DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, o recorrente argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando (fls. 849-850):<br>No caso debatido nos autos, analisando o Recurso Especial interposto em 22/04/2025, fácil concluir que o órgão ministerial busca, tão somente, a correta interpretação dos elementos delineados no acórdão recorrido, que comprovam a prática da tentativa de furto qualificado. Afinal, manter a absolvição do acusado, mesmo diante de hígido acervo probatório evidenciando a autoria e materialidade delitiva, equivale a negar vigência da lei federal.<br>A decisão proferida pelo Tribunal Sergipano é clara ao reconhecer que o réu induziu e manteve a vítima em erro, alimentando falsas expectativas quanto à concretização de um empreendimento habitacional jamais iniciado, mesmo após ter recebido adiantamentos expressivos e promovido a formalização de contrato com promessa de contrapartida concreta. Além disso, conforme assentado no julgado, TIAGO LOPES DO VAL alienou os lotes da vítima a terceiro estranho à relação contratual  o senhor Francisco Haroldo José de Sousa Silva  evidenciando a inequívoca intenção de obter vantagem patrimonial ilícita, própria do tipo penal do estelionato.<br>No tocante ao crime de apropriação indébita, o acórdão também descreve, de forma detalhada, a conduta do agente que, após o agravamento de sua situação financeira, passou a se assenhorar de valores e bens alheios, desviando-os de sua destinação legítima e sem qualquer perspectiva de devolução ou cumprimento das obrigações assumidas. A própria decisão colegiada reconhece que o animus rem sibi habendi surgiu posteriormente, caracterizando o dolo subsequente e diferenciando a conduta do mero inadimplemento contratual.<br>Como se observa, o entendimento da Corte Estadual de Justiça, baseado na premissa oposta, ou seja, no não preenchimento dos elementos dos tipos penais previstos nos arts. 168,§1º, III e 171, caput, do CP, não reflete o que consta nos autos. Nesse sentido, o acórdão deve ser reformado, a fim de que seja atribuída uma nova interpretação jurídica aos elementos probatórios estabelecidos, garantindo, assim, a correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 853-859).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 879):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CRFB/1988. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, PARA QUE NÃO SEJA CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O Tribunal de origem manteve a absolvição do recorrido com base na seguinte fundamentação (fls. 751-777 - grifo próprio):<br>Conforme aventado na sentença, "a vítima e os réus assinaram contrato particular de compromisso de permuta de bens (fls. 14/19 - em 24/01/2013) e contrato particular de compromisso de permuta de bens imóveis por unidades autônomas a serem construídas (fls. 20/25 - em 20/10/2012), no qual a suposta vítima obrigava-se a entregar a construtora Agnus Dei que tem como de sócios e representantes legais os réus, dois terrenos/lotes onde um empreendimento seria construído pela empresa retromencionada e, em troca, receberia algumas unidades (apartamentos) quando da construção do objeto do negócio", contudo, mesmo após diversas modificações do projeto inicial, nenhum empreendimento foi construído e não houve devolução dos terrenos da Sra. Angélica Cristina Gama da Silva, nem mesmo a restituição dos valores pagos por esta (dois lotes localizados na Rua Dr. Ihon, nº 54 e 55 e a quantia de R$98.000,00 - noventa e oito mil reais) .<br>Não se visualiza dos fatos descritos no autos e das provas produzidas que a suposta vítima tenha sido enganada ou mantida em erro, já que sempre participou de todas as tratativas e negociações firmadas para fins de construção de empreendimento imobiliário que também lhe traria vantagens financeiras, o que se demonstra, na verdade, é a ocorrência de descumprimento contratual, solucionável na esfera cível, não se evidenciando os elementos para configuração dos delitos de estelionato e apropriação indébita.<br>Convém colacionar a transcrição da prova oral constante da sentença:<br> .. <br>Do exposto fica claro que os réus pretendiam construir empreendimento imobiliário e, para tanto, firmaram contratos com a Sra. Angelica Cristina Gama da Silva buscando vantagens financeiras para todas as partes envolvidas.<br>Para a configuração dos delitos de estelionato e apropriação indébita seria necessário o preenchimento de todos os elementos do tipo penal, o que não aconteceu no caso concreto.<br>Mais ainda, todas as testemunhas confirmaram a existência de negociações para construção do empreendimentos imobiliários, contudo, tais empreendimentos não foram construídos.<br>Assim, de fato, o conjunto probatório não demonstra a ocorrência de ilícito criminal, mas sim de ilícito civil, sendo insuficiente para concluir a intenção dos réus de ludibriar a senhora Angelica Cristina Gama da Silva, por qualquer meio fraudulento, com a finalidade de obter a vantagem correspondente ao patrimônio desta.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a condenação do recorrido pelos crimes previstos nos arts. 168, § 1º, III, e 171, caput, ambos do Código Penal.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar as conclusões do Tribunal de origem que, com base nas provas produzidas nos autos, entendeu que não ficou comprovado que a suposta vítima tenha sido enganada ou mantida em erro.<br>Assim, o Tribunal de origem consignou que ficou demonstrada apenas a ocorrência de descumprimento contratual, solucionável na esfera cível, não estando configurados os elementos necessários dos delitos de estelionato e apropriação indébita.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA