DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por POLAR INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5019258-52.2021.4.04.7201/SC, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 638):<br>TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Esta Corte vem entendendo que cabe ao próprio advogado credenciar os demais procuradores do escritório para atuação no processo, inexistindo qualquer nulidade na ausência de procurador indicado pela parte.<br>2. Considerando que a intimação eletrônica da impetrante foi confirmada no dia 17/03/2022 (quinta-feira), e que o prazo para a interposição de recursos começou a fluir no dia 18/03/2022 (sexta-feira), é manifestamente intempestiva a apelação interposta em 08/04/2022 (sexta-feira).<br>3. Apelação não conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 703-705).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 205, §§ 1º, 2º e 3º, 272, §§ 2º e 5º, 280, 357, 489, § 1º, inciso IV, 490 e 1.022, inciso II, do CPC e dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, 5º e 9º, da Lei n. 11.419/2006.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não apreciou questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia.<br>Sustenta que "o acórdão recorrido é nulo, pois houve requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela Recorrente, restando configurado cerceamento de defesa com a publicação da intimação processual em nome de qualquer outro advogado, ainda que também constituído nos autos" (fl. 730).<br>Aduz que a responsabilidade pelo cadastramento dos advogados no sistema eletrônico não é exclusiva dos advogados, mas compartilhada com os serventuários da justiça.<br>Contrarrazões às fls. 808-810.<br>Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 818.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 957-963, pelo "parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança proposto pela ora recorrente objetivando a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, bem como assegurar o direito de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à suposta nulidade das intimações no julgamento da apelação e dos embargos de declaração (fls. 635-638 e 703-705). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Consoante o art. 5º da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado originário assim se manifestou (fls. 635-637):<br> .. <br>Nulidade de intimação da sentença<br>Alega a impetrante que formulou pedido expresso, na petição inicial, para que as intimações e publicações do presente feito sejam realizados, exclusivamente, em nome dos advogados Luis Cláudio dos Reis, Sérgio Henrique Carrer e Marcio Abbondanza Morad.<br>Sustenta a nulidade de intimação da sentença, uma vez que não dirigida aos advogados expressamente indicados na inicial, em afronta ao art. 272, §5º do CPC.<br>O art. 272 do CPC dispõe que "quando não realizadas por meio eletrônico" (intimação pessoal através do sistema processual), as intimações serão feitas pela publicação dos atos no Diário Eletrônico, podendo, nessa hipótese (§5º), o advogado pedir que a comunicação/publicação seja feita exclusivamente em nome de determinado causídico. Confira-se:<br> .. <br>No caso dos autos, o feito tramita no e-proc, sistema informatizado de processamento de ações judiciais por meio de autos totalmente digitais, nos quais não se executam intimações veiculadas através da Imprensa Oficial, mas sim na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.<br> .. <br>A Resolução nº 17/2010 deste Tribunal, editada para regulamentar o processo eletrônico no âmbito da 4ª Região, seguiu as normas estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006. Assim, as intimações dos processos eletrônicos são efetuadas diretamente no e-proc em nome de todos os advogados credenciados pelo próprio causídico ou escritório de advocacia.<br>O sistema e-proc possibilita ao próprio advogado credenciado associar ao polo que representa os advogados que constem de procuração ou substabelecimento para que recebam as intimações eletrônicas.<br>Portanto, compete aos advogados, na condição de usuários externos previamente credenciados, vincularem à respectiva parte o(s) representante(s) aos quais tenham sido outorgados os poderes "ad judicia" por procuração ou substabelecimento, a seu critério, devendo manter atualizada a inclusão e/ou exclusão dos advogados cadastrados.<br>Nesse sentido: TRF4, AC 5077737-50.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 23/06/2023; TRF4, AC 5005287- 48.2017.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/05/2023; TRF4, AG 5042284-17.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2023.<br>Com efeito, em se tratando de processo eletrônico, aplicam-se as disposições específicas da Lei 11.419/06.<br>Ademais, verifica-se que a intimação da sentença foi dirigida ao advogado RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA, que consta na procuração anexada aos autos (12.2) e não teve seus poderes revogados. O advogado Rafael, aliás, foi o responsável pela distribuição da petição inicial no sistema e-proc e por todas as manifestações nos autos (evento 6 e 12 da ação originária).<br>Assim, não houve irregularidade nas intimações.<br> .. .<br>No julgamento dos embargos de declaração, ficou esclarecido ainda (fl. 704):<br> .. <br>No caso dos autos, conforme referido na decisão embargada, as alterações de advogados devem ser promovidas pelo próprio procurador junto ao sistema E-Proc.<br>Assim, não há violação aos arts. 15 e 272 do CPC. A exigência de fazer constar o nome do advogado indicado em petição somente é válida para as intimações não realizadas por meio eletrônico (TRF4, AC 5077737-50.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 23/06/2023).<br>A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual. .. .<br>Nesse panorama, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido  no sentido de que não há falar em nulidade da intimação da sentença ou cerceamento de defesa, pois caberia ao próprio procurador fazer a alteração no sistema e-Proc, além de inexistir prejuízo processual no caso dos autos, porquanto houve a regular intimação dirigida ao advogado constituído nos autos  requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO. ATO QUE ATINGIU O OBJETIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se considera nulo o ato processual se, apesar da inobservância da forma legal, tiver alcançado a sua finalidade, sem provocar prejuízo às partes.<br>2. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.630/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DE CONTA EM PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ARESTO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.<br> .. <br>3. Embora a parte interessada alegue que aludida nulidade tenha surgido após o julgamento dos embargos de declaração, certo é que a verificação da ausência de intimação da parte agravante implica o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a parte não demonstrou o prejuízo que decorreria da ausência de intimação da pauta virtual quando, na verdade, não figurou como parte diretamente envolvida no mandamus.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PRERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RECUPERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>3.Modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo requer o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão dos óbices da Súmulas n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.429/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que "A exigência de fazer constar o nome do advogado indicado em petição somente é válida para as intimações não realizadas por meio eletrônico (TRF4, AC n. 5077737-50.2021.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 23/06/2023)" (fl. 704).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ.  ..  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem não negou o direito à compensação dos créditos tributários no caso, mas apenas destacou que tal direito se tornaria eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva, tendo em vista que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 345/STJ. A parte agravante, porém, em seu recurso especial, não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.146/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar de acórdão proferido em mandado de segurança na origem (Súmula n. 105 do STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS INTIMAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.