DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5027123-78.2021.4.02.5101/RJ.<br>Na origem, cuida-se de ação de rito comum, objetivando a anulação dos despachos proferidos nos autos dos Processos Administrativos n. 10730-901.887/2020-16 e n. 10730-902.296/2020-66, para que sejam homologadas as compensações realizadas por meio das PER/DCOMPs n. 39052.53235.200220.1.7.04-6000 e 05310.68195.261219.1.3.04-8919, assim como a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente em razão das cobranças realizadas nos referidos PAFs, recolhidos por meio dos DARFs.<br>Foi proferida sentença para anular os despachos proferidos nos autos dos Processos Administrativos n. 10730-901.887/2020-16 e 10730-902.296/2020-66, devendo ser homologadas as compensações realizadas por meio das PER/DCOMPs n. 39052.53235.200220.1.7.04-6000 e 05310.68195.261219.1.3.04-8919 e, consequentemente, condenar a ré à devolução (via restituição ou compensação) dos valores pagos indevidamente pela autora em razão das cobranças realizadas nos PAFs 10730-901.887/2020-16 e 10730-902.296/2020-66, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC (fls. 225-228).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a Apelação Cível n. 5027123-78.2021.4.02.5101/RJ, deu provimento ao recurso da União (Fazenda Nacional), em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 332-333):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADO enquanto pendente de análise declaração retificadora. NÃO HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para anular os despachos proferidos em Processos Administrativos Tributários a fim de que sejam homologadas as compensações realizadas por meio de PER/DCOMPs e restituídos os valores pagos indevidamente, condenando-se, no mais, a União no ressarcimento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>2. A DCTF retificadora, que reduz o crédito tributário, interrompe o prazo para homologação da declaração de compensação. Além disso, as informações retificadas não produzirão efeitos enquanto estiverem pendentes de análise, conforme disposto no §4º, inciso I do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018.<br>3. Na pendência de análise da DCTF retificadora, não se pode dizer que os créditos apurados encontram-se comprovados, isto é, líquidos e certos. Enquanto pendentes de análise, as DCTFs retificadoras não produzem efeito e não tem como o sistema informatizado da Receita Federal do Brasil reconhecer, a priori, a existência do direito creditório vindicado pela contribuinte.<br>4. O contribuinte, contudo, tem a oportunidade de informar a RFB, por meio de manifestação de inconformidade, acerca da retificação das declarações feitas posteriormente à entrega do pedido de compensação. Assim, o caso concreto passa a ser analisado por algum servidor que pode determinar a vinculação do pedido de compensação à decisão a ser proferida na análise da DCTF retificadora. Precedente da 3ª Turma deste TRF da 2ª Região.<br>5. No caso em apreço, o indeferimento das compensações ocorreu de maneira automática pelo sistema informatizado da RFB em razão da inexistência de crédito, já que a apelada não apresentou manifestação de inconformidade, dando ciência ao Fisco de que o reconhecimento de seu direito creditório dependia do exame da DCTF retificadora, caso em que a Receita Federal (leia-se algum servidor da RFB) poderia determinar a vinculação do pedido de compensação à decisão a ser proferida na análise da DCTF retificadora, o que não ocorreu.<br>6. Não houve falha do sistema informatizado da RFB, por não reconhecer os eventuais créditos das DCTFs retificadoras, eis que entregues posteriormente às DCOMPs.<br>7. Por outro lado, na presente ação não se pode dizer que a autora comprovou a existência dos créditos apurados nas DCTFs retificadoras. Em primeiro lugar, a certeza e liquidez do crédito tributário deve ser analisada pela autoridade fiscal, não cabendo ao Judiciário substituí-la. Em segundo, a retificação da declaração pelo contribuinte não comprova, por si só, a liquidez e certeza do crédito apurado, eis que indispensável a comprovação do erro em que se funde, conforme dispõe o artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional.<br>8. A União em sua contestação requereu a intimação da autora para juntada de documentos, "a fim de que a pretensão possa ser apreciada na esfera administrativa, em observância ao princípio da colaboração e da duração razoável do processo.", mas a apelada insistiu na tese de que havia comprovado a liquidez e certeza do crédito pela juntada dos documentos oficiais de apuração (EFDContribuições), DCTFs e DARFs.<br>9. Se ainda em curso o prazo para decidir acerca da liquidez e certeza dos créditos tributários apurados pela contribuinte (inexistência de mora da Administração Tributária), poderia a apelada, o que não ocorreu, pretender obter em Juízo provimento que determinasse à autoridade fiscal um novo exame das compensações retificadas, após ou concomitantemente, com a análise dos créditos informados nas DCTFs retificadoras, já que não apresentou manifestação de inconformidade nesse sentido.<br>10. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. sentença.<br>11. O provimento da Apelação da União Federal não atrai a majoração dos honorários anteriormente fixados na r. sentença, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §11º do CPC.<br>12. Apelação a que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 386-390).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do CPC, pois a Corte Regional teria incorrido em erro material e obscuridade, pois adotou premissa equivocada de que o crédito que se buscava compensar na COMP n. 39052.53235.200220.1.7.04-6000 tinha como origem pagamento a maior de COFINS, que supostamente apenas veio a ser comprovado mediante posterior ajuste na DCTF.<br>No mérito, aduz afronta ao art. 165, inciso II, do CTN, trazendo os seguintes argumentos:<br>a) houve a apuração de um débito e o respectivo pagamento via DARF, o qual foi objeto de DCTF-Retificadora, a originar um crédito em favor da recorrente, em razão do excesso de pagamento realizado, contudo os créditos e as compensações transmitidas não foram analisadas pela Receita Federal do Brasil em razão de divergência em seu sistema informatizado;<br>b) não há nenhum fundamento para se negar o crédito da recorrente, pois foram feitos lançamentos por homologação, os quais nunca foram questionados e efetuados pagamentos a maior, de modo que, caso a Fazenda Nacional discordasse poderia ter revisado a escrituração contábil da recorrente e procedido ao devido lançamento, nos termos do art. 154, § 4º, do CTN, o que nunca ocorreu no caso concreto.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 502-509.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 523).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui os erros materiais ou obscuridades suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou, em sede de embargos de declaração, que (fls. 387-388):<br>Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.<br>Quanto aos argumentos da embargante de que o acórdão não examinou as questões relativas ao enriquecimento sem causa da União e à liquidez e certeza do direito creditório da contribuinte, razão não lhe assiste, uma vez que o voto condutor enfrentou as alegações nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, o indeferimento das compensações ocorreu de maneira automática pelo sistema informatizado da RFB em razão da inexistência de crédito, já que a apelada não apresentou manifestação de inconformidade, dando ciência ao Fisco de que o reconhecimento de seu direito creditório dependia do exame da DCTF retificadora, caso em que a Receita Federal (leia-se algum servidor da RFB) poderia determinar a vinculação do pedido de compensação à decisão a ser proferida na análise da DCTF retificadora, o que não ocorreu.<br>Em relação ao Processo Administrativo nº 10730-901.887/2020-16, relativo ao mês de janeiro de 2019, a UNIMED apresentou DCTF retificadora em 11/12/2019, reduzindo o valor do débito declarado para R$ 831.549,91, gerando um crédito de R$ 85.178,99 (Evento 1, Anexo 5, fl. 2 dos autos originários). Em seguida, transmitiu DCOMP retificadora (nº 39052.53235.200220.1.7.04-6000), em 20/02/2020 (Evento 1, Anexo 5, fls. 2 e 4 dos autos originários).<br>Em relação ao Processo Administrativo nº 10730-902.296/2020-66, relativo ao mês de outubro de 2019, a UNIMED apresentou a DCOMP original (nº 05310.68195.261219.1.3.04-8919) em 26/12/2019. Após o despacho indeferitório, apresentou DCTF retificadora em 15/07/2020, reduzindo o valor do débito declarado para R$ 442.627,71, gerando um crédito de R$ 32.592,34 (Evento 1, Anexo 10, fl. 2 dos autos originários).<br>Ambas as DCOMPs foram indeferidas por falta de crédito.<br>A UNIMED não apresentou manifestação de inconformidade.<br>Não houve falha, portanto, do sistema informatizado da RFB, por não reconhecer os eventuais créditos das DCTFs retificadoras, eis que entregues posteriormente às DCOMPs.<br>Por outro lado, na presente ação não se pode dizer que a autora comprovou a existência dos créditos apurados nas DCTFs retificadoras.<br>Em primeiro lugar, a certeza e liquidez do crédito tributário deve ser analisada pela autoridade fiscal, não cabendo ao Judiciário substituí-la.<br>Em segundo, a retificação da declaração pelo contribuinte não comprova, por si só, a liquidez e certeza do crédito apurado, eis que indispensável a comprovação do erro em que se funde, conforme dispõe o artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional1.<br>Em terceiro, a União em sua contestação requereu a intimação da autora para juntada de documentos, "a fim de que a pretensão possa ser apreciada na esfera administrativa, em observância ao princípio da colaboração e da duração razoável do processo." (Evento 14 dos autos originários), mas a UNIMED insistiu na tese de que havia comprovado a liquidez e certeza do crédito pela juntada dos documentos oficiais de apuração (EFDContribuições), DCTFs e DARFs.<br>Em quarto, a RFB possui prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrega das DCTFs em 11/12/2019 (PA nº 10730-901.887/2020-16) e em 15/07/2020 (PA nº 10730-902.296/2020-66), para análise das DCTFs retificadoras, o qual não havia se expirado no momento do indeferimento das compensações, em 11/06/2020 e (Evento 1, Anexo 6 fl. 3 dos autos originários) e em 06/07/2020 (Evento 1, Anexo 9, fl. 3 dos autos originários), e no momento do ajuizamento da presente ação, em 15/04/2021.<br>Se ainda em curso o prazo para decidir acerca da liquidez e certeza dos créditos tributários apurados pela UNIMED (inexistência de mora da Administração Tributária), poderia a autora, o que não ocorreu, pretender obter em Juízo provimento que determinasse à autoridade fiscal um novo exame das compensações retificadas, após ou concomitantemente, com a análise dos créditos informados nas DCTFs retificadoras, já que não apresentou manifestação de inconformidade nesse sentido.<br>Restou consignada, de forma expressa, a ausência de falha no sistema informatizado da Receita Federal por não reconhecer os eventuais créditos da embargante, sendo descabida a tentativa da embargante de ver declarada a liquidez e certeza dos créditos pleiteados nesta ação.<br>Todas as questões postas relativas ao processamento das declarações retificadoras foram devidamente enfrentadas, sendo certo que à autoridade fiscal cabe o reconhecimento de eventual crédito informado pela contribuinte para fins de compensação.<br>Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br>No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.<br>Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.<br>4. Prequestionamento<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Na hipótese, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação aos arts. 142, 150, 165, 170 e 174 do CTN; art. 9, da IN 1599/2005; arts. 11, 76 e 161, da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017; art. 74, da Lei nº 9.430/96; e arts. 82, 85, 371, 1.022, do CPC; art. 884 do Código Civil; art. 5º, inciso XXII, art. 170, inciso II, da Constituição Federal. Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.<br>Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.<br>No mérito, a Corte Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, afirmou que, enquanto não apreciada a DCTF retificadora, não poderia a recorrente apresentar pedido de compensação, via DCOMP, visto que a DCTF retificadora ainda não surtia efeitos, pois pendente de apreciação pela Receita Federal do Brasil. Eis os fundamentos do acórdão (fls. 328-331):<br> .. <br>2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para anular os despachos proferidos nos autos dos Processos Administrativos nºs 10730-901.887/2020-16 e 10730-902.296/2020-66, para que sejam homologadas as compensações realizadas por meio das PER/DCOMPs nºs 39052.53235.200220.1.7.04-6000 e 05310.68195.261219.1.3.04-8919 e restituídos os valores pagos indevidamente, condenando, no mais, a União no ressarcimento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>3. Ausência de comprovação dos créditos<br>Inicialmente, cumpre lembrar que a DCTF retificadora que reduz o crédito tributário interrompe o prazo para homologação da declaração de compensação.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO.(..) 3. Ambos os órgãos que compõem a Primeira Seção têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, estando a decisão monocrática e o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Precedentes. (..) (STJ, AgRg no REsp 1.310.436/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017)<br>Além disso, as informações retificadas não produzirão efeitos enquanto estiverem pendentes de análise, conforme disposto no §4º, inciso I do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, vigente à época dos fatos narrados nesses autos, verbis:<br>Art. 11. As DCTFWeb retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.<br>(..)<br>§ 4º Não produzirão efeitos as informações retificadas:<br>I - enquanto pendentes de análise; e<br>II - não homologadas.<br>Assim, na pendência de análise da DCTF retificadora, não se pode dizer que os créditos apurados encontram-se comprovados, isto é, líquidos e certos.<br>Enquanto pendentes de análise, as DCTFs retificadoras não produzem efeito e não tem como o sistema informatizado da Receita Federal do Brasil reconhecer, a priori, a existência do direito creditório vindicado pela contribuinte.<br>O contribuinte, contudo, tem a oportunidade de informar a RFB, por meio de manifestação de inconformidade, acerca da retificação das declarações feitas posteriormente à entrega do pedido de compensação.<br>Assim, o caso concreto passa a ser analisado por algum servidor que pode determinar a vinculação do pedido de compensação à decisão a ser proferida na análise da DCTF retificadora.<br>Nesse sentido, o voto do e. Des. Fed. Marcus Abraham, no seguinte acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:<br> .. <br>No caso em apreço, o indeferimento das compensações ocorreu de maneira automática pelo sistema informatizado da RFB em razão da inexistência de crédito, já que a apelada não apresentou manifestação de inconformidade, dando ciência ao Fisco de que o reconhecimento de seu direito creditório dependia do exame da DCTF retificadora, caso em que a Receita Federal (leia-se algum servidor da RFB) poderia determinar a vinculação do pedido de compensação à decisão a ser proferida na análise da DCTF retificadora, o que não ocorreu.<br>Em relação ao Processo Administrativo nº 10730-901.887/2020-16, relativo ao mês de janeiro de 2019, a UNIMED apresentou DCTF retificadora em 11/12/2019, reduzindo o valor do débito declarado para R$ 831.549,91, gerando um crédito de R$ 85.178,99 (Evento 1, Anexo 5, fl. 2 dos autos originários). Em seguida, transmitiu DCOMP retificadora (nº 39052.53235.200220.1.7.04-6000), em 20/02/2020 (Evento 1, Anexo 5, fls. 2 e 4 dos autos originários).<br>Em relação ao Processo Administrativo nº 10730-902.296/2020-66, relativo ao mês de outubro de 2019, a UNIMED apresentou a DCOMP original (nº 05310.68195.261219.1.3.04-8919) em 26/12/2019. Após o despacho indeferitório, apresentou DCTF retificadora em 15/07/2020, reduzindo o valor do débito declarado para R$ 442.627,71, gerando um crédito de R$ 32.592,34 (Evento 1, Anexo 10, fl. 2 dos autos originários).<br>Ambas as DCOMPs foram indeferidas por falta de crédito.<br>A UNIMED não apresentou manifestação de inconformidade.<br>Não houve falha, portanto, do sistema informatizado da RFB, por não reconhecer os eventuais créditos das DCTFs retificadoras, eis que entregues posteriormente às DCOMPs.<br>Por outro lado, na presente ação não se pode dizer que a autora comprovou a existência dos créditos apurados nas DCTFs retificadoras.<br>Em primeiro lugar, a certeza e liquidez do crédito tributário deve ser analisada pela autoridade fiscal, não cabendo ao Judiciário substituí-la.<br>Em segundo, a retificação da declaração pelo contribuinte não comprova, por si só, a liquidez e certeza do crédito apurado, eis que indispensável a comprovação do erro em que se funde, conforme dispõe o artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional.<br>Em terceiro, a União em sua contestação requereu a intimação da autora para juntada de documentos, "a fim de que a pretensão possa ser apreciada na esfera administrativa, em observância ao princípio da colaboração e da duração razoável do processo." (Evento 14 dos autos originários), mas a UNIMED insistiu na tese de que havia comprovado a liquidez e certeza do crédito pela juntada dos documentos oficiais de apuração (EFDContribuições), DCTFs e DARFs.<br>Em quarto, a RFB possui prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrega das DCTFs em 11/12/2019 (PA nº 10730-901.887/2020-16) e em 15/07/2020 (PA nº 10730-902.296/2020-66), para análise das DCTFs retificadoras, o qual não havia se expirado no momento do indeferimento das compensações, em 11/06/2020 e (Evento 1, Anexo 6 fl. 3 dos autos originários) e em 06/07/2020 (Evento 1, Anexo 9, fl. 3 dos autos originários), e no momento do ajuizamento da presente ação, em 15/04/2021.<br>Se ainda em curso o prazo para decidir acerca da liquidez e certeza dos créditos tributários apurados pela UNIMED (inexistência de mora da Administração Tributária), poderia a autora, o que não ocorreu, pretender obter em Juízo provimento que determinasse à autoridade fiscal um novo exame das compensações retificadas, após ou concomitantemente, com a análise dos créditos informados nas DCTFs retificadoras, já que não apresentou manifestação de inconformidade nesse sentido.<br>Nessa linha, o acórdão do CARF:<br>Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004 DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. A apresentação de DCTF retificadora, ainda que após a prolação de despacho decisório, desde que em hipótese não vedada pela legislação, substitui a original, constituindo-se em indício da certeza e liquidez do crédito tributário. Tendo sido o único motivo de indeferimento da compensação e ignorados os seus efeitos pela decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, há de ser acolhida e determinado novo exame da compensação pela Autoridade Fiscal. - sem grifos no original (CARF - 3001 000.110 - Turma Extraordinária / 1ª Turma, Data da publicação: 19/01/2018)<br>4. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada, para julgar improcedente o pedido autoral.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é viável o pedido de compensação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DCTF. ERRO NA DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no laudo pericial e nos documentos constantes nos autos, que "não restou configurado o erro de fato em relação às DCTFs entregues e nem a existência prévia de compensação realizada na esfera administrativa ou judicial" (fl. 255, e-STJ). A revisão desse entendimento, para concluir que o documento apresentado é suficiente à comprovação da obrigação, implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 228.427/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA FAZENDA PÚBLICA. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CULPA IMPUTADA À PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>- A alteração do julgado - para se concluir que a União se recusou a analisar administrativamente o documento retificador da DCTF, dando, assim, causa à ação de anulação de débito tributário - demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 67.887/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 25/5/2012.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, para NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALORES DECLARADOS EM DCTF RETIFICADORA. REDUÇÃO DO TRIBUTO INICIALMENTE DEVIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADO ANTES DO EXAME DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .