DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MACHADO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que a questão discutida é de natureza eminentemente jurídica, envolvendo, no máximo, a revaloração jurídica dos fatos já incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, relativas à ausência de provas quanto à prática de violência ou grave ameaça.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 268-280).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 295-296):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no óbice ditado pela Súmula nº 07 do STJ. A Defesa objetiva a desclassificação da conduta ilícita praticada, de roubo para furto, e a aplicação do princípio da insignificância, alegando ausência de provas de violência ou grave ameaça. O TJCE, contudo, concluiu que a subtração ocorreu mediante grave ameaça e violência, caracterizando roubo. A denúncia descreve que o réu subtraiu um bolo mediante violência e grave ameaça, proferindo ameaças de morte e agredindo o estabelecimento, além de resistir à prisão utilizando-se de violência e ameaça contra policiais, armando-se com um facão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a desclassificação da conduta de roubo para furto em sede de recurso especial, sem que isso implique o reexame de fatos e provas; e (ii) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. É inviável em recurso especial rediscutir a suficiência probatória para embasar o decreto condenatório ou para ensejar a desclassificação da conduta, sendo tal providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. O Tribunal a quo, ao examinar o conjunto probatório, entendeu demonstradas a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo, sendo que a conclusão diversa, pela desclassificação do crime, exigiria o revolvimento fático-probatório.<br>5. Uma vez reconhecida a prática do crime de roubo, não há como fazer incidir o princípio da insignificância.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>Teses da manifestação: "1. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, sendo vedada a rediscussão da suficiência probatória para a condenação ou a desclassificação da conduta." "2. Não é aplicável o princípio da insignificância quando reconhecida a prática do crime de roubo, caracterizado pela violência ou grave ameaça."<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem reformou a sentença que havia rejeitado a denúncia em desfavor do recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, e 329, caput, do Código Penal. O voto condutor do acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 205-207, grifo próprio):<br>O cerne da controvérsia recursal reside na análise da justa causa para o exercício da ação penal e da aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.<br>A denúncia narra que, no dia 30 de setembro de 2022, por volta das 10h30min, na Padaria Delícias do Trigo, localizada no distrito de Lisieux, zona rural de Santa Quitéria/CE, o recorrido subtraiu, mediante violência e grave ameaça, um bolo da padaria, pertencente ao Sr. Francisco Edson da Cunha Ferreira. Segundo a peça acusatória, ao ser abordado pela polícia, FRANCISCO DE ASSIS resistiu à prisão, utilizando-se de violência e ameaça contra os agentes públicos, tendo armado-se com um facão e ameaçado os policiais, sendo necessária a utilização de disparo de arma de fogo para contê-lo.<br> .. <br>No caso sob exame, verifica-se que a conduta imputada ao recorrido não se resume à subtração de um bem de pequeno valor. Conforme os autos, há indicação de que a subtração ocorreu mediante grave ameaça à funcionária do estabelecimento, o que caracteriza a tipificação do crime de roubo, delito que tutela não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psicológica da vítima. Ademais, o comportamento violento e resistente do recorrido à atuação dos policiais militares afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela.<br> .. <br>Além disso, os autos indicam que o denunciado teria resistido à prisão portando um facão e ameaçando os policiais, o que configura, em tese, o delito previsto no artigo 329 do Código Penal. Tal conduta demonstra maior gravidade e reprovabilidade social, afastando qualquer possibilidade de enquadramento da situação como um caso de insignificância.<br>A decisão recorrida fundamenta-se na ausência de justa causa para a ação penal, com base na ausência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. No entanto, o Ministério Público demonstrou que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e permitindo o pleno exercício da ampla defesa pelo acusado.<br>Nesse passo, o juízo de admissibilidade da denúncia deve se restringir à verificação da presença dos requisitos formais exigidos pela legislação processual, sendo a profundidade da prova reservada ao curso da instrução criminal.<br>Assim, a rejeição prematura da denúncia pelo juízo de primeiro grau impede que a instrução probatória ocorra, negando ao Ministério Público a oportunidade de demonstrar a culpabilidade do denunciado em juízo. Ademais, a decisão contraria o entendimento predominante de que a avaliação da tipicidade penal deve ser realizada em juízo de cognição exauriente, e não sumário.<br>Neste recurso especial, objetiva-se desclassificar o crime de roubo para o de furto simples e o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância no presente caso.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar as conclusões do Tribunal de origem de que existe indicativo de que a subtração ocorreu mediante grave ameaça.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. PENA MÍNIMA INCOMPATÍVEL COM REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As pretensões recursais desclassificatória e absolutória, com fundamento na insuficiência probatória, demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Condenado o paciente pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, fica afastado o benefício da suspensão do processo previsto no art. 89 da Lei 9.099/90, visto que a pena cominada será, no mínimo, de 4 (quatro) anos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.411.861/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo próprio.)<br>Mantida a classificação do delito de roubo, deve ser ressaltado que " p ara o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo" (AgRg no REsp n. 1.986.801/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA