DECISÃO<br>MAURO CLEMENTINO ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 8000572-37.2025.8.24.0020.<br>Consta dos autos que o paciente, durante o cumprimento de pena total de 15 anos e 2 meses de reclusão, obteve o benefício do livramento condicional em 14/02/2022. Contudo, em virtude da suposta prática de novos delitos durante o período de prova, o Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC reconheceu a prática de falta grave, determinou a regressão definitiva do paciente para o regime semiaberto, revogou 1/3 dos dias remidos e fixou nova data-base para futuros benefícios (fl. 33). Posteriormente, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, ao receber os autos, corrigiu a decisão anterior para regredir o paciente ao regime fechado (fls. 34-35).<br>A defesa sustenta, em síntese, que: a) a prática de novo crime no curso do livramento condicional não caracteriza falta grave, por ausência de previsão legal e pela não sujeição do apenado à disciplina carcerária; b) a regressão de regime foi imposta sem a necessária audiência de justificação, em violação ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal; c) a decisão coatora, ao inadmitir o agravo em execução por intempestividade, perpetuou o constrangimento ilegal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários legais, consistentes em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, bem como para que o pedido de comutação de pena seja analisado sem o óbice da infração disciplinar indevidamente reconhecida.<br>Não foi requerido pedido liminar (fl. 53), foram prestadas as informações (fls. 59-60, 62-64) e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 98-102).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir se a prática de fato definido como crime doloso, no curso do livramento condicional, constitui falta disciplinar de natureza grave e, em caso afirmativo, se é possível a imposição dos consectários legais dela decorrentes - como a regressão de regime e a perda de dias remidos - sem a prévia realização de audiência de justificação.<br>O Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC, ao acolher a manifestação ministerial, reconheceu a falta grave e determinou a regressão definitiva de regime, sob os seguintes fundamentos (fl. 33):<br>De pronto e no que tange à regressão definitiva de regime, como bem postulado pelo Parquet ao sequencial de n. 209.1 e diante da prática de falta grave enquanto o executado encontrava-se em livramento condicional, nos termos do disposto nos art. 118 e 127 da LEP, ACOLHO o pedido e FIXO, definitivamente, o cumprimento de pena em regime semiaberto. Ainda, pelos mesmos motivos, REVOGO 1/3 de eventuais dias remidos e FIXO o dia 06/05/2024 como data-base para futuros benefícios, pois em tal data ocorreu sua última prisão (STJ, REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).<br>Posteriormente, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, ao receber o processo de execução, retificou o regime prisional do paciente para o fechado, nos seguintes termos (fls. 34-35):<br>Por consentâneo, anoto que quando da concessão do livramento condicional na seq. 120.1 o regime prisional vigente era o semiaberto, de modo que a regressão de regime decretada na seq. 212.1 em verdade se operou do semiaberto ao regime fechado, e não do aberto ao semiaberto. Destarte, sem maiores delongas, corrijo o regime prisional vigente neste PEC para o fechado.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por intempestividade. O Colegiado afastou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por entender que a decisão estava em consonância com a jurisprudência daquela Corte (fls. 16-22).<br>II. Prática de crime no curso do livramento condicional não configura falta grave<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a prática de novo crime no curso do livramento condicional acarreta consequências próprias, previstas nos arts. 86 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, que não se confundem com os consectários legais decorrentes do cometimento de falta grave no âmbito da execução da pena privativa de liberdade.<br>Isso porque, durante o período de prova, o apenado não está sujeito ao poder disciplinar da administração penitenciária, mas sim às condições que lhe foram impostas judicialmente para o gozo do benefício em meio aberto.<br>Dessa forma, a prática de um novo delito nesse período enseja a suspensão cautelar e, eventualmente, a revogação do livramento condicional, com a consequente perda do tempo em que esteve solto, mas não autoriza o reconhecimento de falta grave para fins de regressão de regime, perda de dias remidos ou alteração da data-base para a progressão.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO<br>1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 670.755/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/2/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.<br>COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA APLICAÇÃO DOS<br>CONSECTÁRIOS DA FALTA GRAVE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ART. 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há previsão legal expressa que autorize o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários legais - como a regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão - em razão da prática de novo crime durante o livramento condicional.<br>2. O art. 145 da Lei de Execução Penal disciplina de forma específica os efeitos do cometimento de infração penal no curso do livramento condicional.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1007251/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Djen 17/6/2025)<br>III. O caso dos autos<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao considerar a prática de novo delito durante o período de prova como falta grave, aplicou ao paciente sanções que extrapolam os limites legais. A decisão não só determinou a regressão de regime - inicialmente para o semiaberto e, depois, em nova decisão, para o fechado - como também decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para futuros benefícios.<br>Tal providência, além de carecer de amparo legal, foi efetivada sem a prévia oitiva do apenado em audiência de justificação, o que constitui flagrante violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e das garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Ainda que esta Corte admita a regressão cautelar de regime sem a prévia oitiva do apenado, a jurisprudência é pacífica quanto à imprescindibilidade da audiência de justificação para a regressão definitiva. A ausência desse procedimento viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).<br>Confira-se: "Conforme precedentes da Quinta Turma do STJ, a audiência de justificação somente se torna imprescindível quando o reconhecimento da falta grave acarreta consequências particularmente gravosas ao reeducando, como a regressão definitiva do regime prisional, sendo necessária a oitiva judicial para assegurar o pleno exercício da ampla defesa." (REsp n. 2132103/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 23/12/2024, grifei)<br>Conforme bem salientou o Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 98-102): "Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional submetem-se às regras próprias deste benefício e, não se confundem com os consectários legais da falta grave, conforme o art. 145 da LEP e dos arts. 86 e 87 do CP" (fl. 98). Além disso, "uma vez afastado o reconhecimento da falta grave  .. , a regressão do regime prisional (do semiaberto para o fechado) e seus consectários legais - como a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para futuros benefícios - carecem de fundamento legal" (fl. 101).<br>Evidencia-se, portanto, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para afastar o reconhecimento da falta grave imputada ao paciente e, por conseguinte, desconstituir a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base dela decorrentes, devendo o paciente retornar ao regime semiaberto.<br>Determino, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC analise o pedido de comutação de pena formulado pela defesa (Decreto Presidencial n. 12.338/2024), desconsiderado o óbice da falta grave ora afastada.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA