DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO OLIVEIRA DE FREITAS e LEANDRO REIS SOARES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 524-529).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame, mas de revaloração das provas.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, indicando a ausência de indícios para a pronúncia; a ausência de fundamentação idônea; assim como a absolvição pela fragilidade probatória em relação ao crime de organização criminosa.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 569-576).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 611):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetiva-se obter a modificação da decisão que manteve a pronúncia dos recorrentes.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame dos fatos e provas constantes dos autos.<br>A conclusão é extraída da própria ementa do acórdão recorrido de fls. 446-447:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO CRIME CONEXO - SUBMISSÃO AO JÚRI POPUPAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1. Os réus foram pronunciados pelos crimes de homicídio qualificado e integrar organização criminosa. 2) Questões em discussão. 2.1) Os recorrentes sustentam ausência de indícios suficientes para pronúncia. 2.2) Pedem o afastamento das qualificadoras. 2.3) Indicam que não haveria justificativa quanto ao crime de integrar organização criminosa. 3) Razões de decidir. 3.1) Segundo o artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3.2) Nesta fase do Júri a decisão de pronúncia retrata juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, decorrente de elementos colhidos na instrução processual. 3.3) No caso dos autos há indícios concretos de autoria e materialidade para subsidiar a pronúncia, na medida em que, além do depoimento dos policiais que realizaram as investigações, há depoimento de testemunha confirmando que o réu cadastrou um chip em seu nome, sem sua autorização, o qual foi empregado para marcar encontro com a vítima. 3.4) Somando-se, tanto os policiais quanto a testemunha relatam que eles estariam envolvidos com organização criminosa e que o crime de homicídios teria ocorrido neste contexto. Devidamente fundamentada a existência de crime conexo de integrar organização criminosa, este também deve ser submetido ao Júri. 3.5) "Apenas excepcionalmente se admite a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, pois compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. No caso, não é possível subtrair da apreciação do Conselho de Sentença as qualificadoras, uma vez que, numa análise objetiva, mostram-se viáveis, ao menos em tese. Precedentes." 4). Dispositivo. 4.1) Recurso não provido.<br>E, também, da fundamentação do julgado, a exemplo do seguinte excerto (fl. 454):<br>Enfatizo que os depoimentos prestados pelos policiais apontam indícios suficientes da autoria, que foram identificados, e posteriormente confirmados a partir do acesso a celulares. Oportunidade em que constatou-se que os recorrentes utilizavam números registrados em nome de pessoas próximas, para efetuar a comunicação com a vítima.<br>Inclusive marcar o encontro com esta, a qual supostamente foi surpreendida com a execução.<br>Note-se que a testemunha Sofia confirmou que um número foi cadastrado no seu nome, porem era utilizado pelo apelante Flavio.<br>Logo, incabível a indicação de insuficiência probatória.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva do acusado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal grave.<br>2. A defesa alega que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem indícios suficientes de autoria, e se a prisão preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos de informação consistentes com as provas produzidas durante a instrução, incluindo o depoimento de testemunha que ouviu da vítima a identificação do autor do delito.<br>5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la.<br>6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos que indicam a autoria do delito, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 311 a 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.310/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Min. Otavio Toledo de Almeida, Sexta Turma, DJe 27/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe de 11/3/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORRERIAM DE RELATOS DE "OUVIR DIZER". INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A justa causa diz com a existência de lastro mínimo probatório para o exercício da ação penal. Dito de outro modo, a deflagração da persecução penal judicial depende de prova da materialidade da infração penal e de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 395, III, do Código de Processo Penal).<br>2. Esta Casa firmou a orientação de que a decisão de pronúncia não pode ter por base apenas testemunhos indiretos, os ditos depoimentos cujo conteúdo seria somente de "ouvir dizer", sem qualquer demonstração de origem e de veracidade. É que a persecução penal não pode se guiar, na prática, por impressões pessoais, boato ou congênere. Em outros dizeres, a acusação a ser submetida aos jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem de forma minimamente factível.<br>3. Depoimentos de testemunhas que tiveram contato com a vítima, depois falecida, e dela ouviram sobre a autoria e as demais circunstâncias do crime não são considerados, para o fim de pronúncia - e também na fase de recebimento da denúncia -, como depoimento indireto ou relato de "ouvir dizer", já que a origem é especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em tese, no curso da instrução, o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 190.108/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJe de 18/3/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que presenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o homicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de entorpecentes. Assim, os depoimentos das testemunhas - genitora e esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de "ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.100/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025 - grifei.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA