DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 484):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DA PRESCRIÇÃO - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.<br>1. O prazo de prescrição para redirecionamento correrá em separado nas situações em que a suspensão do processo, ou da exigibilidade do crédito tributário, se der devido à condição pessoal da parte.<br>2. O parcelamento do débito tributário possui nítido caráter objetivo, de modo que não subsiste à Fazenda estadual interesse em prosseguir na adoção das medidas de cobrança contra outros devedores, corresponsáveis, ao menos enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade.<br>3. Recurso provido.<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remissão ao fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais 1.110.925/SP e 1.104.900/ES, determinou o encaminhamento dos autos à Sexta Câmara Cível para nova análise da matéria (fls. 495/497).<br>A Sexta Câmara Cível, por unanimidade de votos, não exerceu o juízo de retratação nos termos do voto do relator (fl. 508):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DA PRESCRIÇÃO - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - DESNECESSIDADE - SITUAÇÃO QUE SE DISTINGUE DAQUELA TRATADA NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.110.925/SP (TEMA 108/STJ) E DO RESP Nº 1.104.900/ES (TEMAS Nº 103 E 104 DO STJ) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. O prazo de prescrição para redirecionamento correrá em separado nas situações em que a suspensão do processo, ou da exigibilidade do crédito tributário, se der devido à condição pessoal da parte.<br>2. O parcelamento do débito tributário possui nítido caráter objetivo, de modo que não subsiste à Fazenda estadual interesse em prosseguir na adoção das medidas de cobrança contra outros devedores, corresponsáveis, ao menos enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do credito, em considerando a interrupção da prescrição extensiva aos sócios coobrigados.<br>3. Juízo de retratação não exercido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação dos arts. 135 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios coobrigados não é obstado pela suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que não se trata de ato constritivo. Argumenta que a responsabilidade dos sócios é pessoal, conforme o art. 135, III, do CTN, que estabelece que diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis por créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (fls. 521/526).<br>Aponta contrariedade ao art. 204 do CTN, que confere à certidão de dívida ativa (CDA) presunção de certeza e liquidez, afirmando que cabe ao sócio coobrigado o ônus de provar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei. Afirma que o acórdão recorrido esvaziou o disposto no art. 135 do CTN, pois não exigiu do embargante a prova de vício de nulidade da CDA (fls. 526/527).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 521).<br>O recurso foi admitido (fls. 537/539).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto por T.G. Logística e Transportes Ltda. da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, deferiu o redirecionamento aos sócios constantes da CDA.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para afastar o redirecionamento sob os seguintes fundamentos (fls. 509/515, sem destaques no original):<br>Cuida-se de feito encaminhado a esta 6ª Câmara Cível pela douta Primeira Vice Presidência deste Tribunal, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, para a reanálise do julgamento proferido no presente agravo de instrumento, à luz dos precedentes formados no bojo do Resp nº 1.110.925/SP - Tema 108 e do Resp nº 1.104.900/ES (Temas nº 103 e 104) dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Analisando detidamente o conteúdo decisório emanado do voto condutor do julgado em face dos precedentes submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos apontados pela douta Primeira Vice Presidência deste Tribunal, com a devida vênia, entendo não ser o caso de adequar o julgamento proferido por esta Câmara às teses oriundas do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Afere-se dos autos que o Estado de Minas Gerais ajuizou execução fiscal em desfavor de T. G. Logística e Transportes Ltda., para a cobrança do montante de R$ 726.547,93 a título de ICMS.<br>Diante da notícia de parcelamento firmado entre as partes, o processo foi suspenso pelo prazo de 6 anos e 6 meses. Ato contínuo, o exequente requereu o redirecionamento do feito executivo aos sócios corresponsáveis elencados na CDA, aos argumentos de que o referido pedido não é obstado pela suspensão da exigibilidade do crédito por não se tratar de ato constritivo e que o requerimento objetiva prevenir o transcurso do prazo prescricional de 5 anos.<br>Portando, cinge-se a controvérsia em questão à análise dos efeitos do parcelamento - que no caso, mantem-se hígido - sobre a prescrição da execução, bem como à extensão da suspensão da exigibilidade do crédito sobre a pretensão de redirecionamento da execução aos sócios coobrigados.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o parcelamento consiste em causa legal expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional, senão vejamos:<br> .. <br>Ademais, pela decisão de ordem n. 92, a douta magistrada da causa não apenas decretou a suspensão da exigibilidade do crédito, mas sobrestou a tramitação do processo de execução fiscal por 6 anos e 6 meses, quando está previsto o fim do parcelamento:<br> .. <br>Contra este provimento foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados, bem como interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Portanto, conclusão outra não há senão a de que não apenas a exigibilidade do crédito estava suspensa, mas também o próprio processo executivo. Ainda que assim não fora, não merece prosperar a alegação do exequente de necessidade de redirecionamento da execução para prevenir o transcurso do prazo prescricional de 5 anos.<br>Isto porque o Código Tributário Nacional expressamente prevê como hipótese de suspensão da prescrição o parcelamento, nos casos de ausência de revogação, ao aplicar as disposições concernentes à moratória ao parcelamento, senão vejamos:<br> .. <br>No que tange especificamente à aplicação da suspensão da prescrição à pretensão de redirecionamento da execução fiscal, o entendimento do colendo STJ é pela diferenciação acerca da natureza da suspensão, se objetiva ou se pessoal:<br> .. <br>Destarte, o parcelamento do débito tributário possui nítido caráter objetivo, de modo que não subsiste à Fazenda estadual interesse em prosseguir na adoção das medidas de cobrança contra outros devedores, corresponsáveis, ao menos enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade.<br>Em resumo, é possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios coobrigados cujos nomes constem da CDA que lastreia o feito executivo, contudo, na hipótese dos autos, o credito executado foi parcelado, dando ensejo à suspensão da exigibilidade do credito tributário e da prescrição - extensivo aos sócios coobrigados - razão pela qual, ao menos enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, o Estado não possui interesse em promover o redirecionamento da execução para "prevenir" o transcurso do prazo prescricional, em considerando que o mesmo se encontra paralisado.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem destacou que o parcelamento do crédito tributário suspendia a exigibilidade do crédito tributário, a qual somente voltava a correr com a sua revogação nos termos previstos no parágrafo único do art. 155 do CTN, c/c o § 2º do art. 155-A do mesmo diploma legal.<br>O Tribunal de origem consignou, ainda, que o parcelamento do débito tributário possuía nítido caráter objetivo, de modo que não subsistia à Fazenda estadual interesse em prosseguir na adoção das medidas de cobrança contra outros devedores, corresponsáveis, ao menos enquanto perdurasse a suspensão da exigibilidade.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar que o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios coobrigados não seria obstado pela suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que não se trataria de ato co nstritivo; e que, constando o nome do coobrigado na CDA, caberia a ele provar o vício de nulidade do título executivo.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Trata-se, na origem, de ações coletivas ajuizadas pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio De Janeiro (Assojaf/RJ) pleiteando declaração de que a vantagem Gratificação Judiciária (GAJ) possui natureza jurídica de vencimento e, via de consequência, a condenação da ré a pagar aos oficiais de justiça federais no Estado do Rio de Janeiro as respectivas diferenças remuneratórias daí advindas, acrescidas dos consectários legais.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283/STF.<br>3. Hipótese em que, no recurso especial, não foi especificamente impugnado o alicerce segundo o qual a Lei n. 11.416/2016 expressamente diferenciou o vencimento básico da GAJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.060/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO REGIME DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO. VIABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal.<br>2. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001, concernente aos juros moratórios devidos por desapropriação indireta incide nas ações em curso no momento em que editada a referida medida provisória.<br>3. A contemporaneidade da indenização considera, como regra, a avaliação do perito judicial. Precedentes.<br>4. A sucumbência recíproca conforme disciplinada no art. 21, "caput", do CPC/1973 autorizava a compensação entre os honorários advocatícios dos patronos das partes adversárias.<br>5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido .<br>(REsp n. 1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA