DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL DE JESUS LUZ, DANILO RODRIGUES DA SILVA, GABRIEL GUERRA DE JESUS BARBOSA e HERIK HÉLIO SOUSA NUNES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porquanto não se objetiva o revolvimento da matéria de fato, mas apenas a valoração jurídica das provas já constantes dos autos, afastando-se, assim, a incidência do referido óbice sumular (fls. 818-822).<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera as teses deduzidas no recurso especial, notadamente a alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação teria se apoiado em provas ilícitas ou insuficientes, sem corroboração judicial idônea.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial e exame do mérito pela Corte Superior. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (fls. 827-829).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 849-852):<br>PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO.<br>1. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Necessidade de revisão da matéria fático-probatória dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ reforça que o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de burlar a inadmissão ou o não conhecimento do recurso, sendo sua concessão medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>3. Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, visando à absolvição dos agravantes Lucas Gabriel de Jesus Luz, Danilo Rodrigues da Silva, Gabriel Guerra de Jesus Barbosa e Herik Hélio Sousa Nunes, diante da alegada insuficiência e ilegalidade das provas que fundamentaram a condenação pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos para reavaliar a suficiência e a legalidade das provas que levaram à condenação, incluindo a validade do reconhecimento fotográfico e a fundamentação da sentença.<br>A defesa, no agravo, argumenta que "a discussão trazida no recurso não exige revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a valoração jurídica da prova e a legalidade de sua obtenção, matéria eminentemente de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 821 do documento79.pdf).<br>Veja -se, a propósito, o seguinte excerto da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>No entanto, as solicitações, conforme apresentadas no Recurso Especial, demandam o reexame do conjunto fático-probatório. O Tribunal de origem concluiu que a materialidade e a autoria dos delitos foram devidamente comprovadas por meio de um conjunto robusto de provas, que incluiu:<br>Reconhecimento fotográfico e em juízo;<br>Depoimento consistente da vítima;<br>Depoimentos de testemunhas e policiais;<br>Apreensão dos objetos roubados e das armas do crime.<br>A revisão de tais premissas demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N 7/STJ.<br>1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a pena-base já foi quantificada no mínimo legal, fazendo incidir a Súmula n. 231 do STJ.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior examinou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.117.068/PR, reafirmando que o "critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal".<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ." ( AgRg no AREsp n . 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.223.080-PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 25/4/2023, Sexta Turma, DJe de 2/5/2023.)<br>Ademais, quanto ao pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, é fundamental registrar que tal medida possui caráter excepcionalíssimo e não se confunde com as vias recursais ordinárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o habeas corpus concedido de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ou seja, como uma alternativa para contornar a inadmissibilidade ou o não conhecimento de um recurso que não preencheu os requisitos legais.<br>Sua concessão é reservada apenas para situações de flagrante ilegalidade, evidente teratologia (erro grosseiro e manifesto), abuso de poder ou quando se constata uma coação ilegal manifesta ao direito de locomoção, que salte aos olhos e não demande aprofundado revolvimento fático-probatório.<br>No presente caso, as alegações da defesa, que buscam a absolvição por insuficiência e ilegalidade das provas, demandam, conforme já explicitado, o reexame aprofundado do conjunto probatório, o que é incompatível tanto com a via estreita do recurso especial quanto com a natureza excepcional do habeas corpus de ofício, que não se presta a uma nova valoração das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA