DECISÃO<br>MIRIAM DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2016942-05.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de faca.<br>A defesa aduz, em síntese, que: a) a decisão que limitou a detração da pena até a data do trânsito em julgado viola o entendimento firmado no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, ao desprezar mais de um ano de cumprimento de medida cautelar; b) a paciente permaneceu em rigoroso recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, mesmo após o trânsito em julgado, razão pela qual o cálculo deveria abranger todo o período efetivamente cumprido; c) a decisão recorrida gera bis in idem, ao ignorar mais de 12 meses de restrição de liberdade já suportados. Requer a reforma do acórdão recorrido para que o cálculo da detração seja refeito até a data atual, computando-se integralmente o período em que a paciente permaneceu sob medida cautelar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e, caso conhecido, pelo seu desprovimento, às fls. 233-239.<br>Decido.<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>A controvérsia apresentada pela defesa  relativa à definição do termo final para a detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno  não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus originário por questões processuais, sem adentrar o mérito da tese defensiva. A Corte estadual entendeu que a via do writ era inadequada, por ter sido utilizada como sucedâneo de agravo em execução, recurso próprio para impugnar decisões do juízo da execução penal. Consta do voto relator (fls. 197-203):<br> .. <br>Ocorre que não há que se fazer uso, indiscriminadamente, do remédio heroico, vez que ele não se destina a correção de decisão de natureza estritamente executória, sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, o writ, substituto de recursos de agravo em execução penal, ordinário, especial ou extraordinário.  ..  Demais, o emprego do writ para tal pleito viola os ditames do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Nesses termos, questões relativas a incidentes de execução penal devem ser dirimidas em sede de Juízo próprio, sob pena de se ter um recurso com prazo de ajuizamento certo, e outro do qual, a qualquer tempo, dele possa fazer uso o interessado, de forma a colocar em risco a segurança jurídica, e a sistemática processual penal, observando-se, inclusive, que houve interposição do recurso de agravo de execução, entretanto, de forma intempestiva.<br> .. <br>A análise da matéria por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, uma vez que a tese jurídica não foi examinada pelo Tribunal de origem, o qual se limitou a não conhecer da impetração por questões de cabimento.<br>Todavia, identifico a negativa de prestação jurisdicional, de ofício. Se não foi conhecido o agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe para afastar eventual ilegalidade da decisão do Juiz da VEC e garantir o direito de locomoção do apenado.<br>Ressalto que:<br> ..  "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP"(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito  ..  (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).<br>À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, haja vista a supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal de Justiça de origem que aprecie a eventual existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juiz de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA