DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.647):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0051929-92.2004.4.03.6182, ajuizada em 07/10/2004, com fundamento na CDA nº 80 7 04 014487-75, posteriormente retificada em virtude de compensação, em 28/05/2008, ID 94470969, pág. 197-205 (processo administrativo nº 10880 551194/2004-34), para a cobrança de quantias relativas ao PIS-Faturamento dos períodos de 01/07/1999, 01/08/1999, 01/09/1999, 01/10/1999, 01/11/1999, 01/12/1999, acrescidas de multa e juros.<br>- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, gerando efeitos de prova pré-constituída.<br>- Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>- A Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, preencher todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de a omissão de qualquer desses requisitos implicar nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida.<br>- No caso em apreço, a partir da análise das Certidões de Dívida Ativa é possível extrair os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, cumprindo, assim, as exigências legais.<br>- Cabe à apelante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, os argumentos aventados pela recorrente são genéricos e não explicitam os fatos relativos à causa de forma clara.<br>- Na espécie, a apelante não logrou comprovar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa exequendas, restando inabalada a sua presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980.<br>- O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo.<br>- In casu, a r. sentença proferida na ação ordinária nº 0039785-22.1996.4.03.6100, reconheceu o direito da ora apelante à compensação dos créditos relativos a pagamento a maior a título de PIS, antes mesmo da propositura da execução fiscal em 07/10/2004 (ID 94470969, pág. 6), embora tenha transitado em julgado após referido marco.<br>- Ocorre que, após proceder a referida compensação, o Fisco concluiu existir débito remanescente, o que culminou na alteração da CDA que instrui a execução fiscal ora embargada.<br>- Não obstante, era ônus da apelante demonstrar, objetivamente, a suficiência dos valores para quitação dos créditos tributários em análise, o que não ocorreu.<br>- No ponto, não prospera o argumento de que houve cerceamento de defesa na esfera administrativa, vez que, conforme (ID 94477292, pág. 69 a 98), em 01/09/2008 a Sra. Priscila KeIIy Gallo da Silva, outorgada pela ora apelante, assinou termo de vista, fazendo juntar àqueles autos do processo administrativo cópia da procuração e estatuto social para comprovar sua representatividade, oportunidade na qual foi possível ter ciência quando ao procedimento de compensação e da insuficiência dos valores compensados.<br>- Outrossim, conforme restou consignado na r. sentença, "embora intimada da substituição da certidão da dívida ativa nos autos da execução fiscal (ID 94470969, pág. 215, a embargante limitou-se a ratificar os embargos opostos (repisando que a compensação foi realizada com amparo em decisão judicial), sem apresentar quaisquer novos elementos que demonstrassem, de forma inequívoca, que os créditos compensados foram suficientes a quitação dos débitos existentes."<br>- Assim, a apelante não se desincumbiu do ônus provar o quanto alegado nos termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC/15).<br>- Passo à análise da questão atinente à data da entrega da DCTF enquanto fator constitutivo do crédito tributário.<br>- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.<br>- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".<br>- Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. Entendimento jurisprudencial.<br>- No caso em tela retroage-se à data da propositura da ação o marco interruptivo do prazo prescricional, vez que o art. 240 §1º do CPC deve ser interpretado conjuntamente com o art. 174 do CTN, seja o marco interruptivo a citação efetiva, seja o despacho citatório, consoante o entendimento já firmado pela jurisprudência inclusive em sede de recurso repetitivo de controvérsia.<br>- Na hipótese, o crédito tributário é sujeito à lançamento por homologação e a entrega das DCTFs constituiu o referido crédito.<br>- Quanto à prescrição, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.<br>- O ajuizamento da execução fiscal foi anterior ao advento da LC nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação anterior). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º e 2º, do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá à data da propositura da execução fiscal.<br>- No presente caso, as declarações foram entregues em 12/11/1999 (ID 94477290, pág. 82) e 03/03/2000 (ID 94477290, pág. 87).<br>- Ajuizada a ação em 07/10/2004, o despacho que determinou a citação foi proferido em 03/11/2004 e o AR positivo foi recebido pela parte executada em 30/11/2004, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da DCTF, entregue em 12/11/1999. Outrossim, a cobrança afeta à DCTF entregue em 03/03/2000 deve prosseguir.<br>- No tocante aos honorários advocatícios, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).<br>- Considerando a reforma parcial da r. sentença e o valor anteriormente fixado à título de verba honorária, a saber, de R$5.000,00, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa(R$512.280.53, em 28/05/2008, ID 94470969, pág. 207), o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários advocatícios para 1% do valor atualizado da causa, conforme a regra prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC.<br>- Apelação parcialmente provida, para reconhecer a prescrição do crédito decorrente da DCTF entregue em 12/11/1999."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489 §1º, 1.022 do CPC/2015 e do art. 219 do CPC/1973.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado quanto à alegação de que o efeito interruptivo da citação retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC/2002, além de ser contraditório, pois o próprio acórdão reconheceu que, antes da LC n. 118/2005, a interrupção da prescrição ocorre com a citação e reforça que não foi examinada a aplicação do art. 219, §1º, do CPC/1973, expressamente invocado pela União.<br>No mérito, alega, em resumo, que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, uma vez que a exequente não deu causa à demora da citação da executada.<br>Sustenta a não ocorrência da prescrição, visto que a ação foi ajuizada antes do advento da Lei Complementar n. 118/2005, estando vigente o art. 219, §1º, do CPC/1973.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.634/1.646.<br>Decisão de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 1.652.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal em que se questiona a cobrança de quantias relativas ao PIS-Faturamento de vários períodos, os quais foram julgados parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução fiscal com amparo na CDA retificada.<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da embargante para reconhecer a prescrição do crédito decorrente da DCTF entregue em 12/11/1999.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.322/1.329):<br> .. <br>Passo à análise da questão atinente à data da entrega da DCTF enquanto fator constitutivo do crédito tributário.<br>A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".<br>Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:  .. <br>No caso em tela retroage-se à data da propositura da ação o marco interruptivo do prazo prescricional, vez que o art. 240 §1º do CPC deve ser interpretado conjuntamente com o art. 174 do CTN, seja o marco interruptivo a citação efetiva, seja o despacho citatório, consoante o entendimento já firmado pela jurisprudência inclusive em sede de recurso repetitivo de controvérsia:  .. <br>Na hipótese, o crédito tributário é sujeito à lançamento por homologação e a entrega das DCT Fs constituiu o referido crédito. Quanto à prescrição, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. O ajuizamento da execução fiscal foi anterior ao advento da LC nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação anterior). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º e 2º, do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá à data da propositura da execução fiscal.<br>No presente caso, as declarações foram entregues em 12/11/1999 (ID 94477290, pág. 82) e 03/03/2000 (ID 94477290, pág. 87). Ajuizada a ação em 07/10/2004, o despacho que determinou a citação foi proferido em 03/11/2004 e o AR positivo foi recebido pela parte executada em 30/11/2004, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da DCTF, entregue em 12/11/1999. Outrossim, a cobrança afeta à DCTF entregue em 03/03/2000 deve prosseguir.<br> .. <br>Ante o exposto, apenas para reconhecer adou parcial provimento à apelação, prescrição do crédito decorrente da DCTF entregue em 12/11/1999, consoante fundamentação supra.<br>É o voto.<br>Pois bem.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No caso em exame, verifica-se que tanto o acórdão recorrido quanto o acórdão proferido nos embargos de declaração não enfrentaram de forma suficiente o ponto central levantado pela Fazenda Nacional.<br>Nos embargos declaratórios, a recorrente alegou que, embora a citação constitua o marco interruptivo da prescrição, o seu efeito retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC/2002, vigente à época da propositura da execução fiscal, sustentando que não haveria prescrição quanto à DCTF de 1999, pois a execução foi ajuizada em 07/10/2004, antes do prazo final de 12/11/2004. Veja-se (e-STJ fl. 1.536):<br>A decisão não analisou a retroatividade legal da citação à data do ajuizamento, pois o efeito interruptivo da citação deve retroagir à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil de 2002, código vigente quando da propositura da ação.<br>Ainda foi contraditório o Acórdão pois expressamente esclarece que:<br>"(..) - O ajuizamento da execução fiscal foi anterior ao advento da LC nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação anterior). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º e 2º, do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá à data da propositura da execução fiscal.<br> .. <br>No caso concreto, com a declaração entregue em 12/11/1999 findaria o prazo em 12/11/2004 e a execução fiscal foi ajuizada em 07/10/2004, ou seja, antes do lustro prescricional previsto no art. 174 do CTN, contado da data de início do prazo prescricional. Logo, embora o marco interruptivo da prescrição seja, efetivamente, o despacho que determina a citação, tal interrupção retroage à data de propositura da ação, desde que a parte interessada não tenha se mostrado inerte na busca por tal ato de comunicação processual, nos termos do artigo 240, parágrafo 1º do CPC, evidenciando que não ocorreu a prescrição.<br>Quanto ao ponto, observa-se que a Corte regional, apesar de mencionar expressamente a regra segundo a qual a interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 219, CPC/1973 e Súmula 106 do STJ), reconheceu a prescrição da DCTF de 1999, sem justificar de maneira clara por que deixou de aplicar ao caso concreto a regra de retroatividade da citação. Confira-se (e-STJ fl. 1.328):<br>Quanto à prescrição, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. O ajuizamento da execução fiscal foi anterior ao advento da LC nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação anterior). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º e 2º, do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá à data da propositura da execução fiscal.<br>No presente caso, as declarações foram entregues em 12/11/1999 (ID 94477290, pág. 82) e 03/03/2000 (ID 94477290, pág. 87). Ajuizada a ação em 07/10/2004, o despacho que determinou a citação foi proferido em 03/11/2004 e o AR positivo foi recebido pela parte executada em 30/11/2004, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da DCTF, entregue em 12/11/1999.<br>Ao examinar o recurso integrativo, ao invés de sanar essa aparente contradição, o Tribunal a quo reforçou a ideia de que deveria prevalecer a data da efetiva citação como marco interruptivo, à luz da redação anterior do art. 174 do CTN, não havendo nenhum enfrentamento específico ao argumento fazendário, que invocava o artigo 240, §1º, do CPC/2002, tampouco se explicou a razão pela qual tal dispositivo não seria aplicável ao caso.<br>De fato, é de suma importância a verificação da referida tese, tendo em vista que "a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1120295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN" (AgInt no AREsp 322355/BA, de minha relatoria , Primeira Turma, DJe 07/02/2017).<br>Dessa forma, resta evidente a omissão, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre argumento central e relevante capaz de alterar o desfecho do julgamento, qual seja, a aplicação do art. 240, §1º, do CPC/2002, que estabelece a retroatividade da citação à data do ajuizamento da ação, persistindo a contradição entre a afirmação de que a interrupção da prescrição retroage à propositura da execução e a conclusão pela ocorrência da prescrição da DCTF de 1999, ajuizada antes do termo final do prazo prescricional.<br>Assim, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1801878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1683696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando os vícios de integração ora identificados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA