DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LOURIVAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento da Apelação n. 0172323-05.2019.8.06.0001.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em ação coletiva proposto por JOSE LOURIVAL, objetivando o pagamento de gratificação de insalubridade, em face de trabalho em condições especiais (fls. 1-5).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedente o cumprimento de sentença, e extinguir a liquidação de sentença (fls. 190-210).<br>Interposta apelação às fls. 217-275.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ deu provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 361-362):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DECIDIDA E ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO. PARTE LEGÍTIMA PARA DEFLAGRAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PERICULOSA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Tramitou perante a 9 a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob o nº 0297478-82.2000.8.06.0001, ação onde restou declarada a obrigação da autarquia Requerida de pagar adicional de periculosidade aos servidores da SOHIDRA, após laudo pericial emitido pelo Ministério do Trabalho (MTE), através da DRT, que concluiu pela necessidade de implementação da gratificação.<br>2. Ao se deparar com o pedido de liquidação, o magistrado a quo excursionou sobre o mérito da ação objeto de preparação para a fase executiva, inclusive rediscutindo a questão de fundo, o que viola a coisa julgada e compromete a segurança jurídica.<br>3. O apelante juntou declaração da SOHIDRA certificando que auxiliava o trabalho de perfuração de poços; documento este provido de fé pública e que é suficiente em si a demonstrar que o serviço se enquadra na atividade de risco passível de reparação através de adicional de periculosidade já reconhecido em juízo.<br>4. Por haver, a sentença, ingressado no mérito, repelindo-o, ainda que veladamente, acabou por violar a coisa julgada, devendo ser anulada, retornando os autos a origem para prosseguimento da fase de liquidação.<br>5. Apelo conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração por JOSE LOURIVAL às fls. 380-388, os quais foram rejeitados (fls. 405-412).<br>Nas razões do recurso especial, interposto por JOSE LOURIVAL, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 85, §§ 3º, 5º e 11º do CPC, argumentando que a fixação dos honorários deve seguir os critérios objetivos estabelecidos no CPC/2015, e não ser arbitrada em equidade, especialmente em um processo de longa duração (fls. 417-428).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido e dado provimento ao recurso, com majoração da verba honorária em percentuais, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração pelo ESTADO DO CEARÁ às fls. 429-432, em face da decisão que julgou a apelação (fls. 429-432).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ acolheu os aclaratórios, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 449-450):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ESCLARECIMENTO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVA QUE EVIDENCIA QUE O SERVIDOR NÃO EXECUTAVA ATIVIDADE PERICULOSA NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ACÓRDÃO OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO DECRETO Nº 18.322/1986 E LAUDO PERICIAL Nº 25/1994- DRT. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração são meios de impugnação recursal de fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão, retificar matéria de ordem pública ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as perfeitamente compreensíveis aos destinatários.<br>2. Para que o exequente tenha direito à percepção do referido adicional, não basta que tenha participado da ação originária através da associação dos servidores autárquicos; é necessário que a Declaração fornecida pela SOHIDRA revele que a função executada pelo servidor, ainda que no pretérito, seja (i) direta e habitualmente ligada às áreas de Manutenção e/ou Operação de Equipamento de Perfuração, Bombeamento e Instalação de Poços Profundos (Decreto nº 18.232/1986) e, ao mesmo tempo, que (ii) desenvolva atividades na Perfuração de Poços, Bombeamento/Teste de Vazão e Instalação de Poços (Laudo Pericial nº 25/1994).<br>3. O embargado juntou declaração da SOHIDRA (fl. 187) certificando a ocupação do cargo geólogo que executava os serviços de acompanhar máquinas percussoras na perfuração de poços tubulares profundos, não desenvolvendo direta e habitualmente atividades de Perfuração de Poços, Bombeamento/Teste de Vazão e Instalação de Poços, não havendo falar em periculosidade na forma definida pelo acórdão objeto de liquidação.<br>4. Recurso conhecido e acolhido. Acórdão desconstituído. Sentença confirmada.<br>Foram opostos novos embargos por JOSE LOURIVAL às fls. 464-479, posteriormente rejeitados (fls. 497-510).<br>Interposto novo recurso especial por JOSE LOURIVAL, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta:<br>(i) aos arts. 223; 502; 503; 505; 507; 508; 509, §4º, do CPC/2015 e ao art. 6º, §3º da LINDB, alegando a existência de coisa julgada material, o que impediria a rediscussão da matéria, pela preclusão. A parte afirma que a sentença não pode ser modificada na fase de liquidação; e<br>(ii) ao art. 535 do CPC/2015, alegando que a autarquia estadual não impugnou a execução no prazo legal.<br>Contrarrazões às fls. 556-561.<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem julgou prejudicado o primeiro apelo nobre, interposto às fls. 417-428, e admitiu o segundo recurso especial, interposto às fls. 515-549.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte a quo, ao decidir sobre a suposta ofensa à coisa julgada, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 501-506):<br>In casu, a parte embargante aponta que os autos da fase de conhecimento revestiram-se da coisa julgada e que seria incabível a reforma do referido julgado.<br>Por outro lado, verifica-se que a decisão impugnada está em consonância com o estabelecido na ação coletiva, não havendo que se falar em preclusão pro iudicato, sobretudo porque minha jurisdição ainda não se encerrou. Ao contrário do que alega o recorrente, o referido documento foi devidamente analisado à luz do Laudo Pericial nº 25/1994 da DRT e no Decreto nº 18.232/1986 que amparam o acórdão objeto de liquidação. A declaração a que se refere a insurgência recursal (fl. 187) dos autos originários certifica que o ex-servidor atuava como geólogo, não enquadrando- se nos requisitos necessários para o recebimento do adicional requerido.<br> .. <br>Dessa forma, conforme já destacado em outras oportunidades por este juízo, para que os exequentes tenham direito à percepção do referido adicional, não basta que tenham participado da ação originária através da associação dos servidores autárquicos; é necessário que a Declaração fornecida pela SOHIDRA revele que a função executada pelo servidor, ainda que no pretérito, seja (i) direta e habitualmente ligada às áreas de Manutenção e/ou Operação de Equipamento de Perfuração, Bombeannento e Instalação de Poços Profundos (Decreto nº 18.232/1986) e, ao mesmo tempo, que (ii) desenvolva atividades na Perfuração de Poços, Bombeamento/Teste de Vazão e Instalação de Poços (Laudo Pericial nº 25/1994).<br>Destarte, ainda que a sentença recorrida tenha extinguido o feito por impossibilidade do servidor de produzir laudo de "insalubridade" atualizado  quando na verdade deveria ser de periculosidade  constato que o julgador, acertadamente, ateve-se à declaração da SOHIDRA sobre a natureza do trabalho realizado pelo exequente ao tempo em que estava em atividade. Tenho que, em certos casos, o destino da liquidação seria exatamente esse, uma vez que o servidor não se enquadra, concomitantemente, nas situações acima descritas.<br>Este é um caso específico em que observei essa situação. Na hipótese sob reexame, os Promoventes juntaram declaração da SOHIDRA (fl. 187) certificando que o servidor acompanhava máquinas percussoras na perfuração de poços tubulares profundos; documento este provido de fé pública, e que não deixa margem de dúvida de que sua função não era direta e habitualmente ligada às áreas de Manutenção e/ou Operação de Equipamento de Perfuração, Bombeamento e Instalação de Poços Profundos (Decreto nº 18.232/1986) e que desenvolvia atividades na Perfuração de Poços, Bombeamento/Teste de Vazão e Instalação de Poços.<br>A referida declaração é enfática; o profissional atuava como geólogo, não indicando, desse modo, que o ex-servidor estaria em contato com elementos prejudiciais à vida ou saúde, o que me leva a mudar meu entendimento inicial e, neste caso, manter a sentença recorrida, uma vez que os Recorrentes trouxeram aos autos prova cabal de que a atividade exercida pelo de cujus não reclama gratificação de risco de vida, nos moldes propostos no acórdão objeto de liquidação.<br>Assim, a decisão que modificou o julgamento da apelação não feriu o instituto da coisa julgada. Na verdade, é imprescindível frisar que o acórdão impugnado, na verdade, analisou de maneira criteriosa os requisitos previstos no decreto e no laudo pericial retromencionados, compatibilizando-se com a decisão proferida na fase de conhecimento.<br>Ao que parece, o ente Embargante tenta rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.<br> .. <br>Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS /PENSIONISTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Outrossim, a análise quanto ao acerto da fundamentação do acórdão - que afastou a alegação de coisa julgada - demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>VI. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, concernentes aos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.768/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Os recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.152/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 458), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.