DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEIDICLAUDIO DOS SANTOS LIMA e WILLIAN DOS SANTOS MACHADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido.<br>Alega que a ausência de laudo toxicológico definitivo impediria a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, pois o laudo de constatação provisório não possuiria o mesmo grau de certeza do definitivo.<br>Argumenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma ainda que não se aplicaria a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido teria decidido em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fl. 780).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 814):<br>AGRAVO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR COM ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Pretende-se, no recurso especial, absolver os agravantes por ausência de materialidade delitiva, em razão da não realização tempestiva do laudo toxicológico definitivo.<br>O Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que (fls. 660-663):<br>Na hipótese, mesmo se considerada a juntada extemporânea do exame técnico definitivo, ainda assim é possível atestar a materialidade por meio do laudo de exame preliminar nº 3765/2021 (ID 63305436). Explico.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza.<br>Quando do julgamento, a Corte Especial considerou que, em situações excepcionais, nas quais a materialidade do crime de drogas seja atestada por laudo de constatação provisório, com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e sendo este laudo elaborado por perito oficial, é possível a condenação, principalmente quando se trata de drogas mais conhecidas, em que simples observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis), aliadas ao uso de testes químicos pré-fabricados ("narcotestes"), já são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados, como é o caso da "maconha" e da "cocaína", identificadas nas substâncias apreendidas e vinculadas aos apelados.<br>(..)<br>Volvendo-se ao caso, percebe-se que o exame preliminar já mencionado se equipara ao definitivo, tendo em vista conter todas as informações necessárias à comprovação da materialidade, pois devidamente fundamentado e apontada a descrição científica das substâncias apreendidas (Tetrahidrocanabinol e Cocaína), constante do rol de substâncias de uso proibido em todo o território nacional. Referido documento foi lavrado pelo Perito Criminal Oficial Eliude Barbosa Gomes (designado pela autoridade policial, em perfeita sintonia com o disposto no artigo 50, § 1º, da Lei n. 11.343/06), sendo ele também um dos responsáveis pela elaboração do laudo definitivo (ID 63305652), cujo resultado foi idêntico ao preliminar.<br>Conclui-se, pois, não haver razão para o Laudo Preliminar ser desconsiderado, sobretudo quando somado aos demais elementos de prova, como se verá a seguir, com destaque para o depoimento do usuário abordado, o qual confirmou na delegacia ter adquirido e consumido drogas com os réus.<br>Pelo exposto, conclui-se ser evidente a materialidade do delito de tráfico de drogas, a qual se encontra consubstanciada pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 63305409); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 63305416); Registro de Ocorrência Policial (ID 63305440), Laudo de Exame em Substância - Preliminar (ID 63305436) e Relatório Final da Autoridade Policial (ID 63305438); além das provas orais colhidas em audiência, em especial a confissão judicial dos réus.<br>Alterar as premissas do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, não se resumindo à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Além disso, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que admite a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, em situações excepcionais, por meio de laudo preliminar elaborado por perito oficial, desde que dotado de certeza idêntica ao do definitivo, aliado a outros elementos de prova.<br>Nesse sentido (grifei):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PRELIMINAR PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS. CONFORMIDADE COM O ART. 244 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas com fundamento nos depoimentos prestados em juízo, auto de apreensão e laudo provisório da droga, bem como reconheceu a validade de busca pessoal e domiciliar realizada, em razão da fundada suspeita. Na abordagem, foram apreendidas substâncias entorpecentes (maconha). Os recorrentes sustentam que o laudo preliminar de constatação, corroborado por outras provas, é insuficiente para atestar a materialidade. Aduzem, também, a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se, para fins de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o laudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir essa exigência, à luz da jurisprudência do STJ; (ii) definir se a busca pessoal realizada possui fundamento jurídico adequado à luz do art. 244 do CPP; (iii) estabelecer se a análise da validade da busca demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares (EREsp 1544057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).<br>4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da substância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).<br>5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial, evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito.<br>6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância apreendida.<br>7. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais.<br>8. No caso, o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo, denúncia que especificou alcunha e nome dos indivíduos, após ronda no local, configuram elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial.<br>9. A apreensão de maconha, em flagrante delito corrobora a existência de justa causa para a busca pessoal, realizada de maneira adequada e proporcional.<br>10. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG e AgRg no HC n. 708.314/GO).<br>11. O exame da validade da busca pessoal e domiciliar está calcado na análise dos elementos fático-probatórios já fixados pelas instâncias ordinárias. A pretensão recursal exigiria reavaliação do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>No caso, portanto, incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incum be monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA