DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 338):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO FILHO DA AUTORA EM HOSPITAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL . MAJORAÇÃO IN RE IPSA DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM 1. O objetivo do Município de Belém é a reforma da sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Juliene Neves Diniz, ao passo que esta pleiteia a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissa restará configurada quando houver omissão específica ou qualificada, decorrente de um dever de cuidado específico. 3. No caso dos autos, é incontroverso que havia um dever de cuidado específico do Município de Belém para com o filho da autora, uma vez que este se encontrava internado em hospital da rede municipal de saúde. 4. Diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença e a pretensão de chamamento ao processo do demais hospitais pelos quais a criança passou antes de ser internada no HPSM 14 de Março. 5. A demora no atendimento médico configura falha no serviço de saúde, capaz de ensejar reparação por danos morais, e os elementos probatórios contidos nos autos demonstram a ausência de transferência do paciente para UTI pediátrica, a despeito da gravidade de seu quadro de saúde. 6. Em casos de morte de integrante do grupo familiar o dano moral é presumido (in re ipsa). Precedentes. 7. Constata-se que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado pelo juízo de piso não está em sintonia com a gravidade do fato e as condições sociais e econômicas do agente causador do dano, nem com os valores praticados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes. Necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8. A despeito do montante ser inferior ao postulado na inicial, incide no presente caso a Súmula nº 326 do STJ. 9. Alteração, de ofício, da forma de cálculo dos juros de mora e atualização monetária a partir de janeiro de 2022 para adequá-la ao previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. Recurso do Município de Belém CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de Juliene Neves Diniz CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados, em julgamento assim sumariado (e-STJ fl. 369):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. INVOCAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ESTATAL. ÔNUS DA PROVA E NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão. 2. No presente caso, o embargante aponta a existência de omissão no quanto à tese de responsabilidade subjetiva do Município de decisum Belém, sendo assim, invoca a atribuição do ônus de demonstração cabal de ato ilícito e nexo de causalidade entre tal conduta e o dano sofrido. 3. Não obstante, tal ponto foi superado no acórdão que adotou a responsabilidade civil objetiva, acostado nas jurisprudências recentes dos Tribunais Superiores, o que evidencia o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 186, 407, 927 e 945 do Código Civil e ao art. 333, I, do CPC/2015.<br>Sustenta que inexiste ato ilícito, que os danos morais foram fixados em patamar excessivo, bem como que os juros somente podem ser computados a partir do arbitramento judicial.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 399/406).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 411/429), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 370/372):<br>No caso em tela, o embargante aponta a existência de omissão no tocante a tese da responsabilidade subjetiva, esta deveria prevalecer sobre a responsabilidade objetiva que foi adotada no julgamento da lide. Aduz que o entendimento não se sustenta pois não ficou constatado aos autos o condão capaz de ligar a prática ilícita ao dever de indenizar, sendo assim, alega que se faz imprescindível demonstrar cabalmente o cometimento da conduta por parte do ente público e o nexo de causalidade entre o ato e a lesão, nessa toda, o Município suscita que o decisum errou quando não considerou o ônus processual que deveria recair à suposta vítima.<br>Não obstante, imperioso ressaltar que o assunto foi amplamente abordado no julgado. A responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, se cristaliza quando há a existência de uma ação ou omissão, específica ou qualificada, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.<br>Nesse ínterim, quando o dano sobreviver de uma conduta omissiva, para que se configure hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, é necessário decorrer de um dever de cuidado específico, entendimento pacificado na jurisprudência pátria.<br> .. <br>Assim, tendo o Munícipio de Belém o dever de cuidado específico com o filho da autora, resta incontroverso a inaplicabilidade da tese referente a responsabilidade subjetiva, a qual enseja o ônus pleiteado pelo embargante, pois a vítima se encontrava internado em hospital da rede municipal de saúde.<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>Quanto aos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil e ao art. 333, I, do CPC/2015, o Tribunal de origem esclareceu o que se segue:<br>Inicialmente, cabe destacar que a responsabilidade civil do Estado, é, em regra, objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, conforme preconiza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo:<br> .. <br>Não obstante, quando o dano sobrevier de conduta omissiva, para que se configure hipótese de responsabilidade objetiva do Estado é necessária a ocorrência de omissão específica ou qualificada, decorrente de um dever de cuidado específico, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria:<br> .. <br>Conforme restou comprovado nos autos, no dia 11/11/2013 a criança Jair Felipe Neves Marques, filho de Juliene Neves Diniz, foi submetido à consulta particular na Clínica Santa Terezinha, e após piora no seu quadro de saúde foi internado no Hospital Aberlado Santos em 12/11/2013, vindo a ser transferido para o Hospital Barros Barreto no dia 16/11/2012 e para o Hospital e Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti (HPSM 14 de Março) no dia 17/11/2013, local em que veio a falecer na data de 19/11/2013 em decorrência de insuficiência respiratória aguda (ID 3604019 e ID 3604024).<br>Nesse contexto, é incontroverso que havia um dever de cuidado específico do Município de Belém para com o filho da autora, uma vez que este se encontrava internado em hospital da rede municipal de saúde.<br>Ademais, imperioso salientar que no presente caso inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o Município de Belém e os demais hospitais pelos quais a criança passou antes de ser internada no HPSM 14 de Março, uma vez que a conduta omissiva apontada na exordial decorre da não disponibilização de leito em UTI pediátrica por parte do ente municipal, circunstância que, à época, ensejou o registro de Boletim de Ocorrência Policial (ID 3604017) e o ajuizamento de Ação Civil Pública (ID 3604023).<br>Desta feita, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença e a pretensão de chamamento ao processo da Clínica Santa Terezinha, do Estado do Pará e da União.<br>No tocante ao mérito recursal, registre-se que a jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que a demora no atendimento médico configura falha no serviço de saúde, capaz de ensejar reparação por danos morais, quando em função de tal retardo sobrevier evento danoso como sequelas ou óbito:<br> .. <br>A análise dos elementos probatórios contidos nos autos não deixa dúvidas acerca da falha no serviço público prestado, consistente na ausência de transferência do paciente para UTI pediátrica, a despeito da gravidade de seu quadro de saúde.<br>O nexo causal, por sua vez, está demonstrado na relação direta entre o serviço deficiente e o dano sofrido, sendo certo que a falta administrativa ocorreu e acabou privando a paciente da possibilidade de ter um atendimento célere mais apropriado ao seu estado de saúde que apresentava naquela ocasião, resultando, assim, na perda de sua vida.<br>Assim, considerando que o paciente faleceu nas dependências do HPSM 14 de Março, não restam dúvidas quanto à responsabilidade civil do Município de Belém e seu dever de indenizar à autora pelos danos morais sofridos com a morte de seu filho.<br>Nessa toada, ressalta-se que em casos de morte de integrante do grupo familiar o dano moral é presumido (..).<br> .. <br>Quanto à mensuração do reparatório, convém pontuar que a indenização por quantum danos morais visa, além compensar o dano sofrimento, servir como punição para o desestímulo do agente, ante a novos atos lesivos.<br>Desta feita, entendo que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado pelo juízo de piso não está em sintonia com a gravidade do fato e as condições sociais e econômicas do agente causador do dano (Município de Belém), nem com os valores praticados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes:<br> .. <br>Portanto, merece parcial acolhimento o apelo de Juliene Neves Diniz para que o valor da indenização seja majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br> .. <br>Por fim, considerando que os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser fixados e alterados de ofício, consigno que a partir de janeiro de 2022 a atualização monetária e compensação de mora incidentes sobre a condenação deverão ser calculadas pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme preconiza o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DE JULIENE NEVES DINIZ e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o quantum indenizatório ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>De ofício, altero a forma de cálculo dos juros de mora e atualização monetária a partir de janeiro de 2022 para adequá-la ao previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (Grifos acrescidos).<br>Como se vê, o Tribunal de origem decidiu a causa à luz de fundamento eminentemente constitucional - responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988 - cujo exame compete, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário.<br>Assim, dada a incompetência desta Corte para a revisão da matéria, o apelo extremo manejado revela-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido, consulte-se o AgRg no REsp n. 1.455.859/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016, e AgRg no REsp n. 1.576.158/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016.<br>Ainda que assim não fosse, esclarece-se que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias, que reconheceu a procedência da demanda indenizatória e fixou os danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM ESTABELECIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, arbitrou os danos morais. Deste modo, a revisão do quantum estabelecido enseja o reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial.<br>4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.675.082/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 16/10/2017).<br>Já o teor do art. 407 do Código Civil, tido por violado no apelo extremo, não foi alvo de debate no julgado impugnado, nem citado nos embargos de declaração na origem, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp 905.798/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA