DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do recurso de Apelação n. 5018669-13.2023.4.04.7000/PR.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que concedeu a segurança, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 190):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 E IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.<br>1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.<br>2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzirem o valor para cinquenta dólares e ao exigirem que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.<br>3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, uma vez que se encontra vinculada ao princípio da legalidade.<br>Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 190-192).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 111 do Código Tributário Nacional (fls. 200-209). Afirma que a isenção do Imposto de Importação está condicionada às restrições do Decreto-Lei n. 1.804/1980 e da Portaria MF n. 156/1999, as quais estabelecem que serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, denegando-se a segurança (fl. 221).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 237-239).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELLA ORSSATO, visando afastar a exigência do pagamento do imposto de importação sobre mercadorias com valor inferior a cem dólares. A segurança foi concedida, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação da União que, em seguida, interpôs o presente recurso especial.<br>Inicialmente, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>De outra parte, confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 166-168; grifos diversos do original):<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor inferior a cem dólares, quando o exportador é pessoa jurídica.<br>A tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/80, que dispõe:<br> .. <br>A Portaria MF 156/99, dispõe:<br> .. <br>A IN SRF 096/99, em seu art. 2º, assim estabelecia:<br> .. <br>Observa-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80 (recepcionado pela CF de 1988 com status de lei ordinária), estabelece, no art. 2º, II, que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas.<br>Não obstante, Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que (a) tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e (b) reduziram o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).<br>Todavia, é vedado à autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites estabelecidos em lei, porquanto vinculada ao princípio da legalidade (art. 150, § 6º, CF).<br>Inexistente previsão no Decreto-Lei, a restrição relativa à condição de pessoa física do remetente não poderia ter sido introduzida por ato administrativo. Da mesma forma, tendo a lei estabelecido a isenção a bens com valor de até US$ 100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, não pode ato administrativo reduzi-lo.<br> .. <br>No caso concreto, considerando que o impetrante é pessoa física e busca a isenção do imposto de importação incidente sobre mercadorias com valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos), a sentença que afastou a exigência do pagamento do imposto de importação, por ausência de previsão legal, merece ser mantida.<br> .. <br>O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (não observância do princípio da legalidade, previsto no art. 150, § 6º, da Constituição da República).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário para discutir a parte constitucional do decisum recorrido. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Com igual entendimento:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES E PROFESSORES MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 126 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SENTENÇA/ACÓRDÃO ILÍQUIDO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>7. É certo, ainda, que a pretensão recursal também foi dirimida com base em norma constitucional, qual seja: princípio da legalidade - art. 150 da CRFB, matéria insuscetível de ser analisada em Recurso Especial: "(..) Portanto, se o Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos" (fl. 123, e-STJ).<br> .. <br>9. Agravo Interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.225/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Precedentes desta Corte.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES COM PESCADOS. REVOGAÇÃO ATRAVÉS DE DECRETO ESTADUAL DA ISENÇÃO CONCEDIDA AO SIMILAR NACIONAL. ACÓRDÃO QUE DECIDE A QUESTÃO À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE.<br> .. <br>3. A Corte a quo entendeu que a revogação da isenção de ICMS através do Decreto Estadual n. 14.876/91 "afrontou o princípio constitucional da estrita legalidade, previsto no artigo 150, § 6º, da CF e o da reserva material de lei, contido no artigo 155, § 2º, XII, "g", da CF" (fl. 120).<br>4. Ainda que se reconheça a existência de fundamento infraconstitucional no acórdão recorrido passível de análise por esta Corte, é certo que os fundamentos constitucionais do aresto hostilizado são suficientes para mantê-lo, de modo que a ausência de impugnação, via recurso extraordinário, inviabiliza a abertura da instância especial pelo óbice do Enunciado n. 126 da Súmula desta Corte.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 697.710/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 4/11/2009; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO PARA REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS. VALOR INFERIOR A CEM DÓLARES. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.