DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXSANDRO PEREIRA RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame fático-probatorio. Refere que foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.<br>Alega que a condenação foi baseada em testemunhos indiretos, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal, que exige que a condenação se fundamente em provas produzidas em contraditório judicial.<br>Aduz que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se alicerçou apenas em testemunhas que não presenciaram os fatos ou que obtiveram informações por meio de boatos (fls. 1.161-1.163).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.167-1.170).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.190):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetiva-se obter a modificação da condenação decorrente de decisão do Tribunal do Júri, em que a defesa sustenta ter sido baseada em testemunhos indiretos e, ainda, manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame dos fatos e provas constantes dos autos.<br>A conclusão é extraída do próprio acórdão recorrido em que se verifica a transcrição dos depoimentos colhidos na fase indiciária e em juízo, de forma que o Tribunal de origem entendeu não haver equívoco na decisão dos jurados (fls. 1.113-1.116):<br>Não há dissenso acerca da materialidade delitiva.<br>Quanto à autoria, não é verdadeira a alegação defensiva quanto a ter sido o réu condenado por testemunhos indiretos, de forma a ferir o preceituado no art. 155, do CPP.<br>A defesa de Alexsandro negou seu envolvimento nos fatos, afirmando que ao tempo do crime estaria ele baleado, acamado, e se tornou paraplégico.<br>O réu, em Juízo, não quis exercer o seu direito de autodefesa, optando voluntariamente por permanecer calado, consoante lhe faculta o art. 5º, LXIII, da CR/88.<br> .. <br>Camila, em plenário, afirmou que o corréu Eduarte fora a pessoa que efetuara os disparos de arma de fogo, ressaltando que Alexsandro teria sido o mandante do crime em razão de uma rixa existente entre ele e a vítima.<br> .. <br>A testemunha Karla Cristina Dias, em Juízo, confirmou integralmente as suas declarações na fase inquisitorial, salientando haver o recorrente ceifado a vida da vítima, não deixando dúvidas quanto ao envolvimento de Alexsandro no homicídio.<br> .. <br>Karla Cristina Dias, em plenário, afirmou ter ouvido a testemunha Camila dizer que o alcunhado Dudu teria efetuado os disparos contra a vítima. Também afirmou ter ficado sabendo que o recorrente fora o mandante do homicídio. Disse que, segundo comentários na região, todo dia 14 do mês Alexsandro comemoraria o aniversário da morte da vítima. A informante também esclareceu que o recorrente encaminhara uma mensagem para o telefone do sobrinho da depoente, determinando que ela mudasse o depoimento, porque sabia onde ela morava.<br> .. <br>Weslley, em plenário, confirmou que os comentários na região seriam no sentido de que o recorrente ter uma rixa com a vítima. Também confirmou que Alexsandro fazia comemorações pela morte da vítima na conta pessoal do aplicativo FACEBOOK, "para quem quisesse ver" constando que "se ele (vítima) levantasse da cova mataria ele (vítima) novamente".<br>Por fim, os policiais Thiago Pinheiro Souza, Anderson Teixeira de Araújo e Juvenal Augusto Rodrigues confirmaram a Comunicação de Serviços e o Boletim de Ocorrência, documentos que não deixam dúvidas acerca da autoria de Alexsandro.<br>Importante ressaltar que em nova oitiva na fase judicial, o policial civil Juvenal Augusto Rodrigo e o militar Anderson Teixeira de Araújo, mais uma vez, ratificaram ser o acusado Alexsandro o mandante do delito.<br>Logo, infere-se restar lastreada a decisão do Conselho de Sentença em prova coligida aos autos, não se revelando arbitrária e desapegada do acervo probante.<br>Em sendo assim, afigura-se inaceitável a afirmativa de que o Conselho de Sentença deveria, obrigatoriamente, ter acolhido a tese absolutória. Resta claro que os jurados nada mais fizeram do que optar por uma das versões que lhes foram apresentadas em plenário e com inteiro respaldo no arcabouço probatório, exatamente aquela sustentada pelo Ministério Público, não havendo "manifesta contrariedade à prova dos autos".<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 1.192):<br>Por outro lado, a testemunha Camila, em juízo, afirmou que os disparos - os quais presenciou, ressalte-se (e-STJ, fl. 1114), - foram efetuados por Eduarte, mas a mando de Alexsandro, tendo narrado, com detalhes, a empreitada delitiva. No mesmo sentido, foi o testemunho de Karla Cristina Dias, que também acrescentou que o recorrente fazia comemorações na data da morte da vítima no aplicativo Facebook.<br>Assim, a condenação se baseou em amplo acervo probatório, e a alteração dessa conclusão demandaria incursão em fatos e provas, o que não se admite na via excepcional, a teor do enunciado n. 7 da súmula dessa Corte Superior.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva do acusado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal grave.<br>2. A defesa alega que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem indícios suficientes de autoria, e se a prisão preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos de informação consistentes com as provas produzidas durante a instrução, incluindo o depoimento de testemunha que ouviu da vítima a identificação do autor do delito.<br>5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la.<br>6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos que indicam a autoria do delito, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 311 a 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.310/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Min. Otavio Toledo de Almeida, Sexta Turma, DJe 27/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe de 11/3/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORRERIAM DE RELATOS DE "OUVIR DIZER". INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A justa causa diz com a existência de lastro mínimo probatório para o exercício da ação penal. Dito de outro modo, a deflagração da persecução penal judicial depende de prova da materialidade da infração penal e de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 395, III, do Código de Processo Penal).<br>2. Esta Casa firmou a orientação de que a decisão de pronúncia não pode ter por base apenas testemunhos indiretos, os ditos depoimentos cujo conteúdo seria somente de "ouvir dizer", sem qualquer demonstração de origem e de veracidade. É que a persecução penal não pode se guiar, na prática, por impressões pessoais, boato ou congênere. Em outros dizeres, a acusação a ser submetida aos jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem de forma minimamente factível.<br>3. Depoimentos de testemunhas que tiveram contato com a vítima, depois falecida, e dela ouviram sobre a autoria e as demais circunstâncias do crime não são considerados, para o fim de pronúncia - e também na fase de recebimento da denúncia -, como depoimento indireto ou relato de "ouvir dizer", já que a origem é especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em tese, no curso da instrução, o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 190.108/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJe de 18/3/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que presenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o homicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de entorpecentes. Assim, os depoimentos das testemunhas - genitora e esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de "ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.100/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025 - grifei.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA