DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N. A. FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 295 do Código Civil e 784, I, do Código de Processo Civil.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de apontamento de protesto precedida de medida cautelar de sustação de protesto.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 381):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APONTAMENTO DE PROTESTO PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JULGAMENTO DOS FEITOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UMA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO APELO PROTOCOLADO NA AÇÃO PRINCIPAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. APONTAMENTO A PROTESTO PELO SALDO DEVEDOR REPRESENTADO PELOS TÍTULOS NEGOCIADOS. FATURIZADA QUE INFORMOU À FATURIZADORA QUE PARTE DOS TÍTULOS TIVERAM A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DESACORDO COMERCIAL. FATURIZADORA QUE PODE SE VALER DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL TÃO SOMENTE PARA EXIGIR DA FATURIZADA O PAGAMENTO DOS TÍTULOS EM QUE HOUVE DESACORDO COMERCIAL, UMA VEZ QUE ESTA É RESPONSÁVEL PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (VÍCIO DE ORIGEM), EMBORA NÃO O SEJA PELA SIMPLES INADIMPLÊNCIA DOS SACADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. VALIDADE DO APONTAMENTO A PROTESTO NO TOCANTE AOS TÍTULOS VICIADOS QUE JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É INVERTIDO. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO CAUTELAR PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 401):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REJEIÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 295 do Código Civil, porque o Tribunal a quo deixou de observar que a nota promissória protestada é exigível, pois decorre de obrigação contratual e legal, sendo garantida pela existência do crédito;<br>b) 784, I, do Código de Processo Civil, pois a nota promissória é título executivo extrajudicial, mesmo que emitida em razão de contrato escrito.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade do protesto da nota promissória em sua integralidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial, conforme razões apresentadas, busca reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que o recurso atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que houve demonstração suficiente de violação de legislação federal.<br>Contudo, ao cotejar as razões do agravo com os fundamentos da decisão agravada, verifica-se que a agravante impugnou apenas parcialmente as razões da decisão de inadmissibilidade.<br>I - Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por N. A. FOMENTO MERCANTIL LTDA. fundamentou-se nos seguintes pontos:<br>a) ausência de prequestionamento: a decisão destacou que não houve prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados no recurso especial, especialmente dos arts. 295 do Código Civil e 784, I, do Código de Processo Civil;<br>b) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ: 1) a modificação do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula n. 5; 2) a análise do recurso exigiria reexame de matéria fática e probatória, o que não é admitido pela Súmula n. 7; 3) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83), que reconhece a nulidade da cláusula de recompra em contratos de fomento mercantil, salvo nos casos de vícios de origem. A decisão destacou que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STJ de que a cláusula de recompra é válida apenas para títulos com vícios de origem, mas não para inadimplemento dos sacados.<br>A peça de agravo apresentada por N. A. FOMENTO MERCANTIL LTDA. não impugnou todos os fundamentos da referida decisão de inadmissibilidade.<br>No agravo, a parte argumenta que o art. 295 do Código Civil foi devidamente prequestionado no acórdão recorrido, afirmando que a matéria foi analisada de forma explícita e exaustiva. Contudo, não há menção específica ao art. 784, I, do CPC, o que configura omissão parcial na impugnação. Também não foi impugnada a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ como óbices ao seguimento do recurso.<br>Nos termos da Súmula n. 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Tal entendimento é aplicável, por analogia, ao recurso especial, de modo que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso.<br>Logo, está prejudicada a análise das demais supostas violações.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTIPLOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 5, 7 E 211 DO STJ E 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas nºs 282 e 283 do STF. A parte agravante defendeu a superação dos óbices apontados e sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de fundamentos aptos a alterar o julgado recorrido.<br>2 Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial;(ii) definir se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais;(iii) apurar se houve ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissão.<br>3 A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 282 do STF vedam o conhecimento de recurso especial quando não há prequestionamento da matéria, o que se verifica no caso quanto ao art. 206, § 1º, II, b, do CC, ausente no acórdão recorrido.<br>4 A ausência de debate, ainda que implícito, sobre os dispositivos tidos como violados, impede a análise da tese jurídica na instância especial, consoante reiterados precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF; AgInt no REsp n. 1.815.548/AM).<br>5 A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, atraindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>6 O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ.<br>7 A jurisprudência do STJ reconhece a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal nos contratos vinculados ao SFH, aplicando-se a Súmula nº 83 do STJ quando a decisão da instância inferior estiver em conformidade com o entendimento pacificado da Corte (AgRg no REsp 1.570.442/SP).<br>8 A ausência de prequestionamento sobre a alegada impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa decendial também impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 918.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA