DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0010901-57.2024.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de remição de pena formulado por Rogerio dos Santos Alcantara, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (fls. 14-15). A defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para conceder a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena (fls. 135-144).<br>Nas razões do especial (fls. 150-159), o recorrente alega violação do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta, em síntese, que a base de cálculo para a remição da pena por aprovação no ENCCEJA, mediante estudo por conta própria, deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente definida para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), o que, para o ensino fundamental, totalizaria 800 (oitocentas) horas, resultando em 66 (sessenta e seis) dias de remição, e não os 133 (cento e trinta e três) dias deferidos pelo acórdão recorrido.<br>Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e fixar a remição em 66 (sessenta e seis) dias.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 165-184) e admitido o recurso na origem (fls. 185-186), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 194-200).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial supera o juízo de prelibação, pois presentes o necessário prequestionamento e os demais pressupostos de admissibilidade  cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal. Passo, portanto, à análise do mérito da controvérsia.<br>II. Contextualização<br>Discute-se no presente recurso especial a correta base de cálculo para a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA - Nível Fundamental, obtida por meio de estudo por conta própria.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução, concedeu a remição de 133 dias com base nos seguintes fundamentos (fls. 136-144, destaquei):<br>Assim, considerando-se que o agravante logrou obter aprovação total no exame do ENCCEJA em nível fundamental (fls. 82/83), de rigor, pois, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de sua pena.<br>Por outro lado, inviável a concessão do acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental, prevista no artigo 126, §5º, da LEP, sobretudo porque a Defesa não juntou aos autos certificado de conclusão do ensino fundamental, durante o cumprimento da pena, devidamente atestado pelo órgão competente do sistema de educação.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DA-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, para reformar a r. decisão e conceder ao agravante a remição de 133 (cento e trinta e três) dias, por aprovação no ENCCEJA em nível fundamental.<br>III. Remição da pena por aprovação no ENCCEJA<br>O recorrente sustenta que o cálculo da remição está equivocado, pois a base de cálculo deveria ser de 800 horas (correspondente a 50% de 1.600 horas), resultando em 66 dias de remição.<br>A controvérsia não comporta maiores digressões. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a base de cálculo para a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA, em nível fundamental, é de 1.600 horas, o que, dividido por 12 horas, resulta em 133 (cento e trinta e três) dias de remição.<br>O instituto da remição, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, constitui importante ferramenta para a reintegração social do apenado, incentivando-o a buscar, por meio do estudo e do trabalho, a sua ressocialização. Em razão da ausência de previsão legal expressa acerca do cômputo de horas para a hipótese de estudo por conta própria, o Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de uniformizar os procedimentos e garantir a isonomia na execução penal, editou a Resolução n. 391/2021, que estabeleceu as diretrizes para a matéria.<br>O ponto central da argumentação recursal reside na interpretação do art. 3º, parágrafo único, do referido ato normativo, que dispõe:<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>Este Superior Tribunal, ao se debruçar sobre a matéria, consolidou o entendimento de que a expressão "50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente" refere-se à carga horária total do ensino regular, estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), que é significativamente superior à da Educação de Jovens e Adultos (EJA). A menção subsequente a "1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental" não se trata da carga horária total sobre a qual incidiria o percentual de 50%, mas sim do resultado dessa operação, estabelecendo, de forma direta, a base de cálculo a ser utilizada para a remição.<br>Portanto, para o apenado que logra aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA de nível fundamental, a base de cálculo é de 1.600 horas, o que, dividido por 12 horas diárias de estudo (conforme art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta em 133 (cento e trinta e três) dias a serem remidos.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. APENADO VINCULADO A ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. INTEPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. REMIÇÃO DE 177 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a remição de 177 dias de pena, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, e determinou a exclusão de eventual remição anteriormente concedida com base nas atividades de nível fundamental de ensino.<br>II. Questão em discussão<br>Cinge-se a controvérsia em verificar o interno que se encontra vinculado a atividades regulares de ensino dentro do cárcere, tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA.<br>III. Razões de decidir 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento" (AgRg no RHC 185.243/MG, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024). 2. Na hipótese, tendo o agravante obtido aprovação nas 5 áreas de conhecimento no ENCCEJA - Ensino Fundamental, faz ele jus à remição de pena de 133 (cento e trinta e três) dias, acrescidos de 44 (quarenta e quatro) dias pela conclusão do nível de ensino referente, conforme § 5º do art. 126 da LEP<br>IV. Dispositivo<br>Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 911.417/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 14/10/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO ANTES DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  ..  6. O paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental, fazendo jus à remição de 133 dias de pena, conforme previsão do art. 126 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do paciente. (HC n. 925.437/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 22/10/2024, grifei)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou o entendimento consolidado desta Corte Superior ao conceder a remição de 133 dias de pena ao recorrido, em virtude de sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA de nível fundamental.<br>Assim, verifica-se que a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em violação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA