DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÉSSICA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 392-394).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque não se trata de reexame das provas, mas da correta interpretação do art. 3º, parágrafo único, II, b e c, do Decreto n. 10.627/2021.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, em que sustenta a inaplicabilidade da majorante do art. 19 da Lei n. 10.826/2003.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 404-414).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 425):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXCLUSÃO DE MAJORANTE. INCIDÊNCIA DE NORMA PENAL POSTERIOR MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>2. Em recurso especial não é possível conhecer de matérias que não foram previamente dirigidas à instância antecedente.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da dosimetria da pena, diante da incidência da majorante do art. 19 da Lei n. 10.826/2003.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame dos fatos e provas constantes dos autos.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 344, grifou-se):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI 10.826/03. ERRO DE TIPO. NÃO VERIFICADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU RESISTÍVEL. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS. APREENSÃO DE ARMA E CARREGADORES. BIS IN IDEM. ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORANTE DO ART. 19 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MANUTENÇÃO. ARMA DE USO RESTRITO. LAUDO PERICIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAL NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. TERCEIRA FASE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DO CP ("TRÁFICO PRIVILEGIADO"). INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. PENAS DE MULTA. ART. 70 DO CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. ART. 33, § 2º, DO CP. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausente erro de tipo quanto ao tráfico internacional de arma de fogo quando o agente transporta pistola e três carregadores junto ao próprio corpo.<br>2. Inviável o reconhecimento de coação sem prova da alegação.<br>3. O simples fato de a arma de fogo estar acompanhada de carregadores não justifica a exasperação da pena-base do crime do art. 18 da Lei de Armas, sob pena de bis in idem, pois circunstância inerente ao delito.<br>4. Na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.<br>5. A numeração raspada caracteriza arma de fogo de uso restrito, ensejando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei 10.826/2003.<br>6. Aplica-se a majorante do art. 19 da Lei 10.826/2003 quando estiver acoplado na arma de fogo acessório de uso restrito que possibilita disparos no modo automático.<br>7. A cocaína autoriza a valoração da vetorial natureza da droga, consoante o art. 42 da Lei de Drogas, dado o alto potencial deletério e de elevada lucratividade.<br>8. Não há bis in idem com a primeira fase da dosimetria da pena se o Juízo de origem se valeu, além da natureza da droga, de outros fundamentos para concluir que a ré se dedicava a atividades criminosas.<br>9. A pena de multa deve ser fixada de acordo com o critério bifásico, segundo o qual a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade arbitrada.<br>10. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida em parte.<br>De outro lado, sustenta a parte recorrente que a lei não define os conceitos de arma de uso permitido, proibido ou restrito, cabendo aos decretos regulamentadores. Nesse sentido, por não ter a perícia explicado quanto à energia cinética por ela liberada, não há falar na majorante (fls. 366-374):<br>Cabe destacar, nesse sentido, que a importação ora em exame ocorreu em abril de 2021, quando em vigor o citado Decreto 10627/2021.<br>Assim sendo, só será de uso restrito quando a arma automática atingir energia superior a 1.620 joules, o que não foi indicado no laudo pericial realizado.<br>Vale explicar, por oportuno, que o laudo pericial apenas apontou que arma analisada é automática, sem tecer qualquer explicação quanto à energia cinética por ela liberada.<br>Ausente a informação quanto à energia liberada, deve-se, na dúvida, interpretar de forma mais benéfica ao réu.<br>Em conclusão, deve ser reformada a decisão que aplicou a causa de aumento de pena, descrita no art. 19 do Estatuto do Desarmamento, em respeito ao princípio da legalidade e da taxatividade do direito penal.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. MARCA SUPRIMIDA. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta (AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, desta Relatoria, DJe de 11/3/2016.)<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.857.898/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INCOMPATÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. O simples fato de se tratar de posse de arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no art. 16, inviso IV, da Lei nº 10.826/03.<br>I. O pleito de desclassificação do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido requer revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via eleita.<br>II. Não se vislumbra constrangimento ilegal na condenação de paciente e corréu pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada, uma vez que ficou evidenciado nos autos o concurso material consubstanciado na unidade de desígnios da sua manutenção e compartilhamento para fins de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>III. Ordem denegada.<br>(HC n. 175.292/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA