DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RACHID DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que o cerne da controvérsia não reside na valoração do material probatório, mas sim na verificação da conformidade da decisão recorrida com a legislação federal, especialmente quanto à imprescindibilidade de laudo pericial para a tipificação do crime de trânsito.<br>Alega que o Superior Tribunal de Justiça já afastou a incidência da Súmula n. 7 do STJ em situações análogas, reconhecendo que a valoração jurídica da necessidade de prova técnica não se confunde com a reanálise da prova já produzida, e que a questão debatida não demanda análise aprofundada das provas, mas sim a correção de um erro na qualificação jurídica aplicada pelo Tribunal de origem (fls. 680-681).<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, com base na alegação de que a condenação se fundou em presunções e que o laudo pericial anexo é insuficiente.<br>Aponta contradições entre as testemunhas sobre a velocidade do veículo da vítima, o que geraria dúvida razoável e exigiria a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, a redução do valor arbitrado a título de indenização e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Articula, ainda, que o argumento de que estaria dormindo no momento da colisão não se sustenta diante da prova pericial, que demonstrou redução gradual da velocidade do caminhão antes do impacto (fls. 680-682).<br>Requer o provimento do recurso, com a admissão e julgamento do recurso especial, reformando-se a decisão recorrida para aplicar corretamente a legislação federal ao caso concreto.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 687-688).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 707):<br>CRIME DE TRÂNSITO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula nº 182/STJ.<br>2. Pleitos de absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, de afastamento da penalidade de suspensão da habilitação, de redução do valor da indenização fixada e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Necessidade de revisão da matéria fático-probatória dos autos. Súmula nº 7/STJ.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da decisão que contrarie tratado ou lei federal, ou negue-lhe vigência, ou que julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, tratando-se de recurso de estrito direito que não se presta à rediscussão de matéria fática.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>As alegações da defesa, embora apresentadas sob a roupagem de questões de direito, como a insuficiência de laudo pericial ou a necessidade de aplicação do in dubio pro reo, demandam, em sua essência, a reanálise dos fatos e das provas para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>A propósito, o Ministério Público Federal, em seu parecer, destacou a inviabilidade do recurso especial, nos seguintes termos:<br>Caso seja conhecido, o agravo deve ser desprovido, em razão da inviabilidade do recurso especial, decorrente da efetiva incidência da Súmula nº 7/STJ, a qual estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Na espécie, busca o recorrente a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da suspensão da habilitação, a redução da indenização fixada e a concessão da justiça gratuita. Tais pleitos, nos termos como apresentados nas razões do recurso especial, claramente demandam o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, haja vista o entendimento dessa Corte Superior de Justiça no sentido de que "para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa".<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA . DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. PROVA . PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS PELO CRIME DE HOMICÍDIO AOS MOLDES DO ANTIGO ARTIGO 302, § 2º, DO CTB E NÃO PELOS DOIS CRIMES A QUE RESTOU CONDENADO PENA-BASE E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO . SÚM. 7/STJ.<br>1. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que o recorrente praticou homicídio culposo. Chegar a entendimento diverso proclamando a absolvição, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>3. O perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade.<br>4. No caso dos autos, o recorrente, após ingerir bebida alcoólica, desenvolvendo velocidade excessiva e incompatível com as condições da pista (madrugada e com veículos estacionados do lado esquerdo), perdeu o controle do automóvel, colidindo com um poste de concreto, causando a morte do carona.<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas nas circunstâncias fáticas da causa, entenderam não ser a hipótese de concessão da benesse. Concluir de forma diversa, implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, valendo aqui ressaltar que foi concedida ao recorrente a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.<br>6. A Lei 12 .971/14, que veio a ser revogada pela Lei 13.281/16, não é mais benéfica ao réu, pois prevê pena de reclusão, que possibilita, em tese, o desconto da reprimenda corporal no regime fechado, ou seja, com a total segregação do condenado, o que é impossível na pena de detenção, aplicada ao apelante. 7. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>8. Na hipótese, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, de forma razoável e proporcional, em razão das particularidades do caso em comento que desbordam das elementares do tipo, não havendo que se falar em ilegalidade a ser reparada por esta Corte.<br>9. O valor da prestação pecuniária foi concretamente motivado, em observância à situação econômica do acusado, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça desconstituir o quantum, por demandar indevido revolvimento de fatos e provas . 10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.854.277-SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2020, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.)<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA