é dado à parte a possibilidade de sanar a irregularidade no ato de interposição da peça processual, porquanto já operada a preclusão consumativa para a sua prática, em razão da singularidade recursal.<br>No que concerne à aplicação dos óbices sumulares nº 283 e 284/STF relativamente ao primeiro recurso especial interposto, verifica-se que a parte insurgente não apresentou impugnação efetiva, asseverando, inclusive, que "obviamente se for utilizar os fundamentos do recurso especial de ID 14130236, certamente esbarrará nas referidas súmulas uma vez que o fundamento sempre não haverá impugnação específica para cada argumento da decisão, uma vez que os são objetos diferentes, bem como a compreensão restará prejudicada uma vez que são matérias e partes diferentes" (e-STJ, fls. 377-375).<br>Com efeito, é incontroverso que os argumentos dispostos no primeiro reclamo interposto estão dissociados do conteúdo decisório, referindo-se a partes e a premissas fáticas e jurídicas diversas das debatidas na presente demanda judicial, circunstância esta que revela a deficiência na fundamentação recursal, ensejando a incidência do óbice trazido pelo Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).<br>A propósito (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no julgado recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, a ser interposto na origem. Não interposto, está preclusa a parcela da decisão que nega seguimento ao recurso especial na Corte a quo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. ISSQN. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. CARÁTER EMPRESARIAL AFASTADO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO POR ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte local, incide a Súmula 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.998.658/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Diante dessas considerações, não merece reforma a decisão de inadmissibilidade do recurso espec ial proferida pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. EQUÍVOCO NO MOMENTO DO PROTOCOLO. PETIÇÃO RECURSAL REFERENTE A PARTE E A PROCESSO DIVERSOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O PRIMEIRO RECURSO EM VIRTUDE DA DEFICIÊNCIA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 283 E 284/STF) E NÃO CONHECEU DO SEGUNDO RECLAMO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE CORRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.