DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF 5ª Região, assim ementado (fls. 98/99):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO QUE RESULTOU EM GLOSA DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE MULTA. PERCENTUAL DE 75% QUE REFLETE O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA SANÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.<br>1. A sentença proferida pelo Juízo Federal da 1a. Vara da SJ/RN, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, apenas para determinar que a multa corresponda a 20% (vinte por cento) do valor da obrigação tributária (IRPJ e CSLL de 2010) discutida nos presentes autos.<br>2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a matéria posta a deslinde guarda perfeita sintonia com a apresentada pelo Juízo monocrático.<br>3. "O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de o Judiciário reduzir multa considerada confiscatória, possuindo precedentes no sentido de que o princípio da vedação ao confisco alcança as multas."<br>4. ".. pode ser considerada abusiva e confiscatória cominação de multa em patamar igual ou superior a 75% (cinquenta por cento) do valor do tributo não pago no tempo devido. Na verdade, consiste em séria afronta ao princípio da proporcionalidade a imposição de multa nesse montante."<br>5. "Assim, reconheço a incompatibilidade do valor da multa de 75%, fixada pela ré, com a disposição contida no art. 150, IV, da Constituição Federal."<br>6. Na hipótese, mostrou-se legítima a redução da multa para o percentual de 20%, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional. Precedente: TRF 5ª Região, AC 557966, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE 13/06/2013, pág. 196.<br>7. Remessa oficial e apelação improvidas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 123/125).<br>No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, II, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia, especificamente quanto (i) "ao fato de a exação cobrada tratar-se de multa, não lhe sendo aplicável o princípio do não confisco instituído pelo art. 150, IV da Carta Magna  ..  quanto à impossibilidade de trocar a multa de mora pela de ofício" (fl. ); (ii) "ao reduzir o percentual da multa prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 omitiu-se em suscitar a manifestação do Plenário acerca da ventilada inconstitucionalidade, à vista do disposto no arts. 97 da CF/1988 e 480 e 481, do CPC/1973".<br>Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa ao art. 44, I, da Lei 9.430/1996. Argumentando que: (i) "o acórdão recorrido, por fim, determinou a aplicação de norma mais benéfica, a qual prevê um percentual de multa de mora de 20%, estabelecido no art. 61, § 2º, da Lei nº. 9.430/1996. Ocorre que a multa aplicada no caso é a prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96,multa de ofício enquanto o art. 61 dessa mesma Lei prevê situação diversa, da . Assim, não há comomulta de mora pretender trocar uma multa pela outra, posto regularem situações diferentes." (fl. 156); (ii) houve implicitamente a declaração de inconstitucionalidade, na via difusa pela Turma . Julgadora, do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, incorrendo em erro de procedimento, o que o torna eivado nulidade.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 163/164.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)"<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, remanescendo omisso o julgamento da controvérsia quanto aos argumentos apresentados e importantes para o deslinde da controvérsia, especificamente quanto aos prazos decadencial e prescricional.<br>Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>Ao julgar os embargos de declaração o Tribunal a quo não se manifestou especificamente sobre as questões apontadas, conforme se observa no seguinte excerto do voto condutor, às fls. 123/124:<br>1. Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte embargante.<br>2. Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>3. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar seu entendimento sobre a matéria posta.<br>4. Impende frisar, ainda, que não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais.<br>5. Observa-se que, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem suprir os seus pressupostos específicos de admissibilidade, quais sejam, a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, o que não se verifica no presente caso.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO