DECISÃO<br>MARCUS VINICIUS RODRIGUES MEIRELES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5016355-13.2024.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de condenação pelos crimes de roubo e receptação. No curso da execução, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar falta grave, consistente em desobediência a ordem direta de servidor e incitação ao coletivo carcerário. O Juízo da Vara de Execuções Penais homologou o procedimento e declarou a prática da falta grave, determinando a interrupção do prazo para a progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>A defesa aduz, em síntese: a) nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência de assistência de defesa técnica e individualização da conduta; b) inexistência de provas suficientes para a homologação da falta grave, o que imporia a absolvição ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo; c) desproporcionalidade na sanção de perda de 1/3 dos dias remidos, diante da ausência de gravidade da conduta. Requer a anulação do procedimento disciplinar e o afastamento de todos os seus efeitos.<br>Medida liminar indeferida às fls. 63-64 e informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 77-87.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 93-104.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a legalidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado contra Marcus Vinicius Rodrigues Meireles, que resultou no reconhecimento da prática de falta grave, com a consequente interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos. A defesa sustenta nulidades no trâmite do procedimento, ausência de provas suficientes e desproporcionalidade na sanção aplicada.<br>Na decisão de primeiro grau, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro homologou o procedimento disciplinar instaurado em desfavor do paciente, reconhecendo a falta grave e aplicando as sanções correspondentes (fls. 27-28):<br> .. <br>O controle judicial sobre os atos administrativos é, porém, apenas de juridicidade, devendo o judiciário fazer um confronto do ato administrativo com a lei ou Constituição Federal objetivando a verificação de sua compatibilidade normativa. Nesses casos, conforme tradicional doutrina, o julgador somente entenderá uma medida como ilegal quando verificar a incompetência da autoridade, a irregularidade da forma empregada ou o excesso de poder.<br> .. <br>No caso em tela, porém, não constato nenhuma infração a preceitos constitucionais do Devido Processo Legal ( Art. 5º, LIV da CRFB), do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV da CRFB) ou a qualquer disposição legal diversa. Registre-se que, com efeito, não restou evidenciado abuso da autoridade administrativa penitenciária, que exerceu seu poder disciplinar na forma da lei (artigo 47, da LEP). Conclui-se, portanto, que exercer o controle judicial sobre o mérito administrativo, no caso, adentrando-se nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, seria violar o princípio de separação e independência dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Marcus Vinicius Rodrigues Meireles, De fato, a conduta de regularmente apurada no procedimento disciplinar 210077/000881/2023SEI- , amolda-se ao preceito proibitivo do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. Assim sendo, diante da legalidade na condução do procedimento, bem como da proporcionalidade das sanções administrativas, a falta disciplinar de natureza grave apurada para haver regressão definitiva de HOMOLOGO Marcus Vinicius Rodrigues Meireles, ao regime FECHADO. Deixo de determinar a regressão de regime, vez que já se encontrava - e ainda está - em regime fechado. Nesse cenário, faz-se necessária a devida aplicação da previsão do artigo 112, § 6º, da LEP, bem como do enunciado 534 da Súmula do STJ, que já havia consolidado entendimento jurisprudencial no mesmo sentido. Ante todo o exposto, a interrupção do prazo para progressão ao regime semiaberto, a contar da DETERMINO data da falta grave cometida, dia 14/12/2023 e a perda de 1/3 dos dias de pena já DECLARO eventualmente remidos, conforme o art. 127 c/c 57, ambos da LEP.<br> .. <br>Posteriormente, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o agravo em execução penal, manteve a decisão de primeiro grau, confirmando a validade do procedimento administrativo disciplinar e a imposição das sanções (fls. 12-26):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGISLAÇÂO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DO TEMPO REMIDO. REAVALIAÇÃO DO PAD. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR VALIDADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME A CONTAR DA FALTA GRAVE (ART. 50, I DA LEP). PREVISÃO LEGAL NO §6º DO ART. 112 DA LEP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 534 DO STJ. LEGALIDADE VISTA, REVISTA E CHANCELADA. OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão que determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, a contar da data da falta grave cometida, permanecendo o apenado no mais gravoso; e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias de pena eventualmente já remidos com amparo nos arts. 127 c/c 57, ambos da LEP.<br>2. Avaliação incorreta a respeito da falta grave no PAD. Negativa de desclassificação da falta grave para falta leve.<br>3. Intervenção do Poder Judiciário que se faz necessária e deve se pautar não apenas na lei, mas sim no direito como um todo, legítima função conglobante do princípio da legalidade a impor a atuação com fundamento direto e finalidade de salvaguardar os direitos fundamentais. Razões de Decidir.<br>4. Questionamento envolvendo a legalidade do Procedimento Disciplinar instaurado com vistas a apurar a prática de falta grave pelo apenado, encerrado e chancelado pelo Juízo da VEP.<br>5. Agravante que questiona a decisão proferida pelo Juízo de Direito da VEP, que homologou a falta disciplinar apurada em PAD pela conduta de desobediência e indisciplina causando transtorno na unidade prisional e, ainda, determinou a interrupção do prazo para progressão de regime a contar da data do fato e a perda de 1/3 dos dias remidos, caracterizando error in judicando.<br>6. Nulidade processual por ausência da assistência jurídica por meio de defesa técnica afastada. Agravante assistido por Defensor Público durante as declarações prestadas perante a Comissão Técnica de Classificação para apurar o cometimento de falta grave. Imputação disciplinar.<br>7. Comprovação da violação que desafia prova pré-constituída. Incompatibilidade do rito singularíssimo aplicado aos recursos em geral e do processo cognitivo.<br>8. Controle de legalidade pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos que abrange os atos administrativos que afrontem os princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa.<br>9. Cabe ao Poder Judiciário fazer um confronto do ato administrativo com a lei ou Constituição Federal objetivando a verificação de sua compatibilidade normativa.<br>10. O direito de defesa não se resume à mera manifestação em processo, exigindo-se que a pretensão à tutela jurídica corresponda à garantia consagrada no art. 5º, LV, da CF. Individualização da conduta do apenado.<br>11. Rechaçada a alegação de ausência de requisitos legais de validação do próprio ato. Violação da garantia constitucional do devido processo legal e corolários do contraditório e da ampla defesa, que não existe. Alegação à míngua de provas notadamente documental.<br>12. Recurso que reacende a discussão a respeito da legitimidade do procedimento administrativo que exige da Comissão Técnica de Classificação que realize todas as diligências indispensáveis à precisa elucidação do fato, tendo ocorrido, no caso, situação inversa, diante da inércia na atividade investigatória. Procedimento Administrativo Disciplinar à míngua de vício a conspurcá-lo.<br>13. Cometimento de falta grave pelo apenado apurada na esteira da legalidade, acarreta o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução penal, além de autorizar a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos, com fulcro no disposto nos arts. 118, I, e 127 da LEP. Súmula 534 do STJ. Precedentes. Art. 5º, LV, da CF. Arts. 59 e 118, §2º LEP. Arts. 50, VI, e 39, da Lei nº 7.210/1984. PREQUESTIONAMENTO. Artigos arts.1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41,VII e IX , 66,V, "a", VII e VIII, 127, 194, da LEP , CPP (arts.3º e 261) e CF/88(art.5º LIV e LV; 93, IX, da CFRB). DISPOSITIVO. NEGADO PROVIMENTO ao recurso.<br>II. Nulidade do procedimento administrativo disciplinar<br>A defesa sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar, sob o argumento de que teria havido cerceamento de defesa e ausência de individualização da conduta. Todavia, os autos demonstram situação diversa. O paciente foi regularmente ouvido pela Comissão Técnica de Classificação e assistido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa técnica por escrito, oportunidade em que pleiteou a absolvição e a desclassificação da conduta. Tanto o Juízo da execução quanto o Tribunal de Justiça reconheceram a regularidade do procedimento, consignando que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a conduta do paciente foi devidamente descrita e caracterizada como falta grave.<br>A jurisprudência "tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa" (AgRg no HC n. 849.192/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/10/2023).<br>Do mesmo modo, já se decidiu que "no procedimento administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução, bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa, além da presença de um defensor" (AgRg no HC 369.712/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/6/2018).<br>E mais: "admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJe 28/6/2010).<br>À luz desse conjunto fático e jurídico, inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o procedimento disciplinar observou os pressupostos mínimos de legalidade e garantiu, em momento oportuno, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>III. Insuficiência de provas para homologação da falta grave<br>A defesa argumenta que não houve comprovação idônea da conduta imputada ao paciente, sustentando que a decisão teria se baseado unicamente na palavra do agente penitenciário, sem produção de outras provas, o que atrairia a aplicação do princípio do in dubio pro reo . Essa alegação, no entanto, não encontra respaldo.<br>Conforme registrado no acórdão recorrido, a conduta do paciente foi devidamente individualizada e descrita no procedimento administrativo disciplinar, sendo apurado que ele desobedeceu ordem expressa de servidor para permanecer em sua galeria durante o procedimento de conferência, situação enquadrada no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. O paciente foi ouvido pela Comissão Técnica de Classificação, oportunidade em que apresentou autodefesa, além de contar com a manifestação técnica da Defensoria Pública, o que afasta qualquer alegação de ausência de contraditório.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, posteriormente, o parecer ministerial nesta Corte confirmaram que a infração foi comprovada por elementos constantes do PAD, elaborado em conformidade com a lei. O reexame da autoria ou da materialidade demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Diante desse quadro, não há falar em insuficiência de provas, mas em apuração regular e fundamentada, que atendeu às exigências legais e constitucionais, legitimando o reconhecimento da falta grave e os consectários dela decorrentes.<br>IV. Proporcionalidade da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos<br>A defesa sustenta que a decisão que homologou a falta grave teria aplicado a sanção máxima de perda de 1/3 dos dias remidos de forma desproporcional e sem fundamentação concreta. No entanto, as instâncias ordinárias afastaram tal alegação.<br>Conforme registrado, o Juízo da execução penal, ao homologar o procedimento administrativo disciplinar, destacou que a conduta do paciente - desobediência a ordem direta de servidor durante o procedimento de conferência - caracteriza falta grave prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, impondo-se, por consequência, a interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de dias remidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou essa decisão, ressaltando que a sanção foi aplicada em consonância com os arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal, de forma compatível com a gravidade da conduta apurada e com os fins ressocializadores da execução penal.<br>Do mesmo modo, o parecer do Ministério Público Federal enfatizou que não há desproporcionalidade, pois a sanção foi fundamentada em elementos concretos do caso e observou os critérios legais, em especial a individualização da conduta, a natureza da infração e as consequências disciplinares decorrentes.<br>Nessas condições, verifica-se que a aplicação da perda de 1/3 dos dias remidos foi devidamente motivada e guarda relação com a gravidade da falta, inexistindo ilegalidade ou descompasso com os parâmetros fixados pela legislação.<br>Diante de todo o exposto, verifica-se que o procedimento administrativo disciplinar foi conduzido regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, que a falta grave foi devidamente comprovada por elementos constantes dos autos e que a sanção de perda de 1/3 dos dias remidos foi aplicada de maneira fundamentada e proporcional à gravidade da conduta. Inexiste, portanto, ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus.<br>V. Dispositivo<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA