DECISÃO<br>CLAUDEMIR CLEMENTE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2224181-47.2023.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi absolvido no processo-crime n. 0015876-07.2016.8.26.0625 e que, em razão disso, requereu a decretação de sigilo das informações processuais constantes do banco de dados do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), sob a alegação de que estaria sofrendo discriminação em abordagens policiais devido ao acesso indevido a tais informações.<br>A defesa aduz, em síntese, a) que o sigilo das informações processuais é garantido nos casos de absolvição, conforme os artigos 747 e 748 do Código de Processo Penal; b) que a manutenção dos registros acessíveis viola o princípio da dignidade da pessoa humana; c) que a exclusão ou sigilo dos registros não prejudica a persecução penal, pois as informações permaneceriam disponíveis para consulta judicial fundamentada.<br>Requer a decretação de sigilo das informações constantes do banco de dados do IIRGD.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, por perda do objeto (fls. 669-674).<br>Decido.<br>O habeas corpus é protetor apenas da liberdade de locomoção do indivíduo e não tem cabimento quando inexiste ameaça ou lesão ao seu direito de de ir e vir.<br>Portanto, se o recorrente foi absolvido no processo de origem, está ausente a condição para o regular exercício do direito de ação.<br>De toda forma, conforme se extrai das informações prestadas pelo juízo de origem, "a certidão de distribuição para fins civis acostada pela serventia a fls. 588 (a qual também é encaminhada anexa a este ofício) demonstra a inexistência do apontamento da presente ação, cabendo ser ressaltado de que a existência deste processo somente é informada na certidão de distribuição para fins judiciais" (fl. 652).<br>À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA