DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ VITOR BEZERRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, ao argumento de que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que não há necessidade de revolvimento do arcabouço fático-probatório, além de não estar consolidado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.<br>Argumenta que o crime esteve longe da consumação, justificando a aplicação da redução máxima de 2/3 da pena.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 535):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>No recurso especial, objetiva-se modificar o julgado, com a aplicação da fração máxima de 2/3 incidente nos crimes tentados em razão do percurso do crime.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório.<br>Observa-se que, ao aplicar a minorante p ela tentativa, o Tribunal de Justiça assim justificou a fração de 1/2 adotada (fl. 453):<br>Também o pedido de incidência de patamar maior de diminuição em razão da incidência da tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, não deve ser acolhido.<br>A aplicação da fração de diminuição da tentativa deve ser calculada a partir do quão próximo o agente chegou do resultado que pretendia. Em outras palavras, quanto maior o "iter criminis" percorrido, menor será a fração de diminuição da tentativa.<br>No caso em análise, restou comprovado que a vítima foi alvo de diversos disparos de arma efetuados pelo réu, foi atingida por um deles, na região do abdômen, conforme atestado no laudo de ID. 26229946, p. 21, e somente não foi atingida mais vezes porque conseguiu empreender fuga do local e se esconder em um terreno baldio. Em que pese o laudo de exame de corpo de delito atestar que o ofendido sofreu lesão de natureza leve, não há razão para diminuir a fração correspondente à tentativa, vez que comprovado que o réu, de fato, atingiu a vítima, alcançando, pois, o seu objetivo primórdio, e o resultado apenas não se consumou porque, para além da autodefesa da vítima, um terceiro não identificado reagiu aos disparos.<br>Dessa forma, comprovado que o resultado pretendido apenas não foi atingido porque houve interferência de terceiros, e que o réu percorreu parte significante do "iter criminis", já que conseguiu atingir o ofendido em região que pode levar ao resultado morte, idônea a aplicação da fração no patamar de 1/3 (um terço).<br>Verifica-se dos autos que a adoção da fração de diminuição da pena pela tentativa considerou o caminho percorrido pelo crime, providência que encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Ademais, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento desta Corte.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO IDÔNEO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS JUSTIFICAM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No que tange à alegação de que tanto a ausência de animus necandi quanto as qualificadoras foram contrárias à prova dos autos, nota-se que a decisão dos jurados encontra amparo nas provas produzidas ao longo da instrução processual. O Conselho de Sentença acolheu uma das teses apresentadas durante o julgamento, o que não caracteriza a decisão contrária à prova dos autos.<br>3. Na primeira fase da dosimetria da pena, as instâncias antecedentes fixaram a pena-base acima do mínimo legal, aplicando o patamar de meio, fração autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando as circunstâncias concretas do caso (circunstâncias, consequências do delito e o elevado grau de culpabilidade).<br>4. No caso de pluralidades de qualificadoras, é possível utilizar uma delas para indicar o tipo qualificado, enquanto as outras poderão ser instrumentalizadas nas demais fases dosimétricas.<br>5. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda.<br>6. Encontrando-se a fração da redução pela tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, para acolher a pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. O Tribunal de origem, a fim de justificar o regime mais gravoso, ressaltou que as "circunstâncias judiciais são altamente desfavoráveis, cabendo ressaltar que a vítima foi tomada de surpresa, sendo-lhe desferidas tesouradas contra o rosto, que só não a levaram à morte em razão de seus clamores por ajuda e do rápido socorro que lhe foi prestado, tudo, segundo decidiu o Conselho de Sentença, mediante promessa de recompensa, motivada por vingança em razão de suspeita relação amorosa entre a vítima e o marido da ré Tassia Zanobi dos Santos".<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.671/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MAIOR PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Existindo diferentes versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>2. A escolha da fração de diminuição de 1/3 encontra amparo no iter criminis percorrido pelo agente, o qual praticou todos os atos executórios e apenas não consumou o delito por motivos alheios à sua vontade.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é imprescindível instrução específica para fixar o valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) quando se trata de dano moral presumido.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.768/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Prevalecem, portanto, os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que inviável o revolvimento de fatos e provas. Ademais, o julgado recorrido foi proferido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA