DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GRÊMIO NÁUTICO UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5083269-34.2023.4.04.7100/RS.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por GRÊMIO NÁUTICO UNIÃO contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, no qual se busca assegurar o direito líquido e certo à manutenção do benefício de redução de alíquota zero de PIS incidente sobre a folha de salários e COFINS do PERSE sobre a totalidade das suas receitas tributáveis, pelo período integral de 60 (sessenta) meses, conforme previsto no art. 4 da Lei n. 14.148/2021 (redação original). Subsidiariamente, almeja-se assegurar o seu direito líquido e certo de ter mantido o benefício de redução de alíquota zero de PIS incidente sobre a folha de salários e COFINS do PERSE sobre as receitas das atividades de festas e de eventos (CNAEs 8230-0/01 e 8230-0/02), no período integral de 60 (sessenta) meses, sendo concomitantemente observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal para que as receitas de clube social (CNAE n. 9312-3/00) voltem a ser tributadas, devendo a noventena ser contada da publicação da Portaria ME n. 11.266/2022 (publicada no DOU de 2/1/2023, Seção 1, página 21). Ou, ainda subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, assegurar o seu direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre todas as suas receitas tributáveis em virtude da majoração da carga tributária promovida pela Portaria ME n. 11.266/2022 (publicada no DOU de 2/1/2023, Seção 1, página 21), enquanto não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, isto é, enquanto não respeitada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, concedendo em parte a segurança, para o fim de reconhecer à impetrante o direito de pagar os valores devidos a título de PIS e COFINS a contar somente a partir de 3/4/2023, diante do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos da fundamentação, ficando- lhe assegurado, ainda, o direito à compensação de valores pagos a maior (fls. 291-296).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5083269-34.2023.4.04.7100/RS, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 389):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA PORTARIA 7.163/21 E EXCLUIDA PELA PORTARIA 11.266/22. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ATIVIDADES DIVERSAS DAS CONSTANTES NO CNPJ. POSSIBILIDADE. período posterior à lei 14.859/24. interesse de agir. ausência.<br>1. Não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas.<br>2. Por implicar significativa redução de benefício fiscal e, consequentemente, majoração indireta de tributos, a exclusão de atividades após a entrada em vigor da Portaria 11.266, de 01/01/23, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade - nonagesimal para as contribuições PIS/COFINS e CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF).<br>3. Comprovando a empresa que aufere receitas decorrentes também de atividades compreendidas em CNAEs que, inclusive, são relacionadas ao seu objeto social, sendo, ademais, notória a sua realização, não existe, pelo tão só fato de não constar as atividades secundárias do seu CNPJ, óbice em participar do programa desde 18/03/22 até enquanto vigente a Lei 14.592/23.<br>4. O provimento não alcança o período posterior à vigência da Lei 14.859, de 22.05.24, porquanto sob a sua égide os requisitos para fruição do benefício são diversos, inclusive no que se refere às atividades que podem participar (agora principal/preponderante), além de demandar prévia habilitação administrativa, sem a qual não se verifica o interesse de agir.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz afronta ao art. 178 do CTN e ao art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n. 14.859/2024. Traz os seguintes argumentos:<br>a) o art. 178 do CTN veda a revogação, a qualquer tempo, de isenção concedida por prazo determinado e em função de determinadas condições, de modo que a compensação pelos sacrifícios já suportados pelo setor de eventos como um todo impõe o reconhecimento da implementação da "condição onerosa" mencionada no referido dispositivo legal (fls. 404-405);<br>b) não pode haver revogação imediata de isenções ou benefícios tributários concedidos mediante condições onerosas ao contribuinte e por prazo certo (fl. 405), e<br>c) as alterações promovidas no PERSE (Lei n. 14.148/2021) trataram apenas de positivar expressamente a existência da condição onerosa já prevista na gênese da Lei do PERSE, qual seja, restrição do exercício da atividade econômica em decorrência da pandemia da COVID-19, com regime de quarentena, exigências regulatórias, sanitárias e outras (fl. 406).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de assegurar o direito da recorrente à manutenção do PERSE, pelo seu período integral de 60 (sessenta) meses, em relação à totalidade das suas receitas tributáveis, afastando-se a restrição imposta pela Portaria ME n. 11.266/2022 (e demais legislações supervenientes) em razão do art. 178 do CTN, inclusive para fins de declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, tudo nos exatos termos dos pedidos deduzidos na petição inicial (fl. 414).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 470-479.<br>O feito foi sobrestado pelo Tema n. 1283/STJ (fls. 486-487), contudo, o Agravo Interno foi provido para admitir o Recurso Especial (fl. 511).<br>O MPF ofertou parecer pelo provimento do Recurso Especial (fls. 546-553).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Regional, ao decidir a controvérsia posta em debate, assim consignou:<br>A Lei 14.859, de 22.05.24, alterou a redação do caput do art. 4º, da Lei 14.148/21, bem como do §5º do mesmo artigo, nos seguintes termos:<br>Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)<br>(..)<br>§ 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)<br>Conforme o entendimento desta Corte, não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas.<br>Ademais, a revogação do benefício fiscal para determinadas atividades econômicas não encontra óbice no art. 178 do CTN, que veda a revogação de isenção tributária concedida "por prazo certo e em função de determinadas condições". Com efeito, o benefício fiscal do PERSE não corresponde a hipótese de isenção, mas alíquota zero, e não está vinculado ao preenchimento condições onerosas pelo contribuintes. Por este motivo, pode ser revogado a qualquer tempo, não havendo direito adquirido ao benefício fiscal.<br>Nesse sentido, o entendimento desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. L 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 11.266/2022. LEGITIMIDADE. CADASTUR. REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não incorre em excesso ou irregularidade a Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, ao definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art. 4º da L 14.148, de 13mai.2021 e o marco temporal para a regularidade perante o CADASTUR, como sendo a data de 18mar.2022. 2. O benefício instituído pela L 14.148, de 2021 não consiste em conceder isenção, mas sim em fixar alíquotas zero, para o IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, pelo prazo de sessenta meses, de modo que, a exclusão de atividades em questão, não implica em revogação de isenção. Portanto, não ocorre ofensa ao disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional. (TRF4, AC 5000738-30.2024.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/08/2024)<br>PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/21. SIMPLES NACIONAL. DESONERAÇÃO LEGÍTIMA. 1. O benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/21 não se estende a empresas submetidas ao regime do Simples Nacional, em virtude de óbice previsto no art. 24 da Lei Complementar 123/06. 2. Não se pode olvidar que o Perse consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19. Porém, haja vista não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária. (TRF4, AC 5012495-67.2023.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 21/06/2024)<br>A exclusão de atividades do rol de códigos da CNAE abrangidos por benefício fiscal, contudo, não produz efeitos imediatos. Por implicar majoração indireta de tributos, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade  nonagesimal para as contribuições ao PIS, para a COFINS e para a CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF).<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui sólido entendimento no sentido de que a majoração indireta de tributos, decorrente de revogação de benefícios fiscais, submete-se ao princípio da anterioridade.<br>Nesse sentido, dentre outros, os seguintes julgados:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso do Estado de São Paulo para dar-lhe provimento. O acórdão do TJSP decidiu pela necessidade de respeito à anterioridade diante do aumento indireto de tributos. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, os seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. (..) (ARE 1382457 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL POR DECRETO ESTADUAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DA ADI 2.325 MC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ÓTICA CONSOLIDADA NO TEMA N. 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 2.325 MC, ministro Marco Aurélio, oportunidade em que o Plenário do Supremo assentou o dever de obediência aos princípios da anterioridade geral e da noventena nas hipóteses em que a revogação de benefício fiscal acarrete aumento indireto de tributo. (..) (ARE 1339119 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2022 PUBLIC 22-09-2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria. 2. In casu, o Tribunal de origem, a partir da análise das Leis 12.546/2011 e 13.670/2018, assentou a possibilidade de revogação do regime de desoneração da folha e consequente retomada da sistemática de apuração anterior, desde que observadas a anterioridade nonagesimal e a irretroatividade. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (ADI 2.325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 1257143 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. RISTF, ART. 332. RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. 1. O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que "não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada". 2. Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. (..) (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-11-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1053254 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11-2018)<br>Nesse sentido, o entendimento desta Corte, firmado inclusive em recentes julgamentos realizados sob a sistemática do art. 942 do CPC:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE INCLUÍDA NO ANEXO I DA MP 7.163/21 E EXCLUIDA PELA MP 11.266/22. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. Por implicar significativa redução de benefício fiscal e, consequentemente, majoração indireta de tributos, a exclusão de atividades após a entrada em vigor da Portaria 11.266, de 01/01/23, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade - nonagesimal para as contribuições PIS/COFINS e CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF). (TRF4, AC 5001767-70.2023.4.04.7004, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 08/08/2024)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE INCLUÍDA NO ANEXO I DA MP 7.163/21 E EXCLUIDA PELA MP 11.266/22. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. Não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas. 2. Por implicar significativa redução de benefício fiscal e, consequentemente, majoração indireta de tributos, a exclusão de atividades após a entrada em vigor da Portaria 11.266, de 01/01/23, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade - nonagesimal para as contribuições PIS/COFINS e CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF). (TRF4, AC 5000822-52.2024.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 08/08/2024)<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. PORTARIA ME Nº 11.266/2022. 1. O reconhecimento do direito líquido e certo do contribuinte aos benefícios previstos no artigo 4º, da Lei 14.148/21 vincula-se às receitas das atividades que tenham o CNAE listado na legislação de referência. 2. A Portaria ME n.º 11.266/2022, embora tenha reduzido o alcance da Portaria ME n.º 7.163/2021, encontra fundamento de validade na lei. 3. Em sendo assim, inexistem motivos para alterar o entendimento adotado na sentença. 4. Apelações desprovidas. (TRF4 5011869-57.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator MARCEL CITRO DE AZEVEDO, juntado aos autos em 07/02/2024)<br>Ademais, em 27/09/2023, a Receita Federal editou a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 225/2023 (DOU 29/09/2023, Seção I, p. 123), assim ementada:<br>Assunto:<br>Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). DIREITO INTERTEMPORAL.<br>No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:<br>I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:<br>a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e<br>b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;<br>II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.<br>III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:<br>a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e<br>b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.<br>BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR. REQUISITO.<br>Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18 de março de 2022.<br>SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.<br>Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.<br>2.2. Caso concreto<br>No caso dos autos, a impetrante, que é entidade sem fins lucrativos, isenta do IRPJ e CSSL, nos termos do estatuto social (evento 1, ESTATUTO3), tem por finalidade "..a congregação de seus associados para a promoção, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de atividades esportivas, recreativas, sociais, culturais, ecológicas e cívicas, bem como a formação e aprimoramento de atletas olímpicos e paralímpicos, podendo fazer intercâmbio com associações congêneres" (art. 2º) e tem sua receita proveniente, dentre outros, da "cessão de espaços, eventos, bem como de atividades recreativas, sociais, educacionais e de iniciação ou formação esportiva.." (art. 21).<br>Consoante seu CNPJ, como se pode observar, há apenas cadastro da atividade principal 93.12.3.00 "Clubes sociais, esportivos e similares", não havendo cadastro de CNAEs secundários.<br>A atividade da CNAE 93.12.3-00 foi incluída no Anexo I da portaria 7.163/21 e excluída pela Portaria 11.266/22, de 02/01/23.<br>Correta, portanto, a sentença que concedeu em parte a segurança, assegurando à impetrante o benefício fiscal previsto na Lei n. 14.148, de 2021, no tocante às receitas decorrentes da atividade, observando-se o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME n. 11.266, de 2022, em relação às contribuições ao PIS e à COFINS.<br>A impetrante pretende, entretanto, que também as receitas decorrentes das atividades CNAEs 8230-0/01 - Serviços de Organização de feiras, congressos, exposições e festas e 8230-0/02 - Casas de festas e eventos, ambas atividades incluídas no Anexo I da Portaria 7.163/21, mantidas pela Portaria 11.266/21, bem como pelas Leis 14.592/23 e 14.859/24, possam participar do programa pelo prazo de 60 meses.<br>Quanto ao ponto, a sentença consignou que os CNAEs secundários indicados pela impetrante não podem ser considerados para a fruição do benefício fiscal porquanto não constam de seu CNPJ.<br>Todavia, comprovando a empresa que aufere receitas decorrentes das atividades compreendidas nas CNAEs 8230-0/01 e 8230-0/02, que, inclusive, são relacionadas ao seu objeto social, sendo notório que promove e possui espaços destinados à locação para eventos, é devida a inclusão das receitas comprovadamente decorrentes de tais atividades no benefício fiscal.<br>As atividades constaram dos anexos das portarias regulamentares e, no período anterior à vigência da Lei 14.859/24, não havia distinção entre atividades principal e secundária, bastando a realização de atividade CNAE nelas contempladas.<br>Observo, entretanto, em que pese mantidas as atividades acima pela Lei 14.859, de 22.05.24, que, na vigência da referida lei, os requisitos para fruição do benefício são diversos, inclusive no que se refere às atividades que podem participar (agora principal/preponderante), além de demandar prévia habilitação administrativa, sem a qual não se verifica o interesse de agir. Veja-se:<br>§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo.<br>§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.<br>§ 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º.<br>Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.<br>Portanto, resta provida a apelação apenas para que as receitas comprovadamente decorrentes das atividades CNAEs 8230-0/01 e 8230.0/02 também possam ser incluídas no benefício fiscal até a vigência da Lei 14.592/23, pois, quanto ao período posterior à Lei 14.859/24, exige-se a prévia habilitação administrativa.<br>Com efeito, o Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu, de forma clara, que não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n. 11.266/2022. Isso porque - explicou - o ato normativo infralegal pode validamente definir os códigos CNAE abrangidos pelo benefícios fiscal, como também pode revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas. Completou que, contudo, a exclusão de atividades do rol de códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal deve observar, para as contribuições ao PIS, COFINS e CSLL, a anterioridade nonagesimal, e para o IRPJ, o princípio constitucional da anterioridade anual (fl. 384).<br>Como se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão em comento com lastro eminentemente constitucional, notadamente a partir da interpretação acerca da constitucionalidade das normas impugnadas pela ora Recorrente à luz do art. 150, inciso III, alínea b, e do art. 195, § 6º, da Constituição Federal e da compreensão dada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. TESE RECURSAL E ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADOS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE, NESSA EXTENSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao Ministro Relator não conhecer o recurso especial inadmissível, conforme preveem os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 34, inciso XVIII, alínea a, e 255, § 4º, inciso I, ambos do Regimento Interno desta Corte.<br>2. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício, embora apontada violação de lei federal, é inviável o conhecimento do apelo nobre na hipótese em que o acórdão recorrido esteja assentado em fundamento eminentemente constitucional, como no caso em tela, em que se discute a aplicação do princípio da anterioridade. Precedentes.<br>3.Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.304/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, conforme já ressaltado, o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, destinado a uniformizar apenas interpretação da legislação infraconstitucional, e não do texto previsto na Carta Magna, consoante preconiza o art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Justamente por isso, entende-se incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.<br>Nessa linha, confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023; AREsp n. 2.081.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.201.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; e AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o  recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022; sem grifos no original).<br>Não há como olvidar que, ao fim e ao cabo, a pretensão da Recorrente reclama a própria declaração da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei n. 14.592/2023.<br>Até porque, não há como simplesmente afastar a aplicação da legislação em comento sem a declaração de sua inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: " v iola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".<br>Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; sem grifos no original).<br>Cumpre frisar que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública.<br>Com a mesma compreensão: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI N. 14.148/2021. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. TESE RECURSAL E ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADOS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.