DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL  FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5007943-53.2021.4.03.6102. Eis a ementa (fl. 479):<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.<br>I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.<br>II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei n. 8.212/1991, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.<br>III. As verbas pagas a título de vale transporte pago em pecúnia, abono assiduidade, auxílio alimentação in natura, aviso prévio indenizado, auxílio médico e odontológico a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, auxílio creche até o limite de seis anos, auxílio natalidade, auxílio funeral e auxílio educação possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, auxílio médico e odontológico antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 não disponibilizado à totalidade de empregados e dirigentes da empresa e seguro de vida em grupo não previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e não disponibilizado à totalidade de empregados e dirigentes da empresa apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.<br>IV. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei n. 13.670/2018, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/2018. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n. 104/2001, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.<br>VII. Apelação da União Federal desprovida. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 583).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 22, I, e 28, § 9º, alíneas s e t, da Lei n. 8.212/1991; 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC.<br>Alega que o acórdão recorrido apresenta vícios não sanados, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, consistentes na ausência de manifestação sobre o preenchimento dos requisitos do art. 28, § 9º, alínea t, da Lei n. 8.212/1991 para o gozo da isenção legal sobre a verba auxílio-educação.<br>Defende que deve incidir contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de auxílio-educação, uma vez que não teriam sido preenchidos os requisitos previstos no art. 28, § 9º, alínea t, da Lei n. 8.212/1991.<br>Sustenta que as verbas pagas habitualmente aos empregados, a qualquer título, devem ser incorporadas ao salário para fins de incidência da contribuição previdenciária, conforme o art. 201, § 11, da Constituição Federal.<br>Destaca que a isenção da contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, como a não utilização em substituição de parcela salarial e o valor mensal não ultrapassar 5% da remuneração do segurado. Requer a revisão da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, buscando a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas e a observância dos requisitos legais para isenção.<br>Apresentaram-se contrarrazões ao recurso especial (fls. 647-661).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à violação ao art. 1.022 e 489 do CPC, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao auxílio-creche no julgamento dos embargos de declaração (fls. 506-507). Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto à tese recursal referente ao auxílio-creche, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche - benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório - não integram o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 389, § 1º. Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição"", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.<br>1. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Inteligência do verbete sumular n.º 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição" (Precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14/04/2003) 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.169.671/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 20/4/2010.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que esse enunciado aplica-se também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.