DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALACE ALBUQUERQUE MOTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não depende de revolvimento fático-probatório.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 275):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOBRE OS BENS PARA A INSTRUÇÃO PENAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Busca-se, no recurso especial, modificar a decisão do Tribunal de origem, para restituição dos bens apreendidos ao agravante.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório.<br>Observa-se que, ao indeferir a restituição do bem apreendido, o Tribunal de Justiça assim fundamentou (fl. 2 09):<br>Entretanto, a apreensão dos citados bens ocorreu em processo de investigação organização criminosa, composta por um grupo de indivíduos que participariam ativa e permanentemente, de crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, dentre outros.<br>E, no que se refere ao então apelante, vê-se a possibilidade de sua participação em negócios suspeitos relacionados à organização criminosa sob investigação, tratando-se de pessoa possivelmente utilizada pelo investigado Pedro Henrique, para o recebimento de valores pagos pela organização criminosa.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. OPERAÇÃO OURANÓS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a agravante busca a restituição de valores bloqueados em razão da Operação Ouranós, alegando que os valores são de origem lícita.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de restituição dos valores, considerando a existência de indícios de infração penal e a necessidade de preservação dos interesses de todos os investidores e da União, vítima dos crimes financeiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível a restituição dos valores bloqueados, considerando a alegação de origem lícita dos mesmos e a existência de indícios de infração penal que justificam a manutenção do bloqueio.<br>4. Outro ponto é verificar se a análise dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal implica reexame de provas ou se trata de uma questão objetiva de direito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de manter o bloqueio dos valores foi fundamentada na existência de indícios veementes de infração penal e na necessidade de preservar os interesses de todos os investidores e da União.<br>6. A restituição dos valores depende da inexistência de dúvida quanto à origem lícita dos bens, sendo ônus da agravante provar a licitude dos valores antes do trânsito em julgado da ação penal.<br>7. O reexame de fatos e provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede a reapreciação do contexto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A restituição de valores bloqueados em razão de indícios de infração penal depende da prova da origem lícita dos bens. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 126; Lei n. 9.613/1998, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 736.813/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º.09.2015.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.838/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Por fim, registre-se que, n  os term os do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA