DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO CEZAR PEREIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razõe s do agravo, a defesa alega que não se pretende o reexame do conjunto probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo a viabilizar a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 344-348)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 369):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CULPOSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>No recurso especial, busca-se a modificação do acórdão, a fim de absolver o agravante ou de desclassificar a conduta para a modalidade culposa de receptação.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 274-276):<br>A materialidade encontra-se cristalinamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial de vistoria e avaliação, devidamente acostados nos autos de inquérito policial vinculado.<br>Do mesmo modo, a autoria delitiva é incontestável, conforme depoimentos judiciais colhidos (Evangival Soares Leal e Cilio Evangelista Carneiro).<br>O bem foi apreendido na posse da testemunha Cilio Evangelista Carneiro, tendo este confirmado em juízo que havia comprado o aparelho do apelante pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Cílio, inclusive, reconheceu o apelante na Delegacia de Polícia.<br>O policial civil Evangival, em juízo, confirmou que participou das diligências acerca dos fatos, ratificando que o acusado Caio foi reconhecido como o vendedor do aparelho celular. Salientou, inclusive, acerca da existência de conversas entre o outro réu Artur e Caio sobre a negociação do celular.<br>O contexto fático probatório permite, de plano, verificar a adequada subsunção da conduta à hipótese normativa, restando cristalina a autoria delitiva por parte do apelante.<br>É verdade que a apelante não admitiu conhecer a origem ilícita do bem apreendido.<br>Porém, sua escusa não convence, eis que completamente isolada no acervo probatório colacionado aos autos, até porque o bem foi apreendido com terceira pessoa que, conforme dito, ratificou que havia adquirido de Caio.<br>No crime de receptação, como se sabe, a apreensão da coisa subtraída gera a presunção de sua responsabilidade, cabendo a ele, agente, a apresentação de justificativa convincente, o que não ocorreu no caso em tela de forma suficiente para afastar a condenação.<br>(..)<br>Como bem salientou o magistrado sentenciante: (..) No caso sob julgamento, além da testemunha Cilio a testemunha Evangival afirmou a existência de conversas no celular da namorada de Arthur negociando o aparelho com Caio. Na investigação (ev. 5 - IP), a empresa Claro confirma o cadastramento de uma linha no IMEI 359968080024107 em nome de Cilio Evangelista Carneiro em 18FEV202. O Réu Caio quando ouvido na fase investigatória (ev. 5 - IP) admitiu a compra do celular por R$ 350,00 e a venda por 450,00. Entretanto, afirmou não ter nenhum documento do aparelho que segundo avaliação pericial foi avaliado em R$ 850,00, valor bem superior ao de compra e venda. Ao que tudo indica Caio realmente adquiriu produto ilícito e tinha total ciência da irregularidade do aparelho telefônico roubado por Arthur. As evidências demonstram que o aparelho roubado foi receptado por Caio e que além desse existem outros celulares que também seriam objeto de investigação, demonstrando que não se trata de um fato isolado, mas que o Réu tem por prática corriqueira estar na posse de bens ilícitos. Portanto, restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva, devendo ser afastado o decreto absolutório da receptação. (..)."<br>Em verdade, de tudo o exposto, as provas apontam que o apelante adquiriu o bem sabendo de sua origem criminosa, ou seja, com vontade livre e consciente. Agiu, pois, com dolo. Dolo direto.<br>Assim, positivados a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do crime reconhecido contra o réu, não se acolhe as teses absolutória e desclassificatória.<br>Sendo assim, não prosperam as alegações do recorrente, devendo ser mantida na íntegra a sentença condenatória.<br>O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas resultou da conjugação de provas produzidas sob o crivo do contraditório. Destacou, entre outros fundamentos, que a materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, enquanto a autoria foi reconhecida com base em depoimentos colhidos em juízo pelas testemunhas, bem como pela confissão prestada pelo agravante na fase investigativa.<br>Nesse contexto, a instância ordinária fixou premissas fáticas claras quanto à presença do dolo. Alterar tais conclusões para absolver ou desclassificar a conduta para a modalidade culposa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA