DECISÃO<br>AIRTON ANTÔNIO NOVO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0059563-30.2025.8.16.0000.<br>A defesa pretende a revogação das medidas cautelares impostas ao recorrente - submetido a monitoramento eletrônico pela suposta prática do crime de parcelamento irregular do solo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>De início, constato que o presente recurso foi interposto desacompanhado das razões recursais, o que impossibilita o seu conhecimento, consoante o disposto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990:<br>Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIREÇÃO PERIGOSA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Por força do disposto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990, o recurso ordinário em habeas corpus para o STJ será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, com as razões do pedido de reforma. A falta de razões impede seu conhecimento.<br> .. <br>5. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.<br>(RHC n. 77.822/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017, grifei.)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RHC n. 190.067/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 05/02/2024; RHC n. 190.961/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 07/12/2023; RHC n. 148.131/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 01/10/2021.<br>Verifica-se que a interposição do recurso em habeas corpus constitui ato único, de modo que as razões do pedido de reforma deveriam ser apresentadas na mesma peça recursal e num só momento.<br>Sendo assim, incabível a apresentação posterior das razões recursais por falta de previsão legal, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA