DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.123):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE (EXEMS 18.782/DF, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/09/2018, DJE 03/10/2018). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 100, 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como ao princípio da segurança jurídica, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que, na linha do decidido pela Suprema Corte no RMS n. 24.953/DF, a ação mandamental não consubstanciava ação de cobrança, mas tinha por finalidade sanar omissão da autoridade coatora para que desse cumprimento à portaria de anistia com o pagamento de valores retroativos em até 60 dias como determinado em lei.<br>Argumenta que o entendimento manifestado pelo STF é no sentido de que não se trata de ação de cobrança, mas de ação de obrigação de fazer contida em portaria do Ministro de Estado da Justiça, de modo que se revela cabível a incidência de juros de mora e correção monetária por se tratarem de consectários legais.<br>Aponta divergência com a tese cristalizada no Enunciado n. 254 da Súmula do STF, de que " i ncluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".<br>Defende que o aresto recorrido, ao afastar os consectários legais do título executivo, fere o princípio da segurança jurídica, pois representa enriquecimento ilícito da Administração em detrimento dos jurisdicionados.<br>Afirma, em acréscimo, que a não inclusão de juros de mora e correção monetária viola o direito de propriedade, pois impede o recebimento integral do valor devido, corroído pela inflação.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.386).<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual não incidem juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos em função de anistia concedida ao recorrente.<br>O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de incluir, na fase de cumprimento de sentença, consectários não previstos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>É o que se depreende do seguinte excerto (fls. 1.125-1.127):<br>De início, é oportuno mencionar que, em regra, verifica-se a ocorrência de três situações no que concerne às execuções/cumprimentos de sentença de decisão que concedeu a segurança em casos de anistia:<br>(1) o título exequendo expressamente determina a incidência de juros e correção monetária sobre o valor nominal da portaria de anistia: nessa hipótese, revela-se legítima a inclusão de juros e correção monetária no montante executado. Eventual afastamento desses consectários depende da descontituição do título executivo, na via própria (ação rescisória). A título de exemplo, pode-se citar a ExeMS 18.273/DF que, em razão de decisão liminar proferida nos autos da AR 6.238/DF, teve determinada a suspensão do procedimento executivo, no que concerne à parcela controversa do crédito (juros e correção monetária).<br>(2) o título exequendo expressamente afasta a incidência de juros e correção monetária: nessa hipótese, revela-se ilegítima a inclusão de juros e correção monetária no montante executado. Isso porque a execução não pode extrapolar os limites do título exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada.<br>(3) a despeito de pedido expresso do impetrante, o título exequendo ficou omisso sobre a incidência de juros e correção monetária: nessa hipótese, entendo que não é possível a inclusão de juros e correção monetária na fase executiva, conforme as seguintes razões.<br>A doutrina e a jurisprudência deste Tribunal admitem a existência de pedido implícito. Conforme Fredie Didier Jr., são exemplos de pedido implícito:<br>a) os juros legais (art. 322, § 1º, CPC; arts. 405 e 406 do Código Civil); b) ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 322, § 1º, CPC); c) correção monetária (art. 322, § 1", CPC; art. 404 do Código Civil); d) pedido relativo a obrigações com prestações periódicas, pois o autor está desobrigado a pedir as prestações vincendas: o magistrado deve incluir, na decisão, as prestações vincendas e não pagas (art. 323 do CPC).<br>(Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.- 19. ed.  Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. Pág. 666)<br>Destarte, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (art. 491 do CPC/2015).<br>Em suma, o pedido implícito compõe o mérito da questão controvertida, razão pela qual cabe à decisão defini-lo, independentemente de constar expressamente da postulação.<br>Contudo, não se pode confundir pedido implícito com condenação implícita. Com base na doutrina de Araken de Assis, Fredie Didier menciona que: "não se permite a condenação implícita: o magistrado deve examinar expressamente o pedido implícito".<br>Exemplificando: é certo que os honorários de advogado constituem pedido implícito, por força do art. 322, § 1º, do CPC/2015. Assim, podem ser fixados na decisão, independentemente de pedido expresso. Entretanto, permanecendo omissa a decisão (ainda que os honorários tenham sido objeto da postulação) e ocorrendo o trânsito em julgado, não é possível a inclusão dessa verba na fase executiva, havendo a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para fins de definição e cobrança dos honorários (art. 85, § 18, do CPC/2015).<br>Cumpre esclarecer que sobre o ponto omisso na decisão transitada em julgado, no que concerne ao pedido, não se opera a preclusão ou eficácia preclusiva. Assim, é possível que a postulação ocorra em nova demanda.<br>Assim, nas hipóteses de impetração de mandado de segurança no âmbito deste Tribunal, nos casos de anistia política, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido. A contrario sensu, havendo afastamento expresso ou permanecendo omisso o título exequendo, não é possível a inclusão, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma (perante o juízo de primeiro grau) para fins de definição e cobrança de tais consectários.<br>Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Embargos de Declaração no RE 553.710/DF, em 1º de agosto de 2018, estabeleceu que "os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária".<br>Contudo, essa decisão refere-se a feito julgado na fase de conhecimento, cujos efeitos não podem ser ampliados aos feitos que já se encontram na fase executiva, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada.<br>Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 394 do STF):<br>1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo;<br>2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias;<br>3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.<br>Eis a ementa do acórdão paradigma:<br>Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida. Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal. Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese fixada.<br>1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei.<br>2. Declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por parte da União, por intermédio do Ministério competente, no prazo previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.599/2002 caracteriza omissão ilegal e violação de direito líquido e certo.<br>3. O art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 tornou vinculante a decisão administrativa ao estabelecer que "as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outra entidades a que estejam dirigidas". A ressalva inserida na última parte desse parágrafo não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do enunciado normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no orçamento das despesas decorrentes da decisão administrativa vinculante.<br>4. Não há que se aplicar o regime jurídico do art. 100 da Constituição Federal se a Administração Pública reconhece, administrativamente, que o anistiado possui direito ao valor decorrente da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão cinge-se, na verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida. Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte.<br>5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.<br>6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três pontos:<br>i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.<br>ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.<br>iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.<br>(RE 553.710/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, publicado no DJe de 31/8/2017.)<br>E, no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu-se que os valores retroativos devidos aos anistiados deveriam ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Confira-se:<br>Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais. Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos.<br>1. Negado provimento ao recurso extraordinário, o acórdão recorrido encontra-se confirmado em toda sua extensão, inclusive naquela que não foi expressamente abordada por esta Corte.<br>2. Havendo condenação da instância inferior ao pagamento de juros de mora e correção monetária, uma vez mantido o acórdão recorrido, também está reconhecido o direito ao percebimento de tais valores, ainda que a respeito do tema não se tenha pronunciado expressamente o STF.<br>3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial.<br>4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária.<br>(RE n. 553.710-ED/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2018, publicado no DJe de 24/8/2018.)<br>Colhe-se do inteiro teor o seguinte excerto:<br>Mantida a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível falar em substituição das teses e dos fundamentos adotados, porquanto no tangente a eles houve explícita manifestação desta Corte; relativamente aos consectários legais, contudo, quedando silente o acórdão embargado, a conclusão não pode ser outra que não sua manutenção, da forma como então prevista na decisão recorrida.<br>Ainda que assim não fosse, incumbe lembrar que a correção monetária e os juros moratórios consistem em consectários legais da condenação, consequências automáticas da decisão condenatória e, portanto, são devidos independentemente de expresso pronunciamento judicial - sua obrigatoriedade decorre automaticamente de dispositivo de lei.<br>Como se vê, no julgamento do Tema n. 394, a Suprema Corte entendeu que o pagamento de indenização aos anistiados consubstanciava obrigação de fazer da União que não se sujeitava ao regime jurídico do art. 100 da Constituição Federal, de modo que o pagamento deveria ser realizado no prazo de 60 dias; na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, a União deveria promover a previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.<br>E restou esclarecido, em embargos de declaração, que os juros de mora e a correção monetária "são devidos independentemente de expresso pronunciamento judicial - sua obrigatoriedade decorre automaticamente de dispositivo de lei".<br>Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 553.710-RG (Rel. Min. Dias Toffoli), esclareceu que os valores retroativos fixados nas portarias de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por se tratarem de consectários legais da condenação, incidindo independentemente de expresso pronunciamento judicial.<br>2. No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao conceder a segurança, determinou o pagamento dos valores retroativos devidos a anistiado político, porém limitados ao montante nominal fixado na portaria concessiva, sem a inclusão de juros moratórios e correção monetária.<br>3. A decisão agravada reformou o acórdão do STJ, reconhecendo o direito do anistiado ao recebimento dos consectários legais, em conformidade com a jurisprudência do STF, que considera a incidência de juros e correção monetária uma consequência natural da obrigação imposta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RMS n. 36.012-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, publicado no DJe de 23/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA DE ANISTIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrecidos de juros moratórios e de correção monetária, que, por serem consectários legais da condenação (art. 322, § 1º, do CPC/2015), incidem independentemente de pronunciamento judicial expresso. Precedente do Plenário: RE 553.710 ED, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, DJe 24.08.2018.<br>2. No que tange à atualização monetária, verifica-se que a controvérsia aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, cinge-se ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral, relativo ao RE 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2017.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl 30.636-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, publicado no DJe de 28/5/2024.)<br>Por fim, consigne-se o teor do Enunciado n. 254 da Súmula d o STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".<br>3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.