DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível n. 0004067-28.2010.4.03.6114/SP em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 727-728):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VERBAS CARÁTER INDENIZA-F(5RJº. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF). AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem ou justifique a reforma da r. decisão agravada.<br>3. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas aos adicionais noturno e de periculosidade, às horas extras e seu respectivo adicional têm natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária, conforme ementa a seguir transcrita.<br>4. Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária.<br>5. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas ao salário-maternidade têm natureza remuneratória, incidindo, portanto, contribuição previdenciária.<br>7. As verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e terço constitucional de férias gozadas têm caráter indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária.<br>8. De outro giro, ausente o interesse de agir da Impetrante quanto ao auxílio-educação, nos termos do art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei n. 8.212/91, bem como do enunciado da Súmula 310/STJ, porquanto tal verba não integra o salário-de-contribuição.<br>9. No que tange, a férias indenizadas, nos termos do artigo 28, §9º, alínea "d", da Lei n. 8212/91, não incide contribuição previdenciária.<br>10. Não caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento jurisprudencial dominante, sendo desnecessária, assim, a submissão das questões em tela ao Órgão Especial deste e. TRF.<br>11. Agravos desprovidos.<br>Realizado o juízo de retratação do art. 1.040, inciso II, do CPC, o acórdão recebeu a ementa abaixo copiada (fls. 962-963):<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA -<br>Feito que retoma a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.<br>- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.<br>- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E. STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E. STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), fumando a seguinte Tese no Tema 985: "É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a titulo de terço constitucional de férias".<br>- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E. STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que  está fruindo o beneficio, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.<br>- Agravos legais da União Federal e do impetrante parcialmente providos.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos ao citado acórdão proferido em juízo de retratação foram acolhidos para "determinar a necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485" (fls. 996-1001). Os segundos aclaratórios foram rejeitados (fls. 1036-1041).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 787-813), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 22, 28, §§ 2º e 9º, alínea a, da Lei n. 8.212/1991; 97 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) foram ofendidos. Defende a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e respectivo adicional, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, auxílio-creche e auxílio-educação. Além disso, assevera que há interesse de agir no afastamento do auxílio-creche e do auxílio-educação da base de cálculo da citada contribuição. Finalmente sustenta que tem direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização, com todos os tributos administrados pela SRFB.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 813):<br> ..  REQUER A REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO proferido pelo TRF/3 2 Região, por violar de forma direta e frontal a Súmula 310 do STJ, repetitivo R Esp 1146772/DF, bem como violar os artigos 195, I, "a", 201 § 11, art. 195 § 4 2, art. 154, I, 150, I, 5 2, 7 2, incisos XVIII, XX, XXX, da CF/88, art. 22 da Lei 8212/91, 97 e 110 do CTN, devendo ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 28, §§ 2 2 e 9 2, letra "a", da Lei 8.212/91, e, reconhecido como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de salarijo- maternidade, férias usufruídas, adicionais de insalubridade e periculosidade e notirno e sobre o pagamento de horas extras, auxilio creche e salário -educação, por tratar-se de verbas de caráter indenizatório, e, por não serem ganhos habituais que tem reflexos na aposentadoria, deve ser reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo prescricional quinquenal, corrigido monetariamente desde o pagamento indevido pelos índices adotados pela Tabela da Justiça Federal, e desde janeiro de 1996, pela taxa Selic (art. 39 § 4 2 da Lei 9250/96), fazendo-se assim a perfeita aplicação do direito ao caso em tela, espelhando-se a mais pura e cristalina JUSTIÇA.<br>O MPF emitiu parecer assim ementado (fls. 1091-1096):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO- MATERNIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. SALÁRIO- EDUCAÇÃO E AUXÍLIO CRECHE NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente cumpre observar que, com relação ao pleito de não incidência de contribuição sobre o salário-maternidade, o recurso perdeu seu objeto diante do juízo de retratação positivo, que acolheu o pedido da parte autora ora recorrente, reconhecendo a não incidência pretendida.<br>No que concerne ao interesse de agir para que seja afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche e auxílio-educação, a Corte de origem anotou (fl. 705):<br> .. <br>De outro giro, ausente o interesse de agir da Impetrante quanto ao auxílio-creche, nos termos do art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei n. 8.212/91, bem como do enunciado da Súmula 310/STJ, porquanto tal verba não integra o salário-de-contribuição.<br> .. <br>Além disso, a ementa do acórdão explicitamente consigna no item 8 (fl. 728):<br>De outro giro, ausente o interesse de agir da Impetrante quanto ao auxílio-educação, nos termos do art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei n. 8.212/91, bem como do enunciado da Súmula 310/STJ, porquanto tal verba não integra o salário-de-contribuição.<br>Como é sabido, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.146.772/DF, pacificou o entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA GOZO DA ISENÇÃO LEGAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015.<br>2. A 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.146.772/DF, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche.<br>3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.167/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.<br>1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.<br>2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007.<br>4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.146.772/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010.)<br>Além disso, a jurisprudência do STJ é de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio educação.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A TERCEIROS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação segundo o qual não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros).<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.950/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VERBA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória.<br>2. No caso concreto, a desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação, eis que a parte contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento de prova relacionado ao pagamento das bolsas de estudo, tais como comprovantes de matrícula em nome dos empregados e recibos de pagamento às instituições de ensino, capazes de ilidir a presunção de veracidade e legalidade da notificação fiscal, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.044.617/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024; AREsp 1.532.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.604.776/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.<br>3. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que os argumentos postos no apelo nobre não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, bem como não impugnam fundamento basilar do aresto recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação no caso dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; e 111, I, do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo. Logo, não integra a remuneração do empregado. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.771.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019.<br>3. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a lei exige, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AREsp 1.532.482/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019; e AgInt no REsp 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2021.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.483/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Contudo, no caso em exame, o Tribunal de origem anotou que, por expressa previsão legal, as rubricas apontadas pela parte autora não seriam tributadas pelas contribuições previdenciárias, mas a parte recorrente não apontou a razão pela qual aciona o Judiciário, razão pela qual não há como se concluir pela utilidade nem pela necessidade da ação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VERBA NÃO TRIBUTADA. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O interesse de agir está condicionado à necessidade de a parte autora ajuizar a ação judicial adequada para que o Poder Judiciário possa assegurar a satisfação da pretensão nela veiculada, a qual, por lógica, deve-lhe resultar em algum proveito. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo afirmou que, por expressa previsão legal, as rubricas apontadas pela parte autora não seriam tributadas pelas contribuições previdenciárias; entretanto, a parte recorreu sem indicar a razão pela qual aciona o judiciário, de tal sorte que não há como se concluir pela utilidade nem pela necessidade da ação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.717/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO FUNERAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio funeral e participação nos lucros. Precedentes.<br>2. O reexame da questão acerca do interesse de agir redundaria, no caso concreto, na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.268/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-SAÚDE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. De acordo com as alíneas "s" e "q" do § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 as verbas auxílio-creche, auxílio-saúde e auxílio-condução não integram o salário-de-contribuição, portanto, não incidem contribuição previdenciária.<br>3. Se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas não há pretensão resistida da administração tributária. Logo, não existe interesse do contribuinte na propositura da ação judicial.<br>4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.044/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>O acórdão recorrido conclui que a contribuição previdenciária incide sobre os valores recebidos a título de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras e respectivo adicional (fls. 705-711):<br>O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento do REsp n. I.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-6", do Código de Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas aos adicionais noturno e de periculosidade, às horas extras e seu respectivo adicional têm natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária, conforme ementa a seguir transcrita:<br> .. <br>Por seu turno, as verbas pagas pelo empregador a titulo de adicional de insalubridade integram a remuneração do trabalhador, razão pela qual tem natureza salarial, devendo sobre estas incidir a referida contribuição previdenciária.<br>Além disso, em juízo de retratação, o Tribunal de origem decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as férias gozadas e o respectivo terço constitucional (fls. 959-960):<br>Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu correspondente terço, nos termos do o art. 7 0, XVII, da Constituição Federal e da legislação trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº8.212/1991.<br>Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne às importâncias recebidas a titulo de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT (art. 28, §9º, "d" da Lei nº 8.212/1991), e a título de abono ou venda dos dias de férias (bem como a média correspondente) nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, "e", 6 da Lei nº 8.212/1991).<br>Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E. STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E. STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), fumando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>A irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, as horas extras e seu respectivo adicional, conforme decidido no julgamento dos Temas n. 687, 688, 689 e 1.252. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas e seu correspondente terço.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.<br>3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL<br>1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.<br>2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.".<br>3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88).<br>4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999, grifos acrescidos).<br>5. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (grifos acrescentados).<br>6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.<br>7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.".<br>8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.12.2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.3.2024, AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.3.2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023.<br>9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual.<br>10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade.<br>TESE JURÍDICA A SER FIXADA<br>11. Proponho, dessa forma, a seguinte tese jurídica: "incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".<br>SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO<br>12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: a) Auxílio-Natalidade; b) Horas Extras; c) Adicional Noturno; d) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; e) Dia do Trabalho; f) Licenças e Folgas Remuneradas; g) Adicional Por Tempo de Serviço; h) Biênio, Triênio e Quinquênio; i) Horas Justificadas; j) Adicional Assiduidade; k) 13º Salário; l) Salário-Maternidade; m) Salário-Paternidade; n) Férias (gozadas e indenizadas); o) Descanso Semanal Remunerado; e p) Faltas justificadas; com a devida restituição/compensação.<br>13. No primeiro grau a ordem foi parcialmente concedida para afastar a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as Férias Indenizadas e o Auxílio-Natalidade. A Corte de origem, por sua vez, reconheceu a ausência de interesse de agir do contribuinte sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre Férias Indenizadas, bem como reconheceu a ausência de tributação sobre o Salário-Maternidade, Auxílio-Natalidade e o Adicional de Assiduidade.<br>14. A empresa E-HUB Consultoria, Participações e Comércio S.A. apresentou Recurso Especial, no qual aponta que houve violação aos arts. 11, 22, I e II, e 28 da Lei 8.212/1991; 214, I, do Decreto 3.048/1999; 457 e 458 da CLT; 26 e 26-A da Lei 11.457/2007; 74 da Lei 9.430/1996; 8º da Lei 13.670/2018; e 3º da Lei 11.457/2007. Pede a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: a) Horas Extras; b) Adicional Noturno; c) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; d) Dia do Trabalho; e) Licenças e Folgas Remuneradas; f) Adicional por Tempo de Serviço; g) Biênio, Triênio e Quinquênio; g) Horas Justificadas; i) 13º Salário; j) Salário-Paternidade; k) Férias (gozadas e indenizadas; l) Descanso Semanal Remunerado; e m) Faltas justificadas. Sustenta que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a um acréscimo financeiro de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho.<br>15. Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão da sua natureza remuneratória. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11.4.2024; AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, Rel. Ministro Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022; REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.11.2015; AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2019; REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25.4.2024; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.162.430/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18.10.2023.<br>CONCLUSÃO<br>16. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>Acerca do direito à compensação, o Tribunal de origem reiterou os argumentos utilizados na decisão monocrática ao julgar o agravo interno, tendo anotado (fls. 718-724):<br> .. <br>Encerrado o exame da questão de fundo, no que tange à compensação, dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional que tal instituto deve observar as disposições legais, as quais, em matéria de contribuição previdenciária somente se mostra possível entre tributos da mesma espécie.<br>Isso porque a Lei n. 8.383/91, em seu art. 66, § 1º, pela primeira vez autorizou a compensação entre tributos e contribuições, inclusive previdenciárias, desde que da mesma espécie.<br>Na sequência, o art. 74, da Lei n. 9.430/96, passou a permitir a compensação entre tributos de espécies diferentes, desde que submetidos à administração da Secretaria da Receita Federal e por esta devidamente autorizada. Com efeito, tal dispositivo teve a sua redação alterada pela Lei n. 10.637/02 para dispensar a mencionada autorização.<br>Assim, percebe-se que, em relação às contribuições previdenciárias, não há previsão legal para a compensação entre tributos de espécies diversas, nem mesmo com o advento da Lei n. 11.457/07, a qual unificou as atribuições da Secretaria da Receita Federal, bem como de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais na Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que a própria lei, em seu art. 26, parágrafo único, vedou a aplicação do mencionado art. 74 da Lei n. 9.430/96.<br>Nesse contexto, foi editada a Instrução Normativa RFB n. 900, de 31 de dezembro de 2008, regulamentando a aludida vedação trazida pela Lei n. 11.457/07, não se podendo cogitar da alegada ilegalidade, porquanto observa as limitações contidas na própria lei.<br> .. <br>No tocante às limitações previstas no art. 89 da Lei n. 8.212/91 durante a vigência das Leis n. 9.032/95 e n. 9.129/95, tratando-se de opção do contribuinte pela compensação o regramento legal a ser observado deve ser aquele vigente no momento do ajuizamento da ação, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na sistemática de recurso representativo de controvérsia, conforme ementa a seguir transcrita:<br> .. <br>Assim devem ser observadas as limitações previstas no art. 89 da Lei n. 8.212/91 durante a vigência das Leis n. 9.032/95 e n. 9.129/95, tendo-se como parâmetro a data do ajuizamento da ação.<br>De tal maneira, na vigência da Lei n. 9.032/95 (a partir de 29.04.95), havia a limitação de 25% (vinte e cinco por cento) para a compensação em cada competência, passando a ser de 30% (trinta por cento) após o advento da Lei n. 9.129/95 (a partir de 21.11.95) até a publicação da Medida Provisória n. 449/2008 (04.12.08), momento no qual o dispositivo em questão foi revogado.<br>Ressalte-se que, mesmo na hipótese de recolhimento de contribuição posteriormente considerada inconstitucional, tais limitações devem ser observadas, porquanto a compensação segue o regramento legal, contrariamente ao que ocorre na hipótese de repetição, a qual se sujeita somente à limitação própria do regime de precatórios. Cumpre ressaltar que tais limitações relacionadas à compensação não foram declaradas inconstitucionais.<br> .. <br>Com efeito, no presente caso, a demanda foi ajuizada em 02/06/2010, não se submetendo às limitações trazidas pelas Leis n. 9.032/95 e n. 9.129/95.<br>Por fim, aplica-se ao caso o disposto no art. 170-A, do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que estabelece ser vedada a compensação "mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", porquanto a ação foi ajuizada em 02/06/2010, posteriormente, portanto, à vigência da referida lei.<br>Nesse sentido é a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.164.452/MG e 1.167.039/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>A compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título deverá ser efetuada com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie, a teor do art. 26, da Lei n. 11.457/07 e da IN SRF n 900/08, vedada a aplicação do art. 74, da Lei n. 9.430/96. Tais valores deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos moldes do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, vedada a aplicação de quaisquer outros índices a esse título, consoante a fundamentação exposta, mantendo, no mais, a sentença recorrida.<br>A irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o crédito de contribuição previdenciária somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza, condicionado ao trânsito em julgado da demanda.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO REALIZADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a incidência de contribuição previdenciária sob os valores pagos a título de horas extras; horas de sobreaviso; adicional noturno; férias; férias indenizadas; abono pecuniário sobre férias; indenização do art. 477 da CLT; auxílio-doença e acidente; auxílio educação; participação nos lucros e resultados, bônus e comissão; salário família; descanso semanal remunerado; adicional de insalubridade, periculosidade e risco de vida; salário maternidade e 13º salário. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.<br>IV - Por fim, o acórdão recorrido manteve a sentença que permitiu a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas com qualquer outro tributo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o crédito de contribuição previdenciária somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza, condicionado ao trânsito em julgado da demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.676.842/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018; AgRg no AREsp n. 706.716/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016; AgRg no REsp n. 1.425.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/9/2014.<br>V - Correta, portanto, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para permitir a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas apenas com tributos de mesma natureza.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.831.079/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ART. 170-A DO CTN. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por HTA Indústria e Comércio Ltda. contra a União objetivando a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação e determinar a compensação pelos parâmetros fixados. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que proposta a ação posteriormente à vigência do art. 170-A, incluído pela LCP n. 104/2001, deve seguir a referida norma prevendo que a compensação somente se efetive após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Nesse mesmo sentido, confiram-se: (AgInt no AREsp 1.504.624/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 e EDcl no AgInt no REsp 1.903.741/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 22/2/2022.)<br>IV - A irresignação do recorrente acerca da fixação de honorários vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.971.233/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE provimento.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AUXÍLIO-CRECHE. AUSÊNCIA DE DEMON STRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .