DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE NORBERTO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Bragança Paulista - SP denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.<br>A defesa impetrou habeas corpus, que foi indeferido liminarmente pela Corte local.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente apresenta quadro de ansiedade e bruxismo, com queixas de dor na região dos músculos da face, sensibilidade nos dentes, fraturas de restaurações, perda de sono e dores de cabeça, existindo expressa indicação médica para o uso do extrato proveniente da cannabis medicinal.<br>Aduz que o paciente iniciou o tratamento com canabidiol em 2023 e que apresentou resultados positivos.<br>Afirma que o paciente obteve autorização da ANVISA para importação dos medicamentos derivados de cannabis, tendo participado de curso de cultivo e obtido cessão de imóvel rural para plantio, mas enfrenta dificuldades financeiras para adquiri-los, além de demora na importação.<br>Aduz que a negativa de salvo-conduto coloca em risco a liberdade do paciente, que pode sofrer atos de persecução penal caso cultive a Cannabis sativa.<br>Argumenta que o plantio para fins medicinais não preenche a tipicidade material, conforme entendimento desta Corte superior, e que a conduta é penalmente atípica, não vulnerando o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: a) que seja autorizada o plantio (de 17 plantas femininas por ciclo de cultivo, mantidas em diferentes estágios fenológicos, incluindo seus clones e sementes em processo de germinação) da cannabis para fins exclusivamente medicinais e a proibição de apreensão de sementes, mudas e medicamentos em poder do paciente, mesmo que em outro estado da federação; b) obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o plantio da cannabis, mesmo que em outro estado da Federação; e c) que os agentes policiais se abstenham de fazer a prisão em flagrante e/ou de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física do paciente, em virtude de conduta relacionada ao plantio, posse e transporte de sementes, mudas e medicamento, mesmo que em outro estado da Federação, desde que para fins exclusivamente medicinais.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto ao pedido de concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis:<br>Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.<br>(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Nesse sentido, em julgamento realizado em 3/10/2023, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu o seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:<br>Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.<br>Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>No caso, o impetrante trouxe aos autos certificado de participação do paciente em cursos de cultivo e extração de cannabis medicinal (fl. 67); laudo técnico agronômico, com recomendação do cultivo de um total de 17 plantas e a importação de 23 sementes por ano (fls. 73-84); laudo e receituário médicos com prescrição de tratamento com óleo de cannabis medicinal (fls. 59-64), bem como comprovante de cadastro na Anvisa para importação excepcional de produto derivado de cannabis, com validade até 25/8/2027 (fls. 71-72).<br>O relatório médico de fl. 61 relata que o paciente apresenta as seguintes patologias (CID-10): disfunção temporomandibular, bruxismo e dores orofaciais, estando em acompanhamento odontológico, com terapias complementares e uso de cannabis. As receitas são atualizadas periodicamen te, observando-se melhora significativa no contexto da saúde bucal e na qualidade de vida relatada pelo paciente.<br>Relata, ainda, que o uso das medicações extraídas da cannabis, compostas por fitocanabinoides, possui embasamento teórico e científico, oferecendo segurança ao tratamento e prognóstico positivo para evolução do quadro sintomatológico, em razão de seus efeitos moduladores ansiolíticos, anti-inflamatórios, analgésicos e indutores do sono, favorecendo a regulação do ciclo circadiano e, consequentemente, a qualidade de vida do paciente.<br>Por fim, o médico conclui que o tratamento deve ter continuidade, sendo urgente e imprescindível, uma vez que a evolução de melhora e a estabilidade clínica do quadro são evidentes.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 17 plantas e a importação de 23 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA