DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 0807378-39.2023.4.05.8100.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO CEARÁ - SINTSEF, na qual objetivou o reconhecimento do direito dos servidores substituídos à percepção da "verba intitulada auxílio transporte no importe equivalente ao valor que seria gasto pelo servidores no trajeto residência-trabalho-residência, caso fosse utilizado o transporte coletivo, nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/01", bem como o pagamento dos "valores retroativos ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação da verba, acrescidos de juros de mora e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal" (fls. 1-9).<br>Foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito (fls. 232-239).<br>Interposta apelação às fls. 250-258.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 318-319):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetiva a condenação da Universidade Federal do Ceará a implantar na remuneração dos servidores substituídos a verba intitulada auxílio-transporte no importe equivalente ao valor que seria gasto pelos servidores no trajeto residência-trabalho-residência, caso fosse utilizado o transporte coletivo, nos termos do art. 2º da MP nº 2.165-36/01, quantia esta a ser atualizada sempre que forem reajustados os valores das passagens do transporte público, bem como a pagar os valores retroativos ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação da verba, com juros e correção monetária.<br>2. Em suas razões recursais, o Sindicato autor alega que: a) o entendimento do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que a elegibilidade para o auxílio-transporte não deve ser limitada pela natureza do transporte utilizado, reconhecendo que o direito ao benefício se estende aos servidores que se deslocam em veículo próprio; b) o critério determinante para a concessão do auxílio-transporte é a existência de despesas com deslocamento, independentemente do meio de transporte escolhido pelo servidor, de modo que a negativa do benefício com base na modalidade de transporte adotada constitui uma interpretação limitadora que desvirtua o objetivo da medida provisória, qual seja, o de prover suporte financeiro aos servidores públicos federais em face dos gastos com locomoção ao trabalho.<br>3. A despeito de a interpretação literal da regra contida no art. 1º da MP nº 2.165-36/01 ser no sentido de que não é possível o deferimento de auxílio-transporte àqueles servidores que utiliza, meio de transporte próprio no deslocamento ao trabalho, o STJ firmou o entendimento em sentido oposto, compreendendo que o benefício em discussão tem a finalidade de custear as despesas dos servidores públicos com o transporte para o trabalho, de modo a ser também contemplado, no contexto dos deslocamentos entre residência e o local de trabalho e vice-versa, o uso de veículo próprio, e não apenas os meios de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.191.890/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 17/5/2023; AgInt no R Esp n. 1.383.916/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019.<br>4. Outro não é o entendimento adotado no âmbito desta Corte Regional: PROCESSO Nº: 0800043-18.2018.4.05.8108 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Publicação: 23.08.2023; PROCESSO Nº: 0802655-96.2022.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca - 5ª Turma, Publicação: 22.10.2023.<br>5. Este Tribunal, seguindo o entendimento esposado no REsp 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017, já entendeu que "o art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Sendo assim, a norma contida na Orientação Normativa MPOG nº 4/2011, que condiciona o pagamento do auxílio-transporte condicionado à apresentação dos "bilhetes" de transportes utilizados pelos servidores, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei". (PROCESSO: 08054391120204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2021).<br>9. É imperativo reconhecer o direito dos servidores ao recebimento do auxílio-transporte mesmo quando utilizam veículo próprio como meio de descolamento entre trabalho e residência, bastando, para tanto, que ele firme a declaração referida no art. 6º da MP nº 2.165-36/01, declarando a existência de despesas com transporte equivalentes aos valores que seriam gastos com uso do transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, conforme for o caso.<br>10. Por outro lado, prosperam os pedidos subsidiários formulados pela ré na contestação e reiterados nas contrarrazões ao recurso, cabendo o seu acolhimento para: a) autorizar o desconto do percentual de 6% sobre a remuneração prevista no art. 2.º da MP nº 2.165-36, de modo que o valor do auxílio seja calculado entre a diferença respectiva; b) autorizar o desconto do pagamento da parcela nos períodos de afastamento das atividades (férias, licenças, trabalho remoto etc.); c) fixar como referencial para o cálculo do benefício o valor da passagem do transporte coletivo, devendo ser aplicados os eventuais reajustes havidos nas tarifas de transporte público; d) estabelecer que os efeitos financeiros, ou seja, as parcelas vencidas têm termo inicial na data do requerimento administrativo (respeitada a prescrição quinquenal) ou, na sua ausência, da data da citação e até a data da efetiva implantação do benefício em favor dos substituídos.<br>11. Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a UFC a implantar em favor dos substituídos a verba auxílio-transporte, bem como a pagar os valores retroativos do benefício, observando-se os parâmetros definidos.<br>12. Sucumbência invertida, excluindo-se a condenação do autor em honorários e, na forma do art. 85, §8º, do CPC, por se tratar de causa coletiva cujo proveito econômico é inestimável, fixando-se os honorários sucumbenciais a cargo da ré em R$ 10.000,00  sic .<br>Opostos embargos de declaração às fls. 349-354, posteriormente rejeitados (fls. 371-383).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação do art. 1º da Medida Provisória n. 2.165/2001 e do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que "se o(a) autor(a) optou por residir em outra localidade, deslocando-se para domicílio eleito voluntariamente, não pode imputar esse ônus ao poder público", e que, ao residir em município diverso daquele onde exerce suas funções, o servidor cria uma despesa voluntária, que não deve ser custeada pela Administração Pública (fls. 410-426).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado ou reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 432-440.<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 442-443.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte a quo, ao decidir sobre a concessão de auxílio-transporte a servidores, independentemente do uso de veículo próprio, para os deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 311-317):<br>O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se pode haver concessão de auxílio-transporte a servidores que se utilizam de veículo próprio para os deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, a teor do regramento previsto MP nº 2.165/01.<br>O pagamento do auxílio-transporte para servidores públicos federais tem previsão legal na MP nº 2.165-36/2001, que assim dispõe naquilo que é pertinente:<br> .. <br>A despeito de a interpretação literal da regra contida no art. 1º acima transcrito ser no sentido de que não é possível o deferimento de auxílio-transporte àqueles servidores que utiliza, meio de transporte próprio no deslocamento ao trabalho, o STJ firmou o entendimento em sentido oposto, compreendendo que o benefício em discussão tem a finalidade de custear as despesas dos servidores públicos com o transporte para o trabalho, de modo a ser também contemplado, no contexto dos deslocamentos entre residência e o local de trabalho e vice-versa, o uso de veículo próprio, e não apenas os meios de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.<br>Nessa linha, merecem destaque os seguintes precedentes do STJ:<br> .. <br>Outro não é o entendimento adotado no âmbito desta Corte Regional, conforme ilustram os seguintes julgados:<br> .. <br>Ademais, este Tribunal, seguindo o entendimento esposado noR Esp 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017, já entendeu que "o art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Sendo assim, a norma contida na Orientação Normativa MPOG nº 4/2011, que condiciona o pagamento do auxílio-transporte condicionado à apresentação dos "bilhetes" de transportes utilizados pelos servidores, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei". Vejamos:<br> .. <br>Com efeito, não obstante a robusta fundamentação sentencial, é imperativo reconhecer o direito dos servidores ao recebimento do auxílio-transporte mesmo quando utilizam veículo próprio como meio de descolamento entre trabalho e residência, bastando, para tanto, que ele firme a declaração referida no art. 6º da MP nº 2.165-36/01, declarando a existência de despesas com transporte equivalentes aos valores que seriam gastos com uso do transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, conforme for o caso.<br>Por outro lado, prosperam os pedidos subsidiários formulados pela ré na contestação e reiterados nas contrarrazões ao recurso, cabendo o seu acolhimento para: a) autorizar o desconto do percentual de 6% sobre a remuneração prevista no art. 2.º da MP nº 2.165-36, de modo que o valor do auxílio seja calculado entre a diferença respectiva; b) autorizar o desconto do pagamento da parcela nos períodos de afastamento das atividades (férias, licenças, trabalho remoto etc.); c) fixar como referencial para o cálculo do benefício o valor da passagem do transporte coletivo, devendo ser aplicados os eventuais reajustes havidos nas tarifas de transporte público; d) estabelecer que os efeitos financeiros, ou seja, as parcelas vencidas têm termo inicial na data do requerimento administrativo (respeitada a prescrição quinquenal) ou, na sua ausência, da data da citação e até a data da efetiva implantação do benefício em favor dos substituídos.<br>Como se pode observar, o entendimento adotado pela Corte regional , de que o benefício do auxílio-transporte tem por objetivo custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, seja através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, referentes ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AUXÍLIO-TRANSPORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/200.<br>I - Na origem trata-se de mandado de segurança em desfavor da autoridade coatora Pró Reitora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de São João Del Rei, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta o pagamento de auxílio-transporte, mediante simples declaração, ainda que seja utilizado veículo próprio no deslocamento entre o trabalho e a residência. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.<br> .. <br>VI - De acordo com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.<br>VII - O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Não encontra respaldo na legislação vigente a necessidade de comprovação prévia das despesas relacionadas ao transporte do servidor, razão pela qual a Administração não pode proceder a tal exigência.<br>VIII - Nesse sentido: REsp 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016.<br>IX - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.995.869/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.383.916/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019.)<br>Assim, como o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, impõe-se sua manutenção, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a parte autora reside em município distinto do domicílio necessário estabelecido na Lei Civil, e que seu deslocamento é voluntário - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa senda (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. CUSTEIO PARCIAL DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibador, entendeu ausentes a violação ao art. 1022 do CPC e a devida impugnação à Súmula 83/STJ.<br>2. O Acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. (AgInt no REsp 1.988.208/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022.)<br>3. Analisar se o "deslocamento é voluntário" ou se, "na condição de servidor, deveria ter domicílio necessário no local de lotação" ou se o deslocamento semanal de Guaraí/TO, localizada a 55,6 km de Pedro Afonso/TO, torna a despesa excessivamente onerosa ao órgão, envolve matéria fática que deve ser analisada exclusivamente pelo Tribunal de origem, soberano na análise das provas. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.191.890/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 317), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSIIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.