DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ONOFRE BREDA MOULIN, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0012303-15.1999.8.08.0024.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ONOFRE BRENDA MOULIN, visando à execução de título judicial (fl. 1045).<br>O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES interpôs impugnação à execução, às fls. 1063-1068.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição da pretensão executória (fl. 1123).<br>Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 1165-1179).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO negou provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1224):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO: CONTADA, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL A RESPEITO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (DECRETO N. 20.910,32, ART. 1º). NO CASO, CORRETAMENTE A SENTENÇA PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PARTE APELANTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 269 DO CPC, EM CASOS QUE TAIS, POIS O INTERESSADO TINHA CIÊNCIA DO DESFECHO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF.<br>2. No caso em tela, infere-se que o trânsito em julgado da sentença em comento ocorreu em 10.01.2013, e o exequente somente veio a ajuizar o presente cumprimento em 30.08.2018, ou seja, mais de cinco depois, o que importa concluir que, acertadamente, no presente a prescrição da pretensão executiva operou-se, de forma evidente.<br>3. Tendo os envolvidos ciência do desfecho do processo de conhecimento de forma inequívoca (o que ocorreu no caso) para o STJ, "é despiciendo o fato de o vencedor da ação não ter sido intimado pessoalmente após o trânsito em julgado da sentença e sobre o arquivamento do feito, se o acórdão foi devidamente publicado no Diário da Justiça para amplo conhecimento de todos os participantes do processo que, em face disso, não podem alegar desconhecimento do desfecho" Precedente do STJ.<br>4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1239-1241) foram rejeitados (fls. 1247-1262).<br>Interpostos novos aclaratórios às fls. 1264-1268, posteriormente rejeitados (fls. 1269-1281).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1284-1301), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) art. 269 do CPC, uma vez que a ausência de intimação do advogado do recorrente acerca do retorno dos autos físicos à origem violou o direito à ciência dos atos processuais, configurando nulidade absoluta;<br>(ii) art. 272, §2º do CPC, uma vez que, sendo o processo físico, seria indispensável a intimação do advogado do recorrente, sob pena de nulidade.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1305-1330).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1331-1336), por considerar que: (i) o recurso padecia de manifesta deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e (ii) o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 1338-1355.<br>Contrarrazões às fls. 1357-1386.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte a quo, ao decidir sobre a configuração de prescrição, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1227-1229):<br>Antes de prosseguir na análise do apelo, devo registrar que, de fato, consoante a orientação que emana da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução de sentença é idêntico ao previsto para a ação (ou pretensão) e dele é separado. Sendo de cinco (5) anos o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública (art. 1º, do Decreto n. 20.910 /32), também é de cinco (5) anos o lapso prescricional da execução da sentença, contado a partir do trânsito em julgado desta (TJ-SC - RI: 00435342820138240023 Capital 0043534- 28.2013.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 29/09/2020, Segunda Turma Recursal)<br>Nesse sentido, alias, STJ:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO, MAS NÃO INCLUÍDAS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je 02/06/2014 e AgRg no AR Esp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 03/04/2012.<br>2. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, inicia-se o prazo de cinco anos para a propositura da execução do montante abarcado pelo título executivo. Desinfluente, portanto, que a pretensão executiva gire em torno de parcelas que seriam devidas, mas não foram incluídas na conta de liquidação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1730749 SP 2018/0062783-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019)<br>No caso, o último recurso julgado no processo de conhecimento transitou em julgado em 10/01/2013 (fl 491) e o cumprimento, por sua vez, foi iniciado apenas em 30.08.2018, o que importa concluir, com base na tese supra, que, de fato, a prescrição operou-se no caso em análise.<br>Dito isto, oportuno consignar que a decisão final do ARESP antes referido foi publicada em 07/12/2012, um mês antes do trânsito em julgado que ora se analisa, tendo os envolvidos ciência de tal evento de forma inequívoca e, em situações que tais, para o STJ, "é despiciendo o fato de o vencedor da ação não ter sido intimado pessoalmente após o trânsito em julgado da sentença e sobre o arquivamento do feito, se o acórdão foi devidamente publicado no Diário da Justiça para amplo conhecimento de todos os participantes do processo que, em face disso, não podem alegar desconhecimento do desfecho"<br>No andamento do ARESP em questão, a publicação da decisão proferida no STJ, que deu azo ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, está descrito da seguinte forma:<br> .. <br>Cientes do desfecho, cabia ao interessado diligenciar de forma imediata no feito, após decorrido o prazo para tanto, sob pena do advento da prescrição, o que de fato, como narrado, ocorreu no caso vertente.<br>Sobre a dispensa da intimação do trânsito em julgado, em casos que tais, confira-se, STJ:<br> .. <br>Por força das peculiaridades acima delineadas, a sentença não padece de qualquer mácula, devendo, por isso, ser mantida incólume.<br>Constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, pois o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, sendo irrelevante, para tanto, a intimação quando do retorno dos autos à origem.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO RETORNO DAS PEÇAS PROCESSUAIS GERADAS NA INSTÂNCIA RECURSAL À ORIGEM. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. SÚMULA N. 150/STF. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.<br>1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo para o credor deflagrar a fase de cumprimento de sentença e se a fluência desse prazo pressupõe a sua prévia cientificação acerca do retorno dos autos da instância recursal à origem.<br>2. Inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a prescrição executiva não havia se implementado, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF.<br>4. O entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem distinção em relação aos processos físicos.<br>5. O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC).<br>6. "O despacho do juiz que determinou a intimação dos exequentes para que tomassem ciência da baixa dos autos na origem  ..  é mero expediente processual (muito comum nos foros), não encontrando amparo legal para interromper ou suspender o prazo legal  .. " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)<br>7. Aplicabilidade, por analogia, do entendimento do STJ às hipóteses de prescrição intercorrente, segundo o qual "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>8. A circunstância de o processo na origem tramitar de forma física não altera o termo inicial do prazo prescricional do cumprimento de sentença.<br>9. Inexistência de controvérsia acerca da ocorrência de intimação das partes da última decisão proferida na fase de conhecimento, o que possibilitou à parte exequente a aferição do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>10. Permanecendo os autos principais arquivados no juízo de origem e tendo tramitado de forma eletrônica os recursos interpostos às instâncias superiores, não havia dificuldade para a parte interessada requerer o desarquivamento do processo e iniciar o cumprimento da sentença, como de fato o fez, mas de forma intempestiva, já que o pedido de desarquivamento foi realizado apenas quando já havia transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.<br>2. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp n. 1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp n. 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.<br>Frise-se, ainda, que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do r ecurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1229), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concess ão da gratuidade de justiça.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.