DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>COOPERATIVA UNIMED - Alegações dos autores de nulidade da AGE por ausência de regularidade da convocação e transparência sobre o plano de recuperação que não se vislumbram. Prazo que não segue o mesmo modelo do Código de Processo Civil, respeitado, contudo, os 10 dias previsto no art. 26 do Estatuto Social da Unimed e art. 38, § 1º, da Lei 5.764/71. Cooperados que com o conhecimento do conteúdo do edital já ficam preparados para o exercício dos direitos de oposição - Provas dos autos (carta enviada aos cooperados; Comunicado DIRE Xcoop 0061/12 apresentando a tabela com valores de contribuição) que demonstram que os cooperados conheciam o objeto da AGE, cuja ata goza de presunção, iuris tantum, de veracidade, sem impugnação oportuna, ao término da assembleia. Criação de faixas ou blocos de valores divisórios pela Cooperativa que atendeu o pressuposto da legalidade e razoabilidade, não violando o princípio da proporcionalidade. Manutenção da decisão que jugou procedente a reconvenção interposta para condenar os autores ao pagamento das quantias descritas na planilha de fls. 635/637 - Inexistência de infringência ao disposto no art. 20 do Estatuto Social da Unimed, uma vez que a FAC não corresponde a rateio de perdas, afastando-se o argumento de necessidade de reforma estatutária. Sentença mantida, inclusive no que diz respeito à aplicação da multa de 1% do valor da causa (parágrafo único do art. 538 do CPC). Não provimento.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 535, II, do revogado Código de Processo Civil e 21, III, 38, § 1º, 45, 80 e 89 da Lei 5.764/71 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que a modificação de quotas mínimas dos cooperados é matéria a ser deliberada em assembleia; que não se respeitou o prazo de 10 (dez) dias entre a publicação do edital e a realização da assembleia geral; que as matérias a serem submetidas à apreciação assemblear devem constar do edital de convocação; e que a tabela de contribuição dos cooperados para as despesas da cooperativa agravada é ilícita.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Incompreensível, de início, a apontada violação do artigo 535, II, do revogado CPC, porquanto nem sequer foram opostos embargos de declaração em face do acórdão de apelação.<br>Não fosse isso, a decisão agravada adotou como razões de decidir a ausência de omissão no acórdão estadual, a alegação genérica de violação da lei, a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>A parte recorrente, todavia, apenas se limitou a reiterar as violações apontadas no recurso especial e a informar que teria havido julgamento nesta Casa sobre questão idêntica.<br>A Corte Especial do STJ, em julgamento recente, manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018).<br>Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.<br>Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.<br>É inequívoca, pois, a incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (já em vigor quando da publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial) e, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA