DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIO ALESSANDRO DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender configurada a supressão de instância diante da pendência de julgamento de embargos infringentes na origem, determinando apenas a celeridade no julgamento do recurso local.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada, sob a premissa de que não teria havido manifestação sobre o pedido subsidiário formulado na inicial, referente à revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo ou, ao menos, à determinação de julgamento imediato dos embargos infringentes pendentes no Tribunal de origem.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto a análise do mérito ou de qualquer pleito alternativo encontra-se obstada pelo próprio não exaurimento das instâncias ordinárias, já que pendentes de julgamento embargos infringentes na origem.<br>Ademais, foi expressamente determinada a celeridade no julgamento desses embargos, providência que atende ao pedido subsidiário de aceleração processual formulado pela defesa.<br>Observe-se, a propósito, o que constou na decisão recorrida (fls. 82-83):<br>O próprio impetrante informa que, além do habeas corpus, a defesa opôs na origem embargos infringentes contra o acórdão impugnado neste writ, os quais estão pendentes de apreciação, conforme se constata no sítio eletrônico do Tribunal estadual.<br>Assim, embora este habeas corpus tenha sido impetrado contra acórdão em que se determinou a devolução dos autos à origem para nova realização do procedimento previsto no art. 226 do CPP, mostra-se prematuro o exame das alegações defensivas quando ainda tramita na instância anterior questão prejudicial ao exame do pedido.<br>Com efeito, no caso, a discussão a respeito da possibilidade de absolvição do réu e a própria manutenção da custódia cautelar tida por ilegal neste habeas corpus encontram-se em exame perante o Tribunal estadual, já que os embargos infringentes opostos contra o mencionado acórdão não foram julgados.<br>Tal circunstância, por influenciar diretamente a análise do pedido veiculado no presente habeas corpus, não pode ser ignorada neste momento processual. A eventual prolação superveniente do acórdão dos embargos infringentes poderá alterar a configuração do pedido inicialmente formulado, sendo necessária a manifestação da Corte de origem a respeito.<br>Ressalta-se que a análise por esta Corte Superior de questão ainda não resolvida na origem configuraria indevida supressão de instância.<br>(..)<br>À luz desse contexto, não se verifica a ocorrência de hipótese excepcional que autorize a intervenção desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus, com a determi nação de celeridade no julgamento dos embargos infringentes opostos na origem.<br>Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA