DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da Vara Única de Maracaí/SP, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Paranatinga/MT relativamente à competência para processar e julgar ação de cobrança e indenização por danos materiais e morais movida por Roberto Antônio Elsner e outros contra Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.<br>Os autores ajuizaram a demanda no local do fato, por isso a distribuíram na comarca de Paranatinga/MT, sendo que, contudo, em sede de contestação, a ré apresentou preliminar de incompetência territorial, afirmando que constou expressamente da cláusula 30ª das condições gerais do seguro, que a competência para o julgamento, nas demandas que envolvam discussões relacionadas ao contrato, o "foro será o do domicílio segurado".<br>Desse modo, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paranatinga/MT, ressaltando que nenhuma das partes apresentou pedido de realização de prova "pericial técnica para justificar a proximidade deste juízo para o julgamento do feito ou dificuldade do exercício do direito de produção de provas", acolheu a arguição de incompetência territorial, e determinou a remessa dos autos para a comarca de Maracaí/SP, foro de eleição contratual. Não há notícia nos autos de recurso em face dessa decisão.<br>O Juízo da Vara Única de Maracaí/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito sob o fundamento de que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, que optou por ajuizar a ação no local do fato, além de entender que a cláusula de eleição pactuada entre as partes seria abusiva (fls. 27/30).<br>Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo da Vara Única de Maracaí/SP, o suscitante (fls. 35/39).<br>Assim delimitada a matéria, necessário consignar que, conforme se colhe dos autos, trata-se de ação de cobrança e indenização por danos materiais e morais, de forma que a questão orbita em torno da competência territorial, que é relativa, cuja prorrogação se impõe quando não oposta exceção no tempo próprio ou, quando oposta e acolhida, não for objeto de recurso, devendo ser observada a regra geral.<br>Portanto, sem manifestação expressa dos autores em contrariedade ao foro indicado pela ré e acolhido pelo Juízo - foro contratual que é o do domicílio dos autores -, não pode o magistrado a eles se substituir para declarar a própria incompetência para processar e julgar o feito. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 33-STJ:<br>A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br>Diversamente do que ocorre quando a competência é absoluta, no caso de competência territorial, decorre da ausência de questionamento a concordância tácita com o foro em que ajuizada a demanda ou no que for acolhido pelo juízo em sede de arguição de incompetência, quando da decisão não for interposto recurso.<br>Assim, a aceitação da decisão que julgou a exceção de incompetência pelas partes impede a modificação de ofício pelo juízo suscitante.<br>Os seguintes precedentes da Segunda Seção em casos análogos tratam da controvérsia:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Uberaba/MG, em ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos.<br>2. O Juízo de Uberaba acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, com fundamento no art. 53, III, "a" do CPC, reconhecendo a competência do foro do domicílio da demandada.<br>3. O Juízo de Franca, por sua vez, sustenta que a competência para julgamento da ação é do domicílio do autor ou do local do fato.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com pedido de indenização, considerando a competência territorial relativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações de abstenção de uso de marca cumuladas com pedido de indenização, a competência pode ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato, conforme art. 53, V do CPC.<br>6. A competência territorial é de natureza relativa e a aceitação da decisão que julgou a exceção de incompetência pelas partes impede a modificação de ofício pelo juízo suscitante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP.<br>(CC n. 199.275/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.<br>Em matéria de competência relativa, havendo exceção de incompetência com trânsito em julgado, não pode o juízo a que foi remetido os autos recusar a sua competência. Inteligência da Súmula 33 do STJ.<br>(CC 149.544/GO, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/10/2017)<br>CONFLITO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ENUNCIADO N. 33 DA SUMULA/STJ.<br>- A competência concernente à cláusula de eleição de foro é de natureza territorial e, portanto, relativa, não cabendo ao magistrado dela declinar de oficio, ainda que após a declaração de sua nulidade, incidindo, na espécie, o verbete nº 33 da súmula/STJ.<br>(CC 14.519/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, unânime, DJU de 4.3.1996)<br>A regra geral de competência incide quando não há na lei disciplina que a excepcione, que não é a hipótese presente. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. OBSERVÂNCIA EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade" (REsp n. 1.687.862/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2018, DJe 24/9/2018).<br>2. Havendo conexão entre as demandas ou uma prejudicialidade externa, impõe-se a reunião dos processos, a qual deverá ocorrer no juízo em que preponderar a competência, que, no caso vertente, será a competência absoluta em detrimento da competência relativa.<br>3. Agravo interno desprovido. (destaquei)<br>(Terceira Turma, AgInt no REsp 1.655.993/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, unânime, DJe de 30.8.2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. LUGAR ONDE ESTÁ ESTABELECIDA A SEDE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER OPOSTA CONTRA A LEI PROCESSUAL VIGENTE.<br>1. Apesar de se tratar de irregularidade formal, é admissível a alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação. Precedentes.<br>2. A regra geral é de que o foro competente para o julgamento de ação fundada em direito pessoal é o do domicílio do réu (CPC, art. 94).<br>3. A regra especial estabelece que o foro competente para a ação em que a ré for pessoa jurídica é o do lugar onde está a sede (CPC, art. 100, IV, a).<br>4. A prorrogação da competência territorial somente é autorizada nas hipóteses em que o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114 do CPC), o que não se verifica na hipótese vertente, pois a parte efetivamente arguiu a exceção de incompetência como preliminar de contestação.<br>5. Agravo regimental não provido. (destaquei)<br>(Terceira Turma, AgRg no REsp 1.283.611/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, unânime, DJe de 15.2.2016)<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Maracaí/SP.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA