DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AGRO PECUÁRIA CATELDA S.A. contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da 1ª Câmara Cível do TJMG assim ementado (e-STJ, fl. 1.402):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CLÁUSULA DE ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO FEITO - PROCURAÇÃO - PODERES ESPECIAIS - DESNECESSÁRIOS - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ACORDO - HONORÁRIOS DE SUBUMBÊNCIA - REGRA GERAL - ART. 85 CPC - PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO.<br>Observado que a desistência da ação anulatória nada mais é que a consequência lógica do acordo firmado na ação de homologação de desapropriação amigável por utilidade pública, onde se observa cláusula que impõe a referida desistência, além de procuração com poderes para desistir, não é exigível procuração com poderes especiais para desistir da referida ação anulatória. A suscitação tardia da nulidade, quando clara a ciência do alegado vício em momento muito anterior à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, atuação que não se coaduna com a boa-fé processual. Primeiro apelo não provido. A regra geral para o arbitramento dos honorários advocatícios está no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser provido o segundo recurso para fixar os honorários em percentual do valor atualizado da causa.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.428-1.432).<br>Nas razões do apelo especial, fundamentadas no art. 103, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação ao art. 38 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 105 do CPC/2015) e aos artis. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Alegou que apesar "de o acórdão dizer que a desistência da ação anulatória era uma consequência lógica do acordo na ação de desapropriação amigável, a análise omitida dos fatos revela que a desistência estava condicionada ao recebimento do valor acordado e à quitação plena, o que não ocorreu" (e-STJ, fl. 1.444).<br>Aduz que a "premissa do acórdão de que a desistência era uma consequência lógica e incondicional do acordo está incorreta. A advogada teria extrapolado seus poderes ao desistir da ação anulatória sem que a condição suspensiva fosse cumprida, pois ela não tinha poderes especiais na ação original e seus poderes na ação de desapropriação eram vinculados à esta ação e às condições suspensivas" (e-STJ, fl. 1.445).<br>Assegura que é "irrelevante que tivesse previsão de desistência em cláusula de acordo - não na procuração - celebrado no processo nº 7612162-32.2009.8.13.0024, pois tal cláusula não é procuração/mandato (outro negócio jurídico) não conferiu poderes específicos para a advogada desistir da ação nº 0024.03.132868-5" (e-STJ, fl. 1.447).<br>Afirma que "diante dessa clara ofensa ao direito federal, sobretudo diante do vício insanável e da natureza de nulidade absoluta do ato jurídico questionado, não tem razão nenhuma o acórdão dizer se tratar de violação da boa-fé ou nulidade de algibeira", concluindo que a "alegação do acórdão confirma como foi tão precária a análise da questão, pois não houve a homologação do acordo de desapropriação, não houve o pagamento, isto é, o acórdão reiteradamente se baseia em falsas premissas, extraindo, por conseguinte, conclusões errôneas e prejudiciais à parte" (e-STJ, fl. 1.448).<br>Nas contrarrazões, o recorrido narra que a pretensão anulatória da autora encontra-se atingida pela decadência, e que, além disso, milita contra o recorrente a ocorrência da preclusão, já que a nulidade não teria sido alegada na primeira oportunidade, na forma do art. 278 do CPC/2015.<br>Ademais, expõe que "reconhecer-se mácula ao pedido de desistência formulado nos autos 0024.03.132.868-5 sem a devida análise do ocorrido nos autos 7612162- 32.2009.8.13.0024 seria admitir ao Requerente valer-se da própria torpeza, uma vez que o mesmo comprometeu-se com a desistência dos pedidos realizados na ação primeva" (e-STJ, fl. 1.461).<br>Ao final, reforça que "estando os autos 7612162-32.2009.8.13.0024 e 0024.03.132.868-5 tramitando por dependência, e tendo sido a procuração outorgada pelas mesmas partes para o mesmo advogado, não há que se falar em irregularidade no pedido de desistência formulado nos autos 0024.03.132.868-5, razão pela qual deve ser julgado improcedente o presente Recurso Especial" (e-STJ, fl. 1.463).<br>Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.467-1.470). Agravo em recurso especial às fls. 1.477-1.486). Contraminuta apresentada às fls. 1.491-1.495 (e-STJ). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo deve ser conhecido, já que impugna - de forma específica - os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.406-1.407, sem grifos no original):<br>Como visto, a primeira apelante alega que o pedido de desconstituição da homologação da desistência se justifica pelo fato de que a sua patrona, nos autos do processo nº 0024.03.132868-5, não tinha poderes para desistir da referida ação.<br>Contudo, apesar de nos autos do processo nº 0024.03.132868-5 não constar procuração com poderes para desistir, no acordo firmado entre a AGROPECUÁRIA CATELDA LTDA. e o IEF - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, na ação de homologação de desapropriação amigável por utilidade pública e interesse processual (761216232.2009.8.13.0024), onde se observa procuração com poderes para desistir, transigir, firmar compromissos ou acordo, quitar e dar quitação, constou, como condição do acordo, a desistência pela empresa da referida ação nº 0024.03.132868-5. Vejamos:<br> .. <br>Nessa linha, a desistência da ação anulatória nada mais é que a consequência lógica do acordo firmado na ação de homologação de desapropriação amigável por utilidade pública, não sendo exigível a procuração com poderes especiais para desistir do feito anulatório, mormente considerando que a mesma procuradora da empresa possuía amplos poderes na ação homologatória de desapropriação.<br>De fato, apresentar ação homologatória de desapropriação, com cláusula de desistência de ação anulatória e, passados mais de 08 (oito) anos desde a homologação da desistência, propor a presente ação anulatória da referida homologação da desistência, viola o princípio da boa-fé objetiva, disposto no art. 5º, do CPC, além de configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), situação que não deve ser tolerada, em respeito aos referidos princípios.<br>Ademais, a suscitação tardia da nulidade, quando clara a ciência do alegado vício em momento muito anterior à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, atuação que não se coaduna com a boa-fé processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado local expressamente enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente esclarecendo que a desistência da ação anulatória é consequência lógica do acordo de desapropriação amigável por utilidade pública, sendo desnecessária procuração com poderes específicos para tal desistência, uma vez que a mesma procuradora possuía poderes amplos.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 1.431 - sem grifo no original):<br>De fato, não se observa premissas equivocadas no acordão embargado, mas o entendimento claro no sentido de que a desistência da ação anulatória nada mais é que a consequência lógica do acordo firmado na ação de homologação de desapropriação amigável por utilidade pública, não sendo exigível a procuração com poderes especiais para desistir do feito anulatório, mormente considerando que a mesma procuradora da empresa possuía amplos poderes na ação homologatória de desapropriação.<br>Nessa linha, com a devida vênia, a via estreita deste recurso não é a adequada ao reexame das matérias discutidas e decididas que, aliás, como salientado no acórdão, a suscitação tardia da nulidade, quando clara a ciência do alegado vício em momento muito anterior à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, atuação que não se coaduna com a boa-fé processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Caso queira a embargante deverá se valer do recurso próprio, por meio do qual poderá reacender o debate, utilizando-se, para tanto, dos argumentos que entender apropriados.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de reajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor da condenação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Verifica-se dos autos que a Corte de origem concluiu que "a desistência da ação anulatória nada mais é que a consequência lógica do acordo firmado na ação de homologação de desapropriação amigável por utilidade pública, não sendo exigível a procuração com poderes especiais para desistir do feito anulatório, mormente considerando que a mesma procuradora da empresa possuía amplos poderes na ação homologatória de desapropriação" (e-STJ, fl. 1.407).<br>Para desconstituir tal entendimento, seria necessário novo exame das cláusulas do acordo de desistência da ação originária e dos mandatos em ambos os processos, bem como do acervo fático-p robatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDATO EM VIGOR E PODRES PARA TRANSIGIR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele.<br>Precedentes.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Para alterar as conclusões alcançadas na origem, no sentido de que o mandato ainda estava em vigor e previa poderes para transigir sobre o preço, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - ausência de boa-fé da recorrente - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.867/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da boa-fé dos terceiros adquirentes exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a validade do instrumento de mandato, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.764.973/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Também há correção na afirmativa do julgamento no sentido de que a impugnação da suposta nulidade tardiamente ocasiona a preclusão. Confiram-se (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina da decisão em que se deu provimento ao recurso especial proveniente de ação indenizatória por desapropriação indireta na qual se discute compra e venda de imóvel, ocorrida em 1987, após sua aquisição por usucapião, quando o Estado alega que o bem sempre foi público.<br>2. Não foram formulados argumentos no agravo interno capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, "consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>4. Ainda, " a  suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.771.520/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso.<br>2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).<br>3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira.<br>4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito.<br>5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos".<br>6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Por fim, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte"" (AgInt no MS n. 25.694/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/1/2023.).<br>Dessa forma, o julgamento da segunda instância está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo aplicável, no caso, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO FEITO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS FATOS DECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONTRARIEDADE À BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.