DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo/positivo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO VICENTE - SJ/SP, e como suscitado o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP, nos autos da ação ajuizada por Joelma dos Santos Neves e outros contra a Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá e da Caixa Econômica Federal, pleiteando a liberação dos valores referentes à rescisão, INSS e direitos da herança em face do óbito de José das Neves Filho, ex-funcionário do Município.<br>A ação foi proposta perante JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP, que declinou a competência para a Justiça Federal Comum por entender que se trata de pedido de liberação de guias de FGTS e que existe a presença de ente público federal no polo passivo, in verbis (fl. 63):<br>Tendo em vista que no presente feito se pleiteia a liberação de guias de FGTS, a matéria deve ser remetida a justiça comum federal, tendo em vista a presença de ente público federal no polo passivo. Declino a competência para uma das varas federais comarca de São Vicente.<br>O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO VICENTE - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito sob o argumento de que se trata de uma reclamação trabalhista, na qual os autores pleiteiam o reconhecimento do vínculo trabalhista do de cujus e o pagamento das verbas rescisórias e depósitos do INSS, e que a presença da Caixa no polo passivo ocorreu unicamente para saque do FGTS na fase de cumprimento da sentença, uma vez que não há um pedido específico formulado contra a empresa pública, in verbis (fls. 6-8):<br>Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Joelma dos Santos Neves, Joflânia Conceição Neves e Marcos dos Santos Neves contra o Município de Mongaguá e a Caixa Econômica Federal.<br>Embora a primeira página da inicial nomine a ação de "alvará judicial", o resto da peça contém fundamentos de fato e de direito típicos de uma reclamação trabalhista.<br>Com efeito, narra a inicial que as autores são filhos de José das Neves Filho, falecido em 18/12/2023, que teria trabalhado para o Município de Mongaguá, com características de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.<br>O Município, contudo, não teria anotado em carteira de trabalho as datas corretas de admissão e baixa, não teria recolhido o FGTS, não teria pago as verbas rescisórias dentro do prazo legal nem concedido um período de férias.<br>Pediram, portanto:<br>- seja reconhecido o vínculo empregatício e, consequentemente, determinada a retificação da carteira profissional, a fim de constar a efetiva data de admissão e baixa;<br>- a condenação do Município ao depósito de FGTS;<br>- a condenação do Município ao pagamento da multa prevista no art. 477,§ 8.º, da CLT, das férias vencidas, de saldo de salário, de décimo terceiro proporcional, de férias proporcionais e de honorários advocatícios previstos no art. 791-A da CLT;<br>- a condenação do Município ao recolhimento da contribuição previdenciária;<br>- a expedição de alvará judicial e certidão narrativa para saque de FGTS e habilitação ao programa de seguro-desemprego.<br>Assim, o pedido e a causa de pedir não deixam dúvidas de que se trata de uma reclamação trabalhista, de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, Constituição). A presença da Caixa no polo passivo ocorreu unicamente para saque do FGTS na fase de cumprimento da sentença. Com efeito, não há um pedido específico formulado contra a empresa pública.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 70-72, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 70):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. VERBAS TRABALHISTAS.<br>- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.<br>- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém - SP, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d , da Constituição da República. Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos par a declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.<br>A controvérsia gira em torno do regime jurídico aplicável à contratação  celetista ou estatutário  e, por consequência, da definição da competência jurisdicional para julgamento da demanda.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI n. 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Destaque-se que a Suprema Corte já decidiu que "ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rcl n. 8.406 AgR-segundo, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014).<br>Assim, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias laborais será da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça do Trabalho o julgamento dos litígios daí advindos.<br>Ademais, a Corte Suprema, apreciando o Tema n. 1143 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela pecuniária de natureza administrativa". O respectivo acórdão foi proferido no Recurso Extraordinário n. 1.288.440/SP e recebeu a seguinte ementa:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe 28/8/2023; sem grifos no original.)<br>Assim, a definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir, de modo que, mesmo em se tratando de empregado público, regido pela CLT, se a vantagem vindicada possuir natureza jurídico-administrativa, a competência será da Justiça Comum, enquanto se a vantagem possuir natureza trabalhista, competirá à Justiça Especializada o processamento e julgamento da demanda.<br>Destaco ainda que os efeitos do aludido julgado foram modulados para que os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, ocorrida em 12/7/2023, devem ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução.<br>No caso dos autos, a controvérsia gira exatamente sobre esse aspecto da natureza do vínculo. Pelo que se depreende dos autos, constata-se que os autores ajuizaram ação pleiteando o reconhecimento do "vínculo empregatício e consequente retificação da anotação da CTPS da Reclamante, devendo constar a efetiva data de admissão e consequente baixa na CTPS com baixa do pacto laboral", além do pagamento das verbas rescisórias e o depósito do FGTS atualizado, devido ao falecimento de seu genitor, que era servidor público municipal contratado sob o regime da CLT. Com efeito, a demanda possui natureza eminentemente trabalhista, uma vez que se trata de pedido de pagamento de verbas rescisórias em razão do óbito de funcionário celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da controvérsia.<br>Em caso semelhante, monocraticamente: CC n. 208.007, relator Ministro Paulo Sergio Domingues (DJe de 7/11/2024) e CC n. 208.224, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe de 27/9/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO VICENTE - SJ/SP E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP. CONTRATAÇÃO EM REGIME CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.VERBAS TRABALHISTAS. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR FUNDADO NA CLT. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP, O SUSCITADO.