DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que afirmou o direito do contribuinte, ora recorrido, à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (na redação dada pela Lei Complementar n. 160/2017) e do art. 111 do CTN.<br>Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, alega o seguinte (e-STJ fl. 516):<br>(..) tendo em vista o teor do § 4º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, recentemente acrescido pela Lei Complementar n. 160, de 2017, é possível estabelecer que apenas os créditos presumidos de ICMS que atendam aos requisitos legais para enquadramento como subvenção para investimento previstos na legislação vigente à época dos fatos geradores e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 não devem ser computados na determinação do lucro real para cálculo das quantias devidas a título de IRPJ e de CSLL.<br>Os demais, portanto, devem integrar a base de cálculo.<br>Ou seja, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não é qualquer subvenção que deixará de integrar as bases de cálculo dos referidos tributos, mas apenas aquelas (i) concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico e (ii) com registro contábil regular, já que os valores decorrentes de tais subvenções somente poderão ser utilizados para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 548/550).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 555/561).<br>Sem contraminuta.<br>Por petição de e-STJ fls. 587/588, a Fazenda Nacional requer o sobrestamento do feito em virtude da superveniência da Controvérsia 576 do STJ.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito na qual se controverte sobre o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Impossível conhecer da alegação de omissão no julgado.<br>É que não houve, na segunda instância, a oposição dos necessários embargos de declaração, pressuposto lógico da alegação de omissão viciosa do acórdão. De aplicar, no ponto, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.<br>Transcreve-se a ementa do acórdão:<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. VIOLAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.<br>2. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do órgão judicial a quo.<br>3. O fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.<br>4. Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da COFINS), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas, os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema específico julgado pelo STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1462237/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 21/03/2019).<br>A Primeira Seção também firmou a compreensão de que "a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1528697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021).<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, cabe ressaltar a criação de uma controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de afetação, não determina sobrestamento do feito.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA