DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS APARECIDO ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, Ill e IV, do Código Penal.<br>A impetrante aduz que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Curvelo em maio de 2023, mas permaneceu em liberdade após o julgamento.<br>Contudo, em 2024, foi expedido mandado de prisão e guia de execução provisória, resultando no encarceramento do paciente em 2/7/2025.<br>Alega que a execução provisória da pena contraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e aduz que a decisão de prisão afronta a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF) e o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF).<br>Sustenta que a prisão do paciente, mais de dois anos após o julgamento, sem fundamento no veredicto, configura constrangimento ilegal (art. 5º, XXXVI, XXXVIII, XL e LVII, da CF).<br>Argumenta ainda que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes e exerce ocupação lícita, o que demonstra enraizamento social e afasta o risco de reiteração delitiva.<br>Ressalta que existem medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, que seriam suficientes para assegurar o regular andamento processual, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, se necessário.<br>Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da execução provisória e assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.<br>Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Há petição, às fls. 237-239, solicitando a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, ao argumento de que a execução provisória da pena, decretada em 2025, afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, que permitiu o recurso em liberdade em 2023, além de desrespeitar os princípios da presunção de inocência, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da contemporaneidade.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em análise inicial, observa-se que, ainda que a prisão do paciente tenha sido decretada apenas em 2025, dois anos após a condenação pelo Conselho de Sentença, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068 determina a execução provisória da pena imediatamente após a decisão condenatória do Tribunal do Júri, independentemente da data de sua prolação ou do tempo decorrido, legitimando, portanto, a expedição do mandado de prisão.<br>Consoante disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019, o presidente do Júri:<br>Art. 492.  .. <br>I - no caso de condenação:<br> ..  e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (sem grifos no original).<br>A matéria, a propósito, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068) e foi julgada em 12/9/2024, oportunidade em que o Tribunal, por maioria:<br>(..) (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Ou seja, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri deve ocorrer de forma imediata, logo após a condenação, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada. A Corte entendeu, ainda, que a exigência de um limite mínimo de 15 anos - prevista na redação anterior da norma - era inconstitucional, por constituir indevida restrição à soberania do Júri.<br>No presente caso, o paciente foi condenado pelo Conselho de sentença a 21 anos de reclusão, circunstância que impõe a execução provisória da pena, nos termos do dispositivo acima mencionado.<br>Logo, em que pese às alegações defensivas, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre requisitos da custódia cautelar, como condições pessoais favoráveis do paciente, nem sobre eventual violação dos princípios da presunção de inocência e da contemporaneidade, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conjunto com o julgamento supramencionado.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA<br>SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.<br>(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>O acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de sua prolação, independentemente de publicação.<br>Ademais, no julgamento do RE n. 1.235.340 - representativo da controvérsia -, o STF apenas reconheceu a constitucionalidade das disposições constantes do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, lá inseridas desde a edição da Lei n. 13.964/2019.<br>Ressalta-se, inclusive, que o STF não fez diferenciação temporal, pelo menos até o momento, para a aplicação do referido tema de repercussão geral. Além disso, o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, com f undamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA